Livramento de nossa senhora - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública
Data de publicação | 03 Novembro 2021 |
Número da edição | 2972 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO
8001058-78.2021.8.05.0153 Divórcio Consensual
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: E. A. C. D. S.
Advogado: Patricia Silva Miranda (OAB:0043588/BA)
Advogado: Geovane Pessoa Cordeiro (OAB:0041591/BA)
Requerente: E. D. J. D.
Advogado: Patricia Silva Miranda (OAB:0043588/BA)
Advogado: Geovane Pessoa Cordeiro (OAB:0041591/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001058-78.2021.8.05.0153 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA | ||
REQUERENTE: EDNA APARECIDA CELESTINO DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): GEOVANE PESSOA CORDEIRO (OAB:0041591/BA), PATRICIA SILVA MIRANDA (OAB:0043588/BA) | ||
Advogado(s): |
Vistos, etc.
EDNA APARECIDA CELESTINO DA SILVA DAMACENO e EDNEI DE JESUS DAMACENO, qualificados nos autos, representados por advogada, requereram homologação de divórcio consensual dizendo que se casaram em 05 de janeiro de 2008, sobrevindo o nascimento de um filho.
Declararam não haver bens a partilhar e acordaram que filho comum ficará sob a guarda materna, reservado ao pai o direito de visitação livre.
Acordaram, ainda, que o requerente pagará alimentos ao filho no importe equivalente a 28% do salário mínimo, mediante depósito em conta bancária de titularidade da mãe do infante.
Ademais, comprometeram-se as partes que os gastos extras com o infante serão divididos em 50% (cinquenta por cento) para cada, sendo da responsabilidade da genitora apresentar o comprovante de pagamento mediante nota fiscal ou recibo.
Com vistas dos autos o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo e decretação do divórcio.
Autos conclusos, decido.
Segundo o art. 1580, § 2º, do Código Civil, o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges, desde que comprovada a separação de fato por mais de dois anos.
No entanto, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, alterado pela Ementa Constitucional n.º 66, eliminou do ordenamento jurídico a figura da separação e dispensou o prazo para que fosse possível o divórcio.
Doravante, os casados podem pedir o divórcio a qualquer tempo e sem necessidade de demonstrar culpa pelo fim da união.
No mesmo norte o art. 731 veio solidificar esse entendimento estabelecendo requisitos para o pedido de homologação do divórcio, veja-se:
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.
Nota-se nos autos que os requerentes cumpriram os requisitos legais, portanto, o pedido deve ser atendido com homologação do acordo de guarda, visitação do filho e fixação de pensão alimentícia.
Posto isso, com fundamento nos arts. 1571, IV e § 1º e 1580, do Código Civil, este interpretado em conformidade com o § 6º do art. 206 da Constituição Federal, bem como observado o art. 731 do Código de Processo Civil, DECRETO o divórcio do casal postulante dissolvendo o casamento havido entre eles.
Com fundamento nos art. 840 e 842 do Código Civil homologo o acordo de guarda, visitação e alimentos para o filho comum.
Custas pelos requerentes em 50% para cada um, entretanto, suspensa a exigibilidade dessa verba uma vez que defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado expeça o mandado de averbação e arquivem-se os autos.
Livramento de Nossa Senhora, 18 de outubro de 2021.
João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO
8001186-98.2021.8.05.0153 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Representante: J. C. S. S.
Advogado: Gabriel De Aguiar Malheiro (OAB:0065955/BA)
Reu: M. N. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
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[Alimentos, Fixação] 8001186-98.2021.8.05.0153
REPRESENTANTE: JULIANA CRUZ SANTOS SILVA
REU: MANOEL NOVAIS SILVA
ATO ORDINATÓRIO – Portaria Nº006/2016
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz de Direito desta 2ª Vara Cível, fica designada a audiência de conciliação para o dia _07_ de dezembro_ de 2021, às _08_h _30_min, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276, de 20 de abril de 2020.
Link para acesso à sala virtual por computador: https://call.lifesizecloud.com/4478736
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4478736
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Como acessar o Lifesize:
Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk
Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de dispositivo móvel: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4
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Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, uso deste ato para intimar as partes, Acionante e Acionada, e seu(s) advogado(s) de todo teor da r. Decisão de id 137745312e para tomarem conhecimento da audiência acima designada para.
Nos termos do art. 334 §8º do CPC, A AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IMPLICARÁ EM ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM A PENALIZAÇÃO LEGAL DA PARTE AUSENTE.
Livramento de Nossa Senhora, 2021-10-29
Dirce Cirqueira - Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO
8001309-96.2021.8.05.0153 Divórcio Consensual
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: R. D. C. C. C.
Advogado: Paloma Ramos Caldas (OAB:0062531/BA)
Requerente: J. B. A. C. T.
Advogado: Paloma Ramos Caldas (OAB:0062531/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001309-96.2021.8.05.0153 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA | ||
REQUERENTE: RITA DE CASSIA COTRIM CRUZ e outros | ||
Advogado(s): PALOMA RAMOS CALDAS (OAB:0062531/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
SENTENÇA
Vistos, etc.
RITA DE CÁSSIA COTRIM CRUZ TEIXEIRA e JOÃO BATISTA ARAÚJO CASTRO TEIXEIRA, qualificados nos autos, representados por advogada, requereram homologação de divórcio consensual dizendo que se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens em 29 de janeiro de 2000, e desta relação conjugal sobreveio uma filha que atualmente é maior de idade.
Declararam não haver bens a partilhar.
Por fim, estabeleceram que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, RITA DE CÁSSIA COTRIM CRUZ.
Autos conclusos, decido.
Segundo o art. 1580, § 2º, do Código Civil, o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges, desde que comprovada a separação de fato por mais de dois anos.
No entanto, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, alterado pela Ementa Constitucional n.º 66, eliminou do ordenamento jurídico a figura da separação e dispensou o prazo para que fosse possível o divórcio.
Doravante, os casados podem pedir o divórcio a qualquer tempo e sem necessidade de demonstrar culpa pelo fim da união.
No mesmo norte o art. 731 veio solidificar esse entendimento estabelecendo requisitos para o pedido de homologação do divórcio, veja-se:
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à...
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