Livramento de nossa senhora - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação20 Dezembro 2021
Número da edição3003
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000967-61.2016.8.05.0153 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Impetrante: Silvio De Matos
Advogado: Ludmilla Candida Coelho (OAB:BA51220)
Advogado: Marco Antonio Da Silva Almeida (OAB:BA46850)
Impetrado: Municipio De Dom Basilio
Impetrado: Prefeito

Intimação:


Trata-se de Ação de Mandado de Segurança

A parte requerente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme petição de id n°138076813.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.

Diante do pleito formulado pela parte demandante, tem-se que a presente manifestação enseja o pedido de desistência voluntária pela parte autora, sendo, portanto, admissível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, como leciona sobre o pedido de desistência da ação, NÉLSON NERY JÚNIOR:


Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação. O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência. Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação. A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 610). (Grifos Nossos).


Diante do que fora acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência requerida pela parte Requerente, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria, as quais, contudo, ficam suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro.


Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.

Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.


ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO

Juiz de Direito em Designação

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001322-95.2021.8.05.0153 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: E. P. C. S.
Advogado: Rodrigo Luiz Caires Araujo (OAB:BA45509)
Requerente: J. B. O. S.

Intimação:


Vistos, etc...


EIIZABETE PEREIRA CAÍRES SILVA e JOÃO BATISTA OLIVEIRA SILVA, qualificados nos autos, representados por advogado, requereram homologação de divórcio consensual dizendo que se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens em 26 de maio de 2007, e desta relação conjugal sobrevieram dois filhos.


Declararam o bem comum do casal será doado com reserva de usufruto aos filhos e acordaram que os filhos ficarão sob a guarda materna, reservado ao pai o direito de visitação livre.


Acordaram, ainda, que o requerente pagará alimentos aos filhos no importe equivalente a 30% do salário mínimo, correspondente a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), no quinto dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da mãe do infante. Ao que tange as demais despesas, serão divididas entre os genitores, conforme termo de acordo.


Declararam não haver bens a partilhar.


Por fim, estabeleceram que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ELIZABETE PEREIRA CAÍRES.


Com vistas dos autos o Ministério Público, manifestou-se favorável a decretação do acordo de divórcio.


Autos conclusos, decido.


Segundo o art. 1580, § 2º, do Código Civil, o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges, desde que comprovada a separação de fato por mais de dois anos.


No entanto, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, alterado pela Ementa Constitucional n.º 66, eliminou do ordenamento jurídico a figura da separação e dispensou o prazo para que fosse possível o divórcio.


Doravante, os casados podem pedir o divórcio a qualquer tempo e sem necessidade de demonstrar culpa pelo fim da união.


No mesmo norte o art. 731 veio solidificar esse entendimento estabelecendo requisitos para o pedido de homologação do divórcio, veja-se:


Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.


Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.


Nota-se nos autos que os requerentes cumpriram os requisitos legais, portanto, o pedido deve ser atendido com homologação do acordo de guarda, visitação do filho e fixação de pensão alimentícia.


Posto isso, com fundamento nos arts. 1571, IV e § 1º e 1580, do Código Civil, este interpretado em conformidade com o § 6º do art. 206 da Constituição Federal, bem como observado o art. 731 do Código de Processo Civil, DECRETO o divórcio do casal postulante dissolvendo o casamento havido entre eles.


A requerente voltará a usar o nome de solteira.


Com fundamento nos art. 840 e 842 do Código Civil homologo o acordo de guarda, visitação e alimentos para o filho comum.


Custas pelos requerentes em 50% para cada um, entretanto, suspensa a exigibilidade dessa verba uma vez que defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Após o trânsito em julgado expeça o mandado de averbação e arquivem-se os autos.


ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO

Juiz de Direito em Designação

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001139-27.2021.8.05.0153 Divórcio Consensual
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: R. D. S.
Advogado: Robyson Lima Ramos (OAB:BA63362)
Requerido: C. C. D. S.

Intimação:

SENTENÇA


Vistos, etc.


ROSELI DIAS SOUZA SILVA e CELSO CAIRES DA SILVA, qualificados nos autos, representados por advogado, requereram homologação de divórcio consensual dizendo que conviveram em união estável de 2004 à 2010 e se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens em 11 de janeiro de 2010, e desta relação conjugal sobreveio dois filhos.


Declararam que existem bens a partilhar e acordaram que os filhos ficarão sob a guarda materna, reservado ao pai o direito de visitação livre.

Acordaram, ainda, que o requerente pagará alimentos aos filhos no...

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