Limites existentes no ordenamento jurídico brasileiro para a negociação coletiva de trabalho

AutorRoberto Carneiro Filho
Ocupação do AutorProfessor de cursos de graduação e de pósgraduação nas disciplinas Direito do Trabalho, Direito Sindical e Processo do Trabalho. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (IBDSCJ)
Páginas89-102
Capítulo 5
LIMITES EXISTENTES NO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO PAR A A
NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Certamente, a ques tão mais controvertida alçada no presente livro ju rídico refere-se
aos limites existentes no ordenamento jurídico brasileiro para as negociações cole-
tivas de trabalho celebradas entre sindicato representante da categoria prossional e
os representantes dos empregadores.
A doutrina e a jur isprudência lançam homéricos debates sobre os limites da auto -
nomia negocial coletiva, sendo que, é possível encontrar os mais diversos posiciona-
mentos por parte dos estudiosos.
Todavia, um primeiro obstáculo pode ser retirado do caminho para o deslinde
da questão, qual seja, o Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo da maioria
dos doutr inadores e estudiosos, sustenta rme entendimento no sentido de que as
normas de segurança, saúde e medicina do trabalho, postas pelo Estado, não são
passíveis de negociação coletiva .
Eis a transcrição dos ensinamentos de Homero Batista Mateus da Silva sobre a
questão, vejamos:
“Existe jur isprudência rme do Tribunal Sup erior do Trabalho retirand o a segu-
rança do trabal ho do âmbito das normas c oletivas, sob o fundame nto de que ali
existe um núcleo duro do direito do trabalho, infenso à negociação. A questão é
bastante co ntrovertida.
De um lado, argu menta-se que a negociação coletiva foi expressamente recon he-
cida como forma válida e almejada de s olução de con ito, pelo art. 7º., XXV I, e
pelo art. 114, §1º., ambos da Constituição Federal de 1988. Argumenta-se, ainda ,
que o art. 7º. autoriz a que a norma coletiva reduza os salários do empregado, o
que corresponde a u m dos itens mais relevantes de uma relação de empr ego, don-
de seria razoável a conclusão de que, sendo assim, outros iten s ditos ‘menores’
no contexto de uma relação de e mprego poderiam e deveriam ser liberados para
simples negociaçã o sindical.
Ocorre, porém, que em matéria de direito constitucional nem sempre é correta a
aplicação das forma s de interpretação da s leis ordinárias, como o brocard o ‘quem
pode o mais pode o menos’. Ainda que a Constit uição não reivindicas se uma
interpret ação toda particular – po r exemplo, dotando seus dispositivos com a má-
xima ecácia possível e conclamando o i ntérprete a fazer uma leitu ra sistemática
de todo seu es pectro – já seria su cientemente temerário diz er que a saúde é um
tema ‘menor’ quando compar ado com o salário, que seria um tema ‘maior’.
despedida_roberto.indb 89 20/07/2016 13:51:39

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