Livramento de nossa senhora - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação03 Novembro 2021
Número da edição2972
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001058-78.2021.8.05.0153 Divórcio Consensual
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: E. A. C. D. S.
Advogado: Patricia Silva Miranda (OAB:0043588/BA)
Advogado: Geovane Pessoa Cordeiro (OAB:0041591/BA)
Requerente: E. D. J. D.
Advogado: Patricia Silva Miranda (OAB:0043588/BA)
Advogado: Geovane Pessoa Cordeiro (OAB:0041591/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001186-98.2021.8.05.0153 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Representante: J. C. S. S.
Advogado: Gabriel De Aguiar Malheiro (OAB:0065955/BA)
Reu: M. N. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

_______________________________________________________________________________________

[Alimentos, Fixação] 8001186-98.2021.8.05.0153

REPRESENTANTE: JULIANA CRUZ SANTOS SILVA

REU: MANOEL NOVAIS SILVA

ATO ORDINATÓRIOPortaria Nº006/2016

Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz de Direito desta 2ª Vara Cível, fica designada a audiência de conciliação para o dia _07_ de dezembro_ de 2021, às _08_h _30_min, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276, de 20 de abril de 2020.

Link para acesso à sala virtual por computador: https://call.lifesizecloud.com/4478736

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4478736

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Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de dispositivo móvel: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

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Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, uso deste ato para intimar as partes, Acionante e Acionada, e seu(s) advogado(s) de todo teor da r. Decisão de id 137745312e para tomarem conhecimento da audiência acima designada para.

Nos termos do art. 334 §8º do CPC, A AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IMPLICARÁ EM ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM A PENALIZAÇÃO LEGAL DA PARTE AUSENTE.

Livramento de Nossa Senhora, 2021-10-29

Dirce Cirqueira - Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001309-96.2021.8.05.0153 Divórcio Consensual
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: R. D. C. C. C.
Advogado: Paloma Ramos Caldas (OAB:0062531/BA)
Requerente: J. B. A. C. T.
Advogado: Paloma Ramos Caldas (OAB:0062531/BA)

Intimação:

SENTENÇA


Vistos, etc.


RITA DE CÁSSIA COTRIM CRUZ TEIXEIRA e JOÃO BATISTA ARAÚJO CASTRO TEIXEIRA, qualificados nos autos, representados por advogada, requereram homologação de divórcio consensual dizendo que se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens em 29 de janeiro de 2000, e desta relação conjugal sobreveio uma filha que atualmente é maior de idade.


Declararam não haver bens a partilhar.


Por fim, estabeleceram que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, RITA DE CÁSSIA COTRIM CRUZ.

Autos conclusos, decido.


Segundo o art. 1580, § 2º, do Código Civil, o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges, desde que comprovada a separação de fato por mais de dois anos.


No entanto, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, alterado pela Ementa Constitucional n.º 66, eliminou do ordenamento jurídico a figura da separação e dispensou o prazo para que fosse possível o divórcio.

Doravante, os casados podem pedir o divórcio a qualquer tempo e sem necessidade de demonstrar culpa pelo fim da união.


No mesmo norte o art. 731 veio solidificar esse entendimento estabelecendo requisitos para o pedido de homologação do divórcio, veja-se:


Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:


I - as disposições relativas à descrição e à
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