Livramento de nossa senhora - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação15 Março 2024
Número da edição3531
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
SENTENÇA

8000072-61.2020.8.05.0153 Execução Fiscal
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Exequente: Livramento De Nossa Senhora Prefeitura Municipal
Advogado: Matheus Silva Dos Anjos (OAB:BA61075)
Executado: Eriomar Freire Pessoa

Sentença:

Vistos e examinados.

Trata-se de execução fiscal cujo valor executado, segundo recente decisão do STF e estudo realizado pelo CNJ não devem ser processados pelo Poder Judiciário.

As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208 (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf ).

A respeito da questão, o Projeto “Cobrança Fiscal Célere” foi idealizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia em conjunto com o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia1, tendo como referência técnica, por exemplo, o Relatório n. 32789-BR, realizado pelo Banco Mundial em 2004, existem 05 fatores de crise no Poder Judiciário do Brasil, dentre os quais, as execuções fiscais, por promoverem um numeroso índice de congestionamento processual, em decorrência da quantidade elevada de processos em andamento e sem solução, acarretando a morosidade dos Tribunais de Justiça. Menciona-se, ademais, o relatório da “Justiça em Números 2022”, do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui uma taxa de congestionamento na execução fiscal de 92%. Consigna-se, ainda, o seguinte:

Em estudo publicado em 2012 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, foi estimado o valor de R$ 4.685,39 como custo médio de um processo de execução fiscal na Justiça Federal, que, se atualizado pelo índice INPC, consolida um montante de R$ 9.527,94. Em relação ao desempenho das execuções de dívida ativa da União, ajuizadas na Justiça Federal, promovidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o IPEA publicou uma nota técnica sobre o assunto, segundo a qual ficou constatado que o valor médio cobrado nas ações movidas é de R$ 26.303,25 e o tempo médio de tramitação desses processos é de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias2. De acordo com a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, o índice de recuperação de valores através da execução fiscal não supera 3% (três por cento). O indicativo, quando confrontado com o número de ações fiscais ajuizadas no ano, multiplicado pelo custo unitário de cada processo, atualmente em torno de R$ 9.527,94, gera um resultado inferior ao custo com a cobrança. Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.729/2017, do Estado da Bahia, ficou autorizado o não ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), prevendo a possibilidade de cobrança através de métodos extrajudiciais, incluindo o protesto de títulos e a inscrição em cadastro de inadimplentes. A partir de julho de 2022, a Procuradoria Geral do Estado da Bahia passou a utilizar a Central de Remessa de Arquivos (CRA), mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Bahia – IEPTB/BA. De acordo com o órgão, no período de 04 (quatro) meses, de julho a outubro de 2022, foram recepcionados pela Central 94.339 títulos encaminhados pela PGE/BA, dos quais 86.876 foram protestados, onde 4.997 foram pagos e 1.134 cancelados, acarretando um percentual de recuperação, num curto espaço de tempo, superior ao observado nas execuções fiscais. Portanto, percebe-se que o trâmite administrativo/extrajudicial da cobrança dos créditos fiscais tem se mostrado mais benéfico à recuperação de ativos do que a propositura de execuções fiscais. Vejamos o comparativo:

EXECUÇÃO FISCAL

PROTESTO EXTRAJUDICIAL

CUSTO PARA O PODER PÚBLICO

R$ 9.527,943

R$ 0,00

CUSTO PARA O USUÁRIO4

R$ 2.158,88

R$ 1.238,12

TEMPO REQUERIDO

09 anos

03 dias

ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO / PGE/BA

~2%

10%

Frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, importante que se faça uma análise sobre a viabilidade de ajuizamento da ação de execução fiscal. Não sendo possível a identificação de cadastro atualizado do devedor nem de bens do executado, e havendo perspectivas de prescrição, anistia, suspensão de exigibilidade ou vícios administrativos, a aplicação do procedimento na esfera judicial não é recomendável. Além de não se obter o resultado pretendido – a recuperação do crédito – a ação de execução fiscal inviável importa prejuízos exponenciais à Administração Pública.”

Nessa diretriz, o TCM-BA, então, editou a INSTRUÇÃO Nº 001/2023, que orienta os Municípios quanto à adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa da Fazenda Municipal, reconhecendo que a sistemática da cobrança judicial da dívida ativa gera numerosos processos executivos fiscais em tramitação, prejudicando a agilidade que se busca no atendimento às demandas da população, com destaque para as seguintes recomendações:

Art. 1º Recomendar aos municípios a adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa, otimizando os procedimentos para promovê-la com maior celeridade e eficiência.

Parágrafo único. Para os fins desta Instrução, considera-se dívida ativa os créditos tributários e não tributários, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria local, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza. Abrangem os valores apurados a título de atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

Art. 2º Recomendar aos municípios que estabeleçam, por meio de lei, patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação do crédito.

Art. 3º Recomendar aos municípios a implementação, em seus respectivos âmbitos legislativos, da normatização necessária para possibilitar sistema alternativo de cobrança dos créditos da dívida ativa.

Art. 4º Recomendar aos municípios a adoção das seguintes alternativas para a cobrança da dívida ativa, a fim de garantir eficiência na gestão fiscal: I – Protesto extrajudicial; II – Conciliação extrajudicial; III - Parcelamento Incentivado de créditos (PPI); IV – Inclusão do nome do devedor em eventual cadastro municipal informativo de créditos não quitados (CADIN); V – Inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito.

Art. 5º Recomendar aos municípios o uso do protesto extrajudicial como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários e não tributários, independentemente do valor do crédito.

Art. 6º Recomendar aos municípios que observem o seguinte procedimento para cobrança de dívida ativa: I – vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa; II – após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa por período definido em legislação municipal; III – vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto; IV – vencido o prazo fixado em legislação municipal para protesto, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA.

Art. 7º Recomendar aos municípios a celebração de acordos com Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca ou com universidades e demais instituições de ensino para promover maior utilização de procedimentos de conciliação extrajudicial para cobrança de dívida ativa, bem como a celebração de parcerias para facilitar a cobrança extrajudicial de certidões de dívida ativa.

Art. 8º Recomendar aos municípios que, frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, realizem análise de viabilidade acerca do ajuizamento da execução fiscal, notadamente quando se refiram a créditos de pequeno valor, definido em lei local, e casos em que não seja possível a identificação de cadastro atualizado do devedor, nem de bens do executado e nos quais haja perspectivas de prescrição, anistia, suspensão de exigibilidade, valor ou vícios administrativos.”

Não se mostra razoável que as execuções fiscais de pequeno valor sejam ajuizadas sem a comprovada adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, especialmente quando o custo do processo se mostra superior ao próprio objetivo buscado. Há prejuízo considerável para toda a sociedade, pois a efetiva prestação jurisdicional é diretamente afetada com a movimentação do Poder Judiciário para cobrança tributária de valor proporcionalmente irrisório.

Ademais, a LEI N.º 12.767/12 passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT