Livramento de nossa senhora - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação26 Novembro 2021
Número da edição2988
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001452-85.2021.8.05.0153 Interdição/curatela
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: Antonio De Lima Ramos
Advogado: Iraildes Trindade Rocha (OAB:BA20729)
Requerido: Antonio Marcos Santos Ramos

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por ANTONIO DE LIMA RAMOS, em face de seu filho ANTONIO MARCOS SANTOS RAMOS, nos autos qualificados, pelos fatos e fundamentos na petição ID 153417504. Sustentou, em síntese, que o interditando é civilmente incapaz pelo fato de possuir retardo mental. Alega, ainda, que o interditando necessita de acompanhamento constante de terceiros (pai) para as atividades instrumentais.

Acostou os documentos, incluindo laudo médico.

Vieram os autos conclusos. Eis o relatório.

Fundamento e decido.

Constato, em análise superficial, que o curatelando não possui capacidade plena para reger os atos de sua própria vida civil e nem mesmo atos de sua vida pessoal, não podendo praticá-los sozinho, sem supervisão de curador, conforme consta dos relatórios médicos que acompanham a exordial. Além disso, considerando que o procedimento da interdição é, em regra, de jurisdição voluntária, entendo que a realização da audiência para entrevista do interditando é medida desnecessária, desde que haja elementos técnicos suficientes que indiquem a existência da incapacidade.

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RELATÓRIO APRESENTADO POR MÉDICO PSIQUIATRA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

No presente caso a Julgadora, como posto na sentença, formou seu juízo de valor quando da realização da Audiência designada para interrogatório do Interditando e pelo que consta do relatório apresentado pelo perito, restando convencida da incapacidade do Interditando, Sendo as provas apresentadas conclusivas no sentido de que a patologia que acomete o Interditando o incapacita para o exercício dos atos da vida civil, mostra-se cabível a pretendida interdição, sendo desnecessária a realização de nova perícia, que só teria o intuito protelatório.

( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000033-84.1997.8.05.0032, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 11/02/2015 ). (destaques apostos).

Diante disso, com espeque no art.749, parágrafo único, do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e NOMEIO como Curador Provisório do curatelando ANTONIO MARCOS SANTOS RAMOS, o Sr. ANTONIO DE LIMA RAMOS, devendo ser lavrado TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, sob compromisso.

Para regular andamento do feito, DETERMINO: a) CITE-SE o interditando (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado na inicial (art. 752, CPC).

Para regular andamento do feito, DETERMINO: b) REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR PSIQUIATRA no Curatelando. Para tanto, oficie-se a Secretaria de Saúde deste Município, a fim de que este agende data de sua apresentação e indique profissional habilitado para tal encargo. O médico perito deverá responder aos seguintes quesitos: 1 – O paciente sofre de alguma anomalia psíquica? 2 – Se afirmativo, qual é o seu Código CID? 3 – O paciente tem capacidade de autodeterminação? 4 – Esta capacidade é parcial ou plena? 5 – O paciente possui alguma deficiência de sentidos? Qual? 6 – Esta deficiência é plena ou parcial? 7 – O paciente, de qualquer modo, sabe expressar seu querer pessoal? 8 – Está o paciente apto para reger sua vida pessoal?– Para exercitar sua vida pessoal necessita de auxílio de terceiros ou depende totalmente destes? 10 – relatório conclusivo acerca do paciente. c) A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL por equipe multidisciplinar. d) Para tanto, oficia-se ao CRAS, assinalo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos laudos. e) Com o retorno dos laudos, INTIME-SE o advogado do autor e o Ministério Público para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. f) Certifique a serventia cível acerca do decurso do prazo previsto no art. 752 do novo CPC, bem como se houve oferecimento pelo curatelando de impugnação ao pedido. g) Defiro gratuidade de justiça.


Intime-se. Cumpra-se.

Livramento de Nossa Senhora, data do sistema.

ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001477-98.2021.8.05.0153 Interdição/curatela
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: Gileno Medeiros E Silva
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Requerido: Eliene Neves Silva

Intimação:

Vistos, etc..

Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por GILENO MEDEIROS E SILVA, em face de sua esposa ELIENE NEVES SILVA, nos autos qualificados, pelos fatos e fundamentos na petição ID 154800295. Sustentou, em síntese, que a interditanda é civilmente incapaz por ser portadora de Esquizofrenia/ transtorno bipolar, artropatia lombar, encurtamento de membro, hipotireoidismo- CID10 F31.5, M41, M54.5, Q72. Alega, ainda, que a interditanda necessita de acompanhamento constante e faz uso de medicamentos regularmente, possuindo, dessa forma, dificuldades na comunicação e atividades motoras, impossibilitando de ter uma vida civil comum.

Acostou os documentos, incluindo laudos médicos.

Vieram os autos conclusos. Eis o relatório.

Fundamento e decido.

Constato, em análise superficial, que a interditanda não possui capacidade plena para reger os atos de sua própria vida civil e nem mesmo atos de sua vida pessoal, não podendo praticá-los sozinha, sem supervisão de curador, conforme consta dos relatórios médicos que acompanham a exordial. Além disso, considerando que o procedimento da interdição é, em regra, de jurisdição voluntária, entendo que a realização da audiência para entrevista do interditando é medida desnecessária, desde que haja elementos técnicos suficientes que indiquem a existência da incapacidade.

Nesse sentido, tal possibilidade já foi inclusive admitida pelo Egrégio Tribunal de de Minais Gerais: INTERDIÇÃO. DOÊNÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). (destaques apostos).

Diante disso, com espeque no art.749, parágrafo único, do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e NOMEIO como Curador Provisório da interditanda ELIENE NEVES SILVA, o Sr. GILENO MEDEIROS E SILVA, devendo ser lavrado TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, sob compromisso.

Para regular andamento do feito, DETERMINO: a) CITE-SE a interditanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado na inicial (art. 752, CPC).

Para regular andamento do feito, DETERMINO: b) REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR PSIQUIATRA na Interditanda. Para tanto, oficie-se a Secretaria de Saúde deste Município, a fim de que este agende data de sua apresentação e indique profissional habilitado para tal encargo. O médico perito deverá responder aos seguintes quesitos: 1 – O paciente sofre de alguma anomalia psíquica? 2 – Se afirmativo, qual é o seu Código CID? 3 – O paciente tem capacidade de autodeterminação? 4 – Esta capacidade é parcial ou plena? 5 – O paciente possui alguma deficiência de sentidos? Qual? 6 – Esta deficiência é plena ou parcial? 7 – O paciente, de qualquer modo, sabe expressar seu querer pessoal? 8 – Está o paciente apto para reger sua vida pessoal?– Para exercitar sua vida pessoal necessita de auxílio de terceiros ou depende totalmente destes? 10 – relatório conclusivo acerca do paciente. c) A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL por equipe multidisciplinar. d) Para tanto, oficia-se ao CRAS, assinalo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos laudos. e) Com o retorno dos laudos,...

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