Livramento de nossa senhora - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação10 Dezembro 2021
Número da edição2997
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0000061-81.2014.8.05.0153 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Maria Lucia Rocha Da Silva
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207)
Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030)
Advogado: Joao Victor Bomfim Gatto De Oliveira Guimaraes (OAB:SP358148)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000

Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br

Processo: 0000061-81.2014.8.05.0153

AUTOR: MARIA LUCIA ROCHA DA SILVA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

__________________CERTIDÃO____________________

Certifico para os fins que se fizerem necessários que, tendo em vista a não localização de comprovantes de expedição pelo cartório, no sistema e-prec, da atualização dos formulários de RPV/PRC solicitadas pelo TRF-1 (ID 29595172), cumpri o quanto solicitado, preenchendo os devidos formulários, conforme comprovante anexos, encaminhando-os para conferência, assinatura e posterior autuação.

YRIA GUIMARÃES REIS TRINDADE

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000934-71.2016.8.05.0153 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Impetrado: Inss
Representante/noticiante: Adivaldo Martinho De Souza
Impetrante: Adailton Almeida De Souza
Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

Av. Dr. Nelsom Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Sra. - BA, 46140-000

Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br

Processo: 8000934-71.2016.8.05.0153

IMPETRANTE: ADAILTON ALMEIDA DE SOUZA

IMPETRADO: INSS

__________________DESPACHO_____________

Nos termos do art. 7º da Lei 12016/2009, notifique-se a(s) Autoridade(s) Coatora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.

Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a qual a(s) autoridade(s) Coatora(s) é(são) vinculada(s).

Ouça-se o MP.

O pedido liminar será apreciado após as informações do impetrado e a manifestação do parquet.

Cumpra-se, servindo a cópia deste Despacho como Mandado Judicial.

P. Intime-se.

Livramento de Nossa Senhora-Ba, 10.04.2018.

ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO

Juiz de Direito Titular

(Assinatura eletrônica - PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000967-61.2016.8.05.0153 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Impetrante: Silvio De Matos
Advogado: Ludmilla Candida Coelho (OAB:BA51220)
Advogado: Marco Antonio Da Silva Almeida (OAB:BA46850)
Impetrado: Municipio De Dom Basilio
Impetrado: Prefeito

Intimação:

Autos n.º 8000967-61.2016.8.05.0153



Vistos, etc.

SÍLVIO DE MATOS, qualificado nos autos, por meio de advogado, impetrou o presente Mandado de Segurança em face do Prefeito do Município de Dom Basílio, objetivando anulação de ato administrativo que a desclassificou de concurso público, tendo alegado, em síntese, que foi aprovado na terceira colocação no concurso público de provas e títulos realizada pelo Município de Dom Basílio – edital n.º 01/2016, para o cargo de professor de matemática.

Entretanto, não foi convocado pessoalmente para apresentar documentação sobrevindo sua desclassificação e convocação de outros candidatos.

Afirmou que a convocação foi apenas presumida afetando o princípio constitucional da publicidade.

Pediu medida liminar para determinar ao Município a sua convocação e nomeação.

Juntou documentos.

Autos conclusos, decido.

Diz o art. 7º e seu inciso III, da Lei n.º 12.016/2009:

Art. 7º Ao Despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - omissis

II - omissis

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Consoante se nota nas afirmações do impetrante a sua convocação foi presumida porquanto feita por meio de edital que não chegou ao seu conhecimento.

Suas argumentações levam a crer que teria direito de ser convocado pessoalmente por meio de carta ou e-mail.

No entanto, observa-se no edital do concurso que o meio de comunicação aos candidatos será o aviso ou edital publicado no quadro de publicações e avisos, no Diário Oficial ou em site indicado no item 3.1 do edital do concurso.

Ao que parece o impetrante não observou o edital do concurso e não acompanhou as publicações relativas ao certamente de maneira adequada.

O Superior Tribunal de Justiça tem direcionado sua jurisprudência no sentido de não ser direito do candidato a comunicação pessoal, salvo em caso de previsão no edital ou quando decorrer longo tempo entre os atos do certamente:



ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PERDA DE PRAZO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
                1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de nomeação de candidata aprovada em concurso público, apesar de ter transcorrido o prazo para tanto. No caso, a recorrente se insurge contra o ato que tornou sem efeito sua nomeação em razão do seu não comparecimento ante a ausência de notificação pessoal.
                2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Precedente: AgRg no RMS 33.556/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, publicado no DJe em 23.9.2011.
                3. Hipótese em que o Edital de Concurso Público 03/2013 para provimento do cargo de Analista de Promotoria I, área específica de saúde, função de Médico-Legista, previa em seu item 15 que as convocações, os avisos e os resultados do concurso público seriam publicadas no Diário Oficial do Estado e estariam disponíveis no site da empresa organizadora e que, após a homologação, é de responsabilidade do candidato o acompanhamento no Diário Oficial do Estado de eventual nomeação.
                4. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que não há previsão expressa no edital acerca da exigência de notificação pessoal. Recurso ordinário improvido.
                (Superior Tribunal de Justiça. STJ. Brasil. Brasília. Segunda Turma. RMS 47159/SP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2014/0329047-0. Rel. Ministro Humberto Martins. julg. 17/05/2016 publ. DJe 25/05/2016. Fonte: www.stj.jus.br. Acesso em 10/03/2017).
                Observando-se a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, evidencia-se que não há plausibilidade do direito do impetrante, já que não existe previsão editalícia sobre a modalidade de notificação que diz ser seu direito.

Desse modo, indefiro o pedido liminar.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Notifique-se o indicado como autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, enviando-lhes inicial e documentos, devendo, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos o cartão de respostas do impetrante.

Dê-se ciência e envie cópia da inicial e documentos ao representante legal do Município de Dom Basílio/BA para que, querendo, ingresse no feito.

Decorrido o prazo para informações abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 dias.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Livramento de Nossa Senhora, 10 de março de 2017.



João Lemos Rodrigues

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001039-72.2021.8.05.0153 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: Miguel Jose Dos Santos
Advogado: Patricia Silva Miranda (OAB:BA43588)
Advogado: Geovane Pessoa Cordeiro (OAB:BA41591)

Intimação:

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