Livramento de nossa senhora - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação20 Dezembro 2022
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001677-13.2018.8.05.0153 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Interessado: Agostinho Brito De Souza
Advogado: Ednilson Silva Sales (OAB:BA49432)
Interessado: Municipio De Rio De Contas

Intimação:

I- Relatório

Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por Agostinho Brito de Souza em face do Município de Rio de Contas- BA, aduzindo, em síntese, que foi admitido pelo ente Requerido para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria de Administração do Município acionado.

Ademais, informou que não obstante os serviços prestados com cordialidade e profissionalismo, o Município nunca lhe pagou 1/3 de férias e não houve também o pagamento referente ao salário de dezembro /2016, nos exercícios de 2014, 2015 e 2016 não houve pagamento de décimo terceiro salário integral.

O requerente acostou documentos comprobatórios aos autos (id n°18268683).

Designada audiência conciliatório, a mesma não logrou êxito (id n°20279182).

Devidamente citado, o Município apresentou contestação, aduzindo que, a ausência de pagamento das referidas verbas foi responsabilidade do ex-prefeito, motivo pelo qual requereu a denunciação da lide de Márcio de Oliveira Farias e no mérito, alegou que , o ex-prefeito do município de Rio de Contas- BA, declarou no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA a informação dos pagamentos das referidas verbas salariais, assim, tal ato administrativo goza de presunção de veracidade, ainda que relativa, necessitando de prova em contrário para que seja afastada a referida presunção, e por este motivo o atual gestor municipal não pode fazer o pagamento de parcelas salarias que constam como pagas no TCMBA.

O requerente, por sua vez, apresentou réplica, requerendo que sejam ratificados os argumentos explanados na inicial, sendo julgada totalmente procedente a ação.

É o breve relatório. Passo a decidir.

II- Fundamentação

Trata-se de Ação de Cobrança referente ao 1/3 a mais sobre o salário normal de todas as férias concedidas desde a admissão, décimo terceiro integral dos exercícios 2014, 2015 e 2016, assim como do salário referente a DEZEMBRO/2016.

Inicialmente, registre-se que a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, pois é relativa ao inadimplemento de verbas salariais de servidor público (prova documental), o que possibilita o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.

Aos servidores ocupantes de cargo público é garantido o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, conforme art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

Acerca do mérito, conforme determina o art. 373, I e II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.

Assim, verifico que o Município réu citado, apresentou contestação, no entanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia conforme art. 373 e seguintes do CPC.

O requerente, por sua vez, comprovou o quanto alega conforme documentos acostados aos autos.
Em situação semelhante, já foi decidido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BARRA DO ROCHA. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESP. Nº. 1495146/MG. NÃO PROVIMENTO.

É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II do CPC).

O réu/apelante não se desincumbiu da prova de que efetuou o pagamento da quantia pleiteada em juízo pela autora, deixando de acostar aos autos os recibos de pagamento referentes às verbas salariais pleiteadas pela autora.

Aceitar o inadimplemento do réu diante do trabalho efetivamente prestado pela autora seria, além de consagração do locupletamento ilícito, violar os princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88).

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Entendimento firmado pelo STJ no recurso especial nº. 1495146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos.

Apelo não provido. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0500502-81.2016.8.05.0105,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 17/03/2020 )

Ademais, acerca do quanto alegado pelo requerido referente a denunciação da lide, é totalmente descabido, considerando que a apuração da responsabilidade administrativa deste desafia procedimento adequado, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO . VENCIMENTO ATRASADO. NÃO PAGAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-PREFEITO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CARACTERIZAÇÃO. 1. O ex-Prefeito Municipal que não pagou o vencimento ao servidor não tem responsabilidade solidária com o Município em ação de cobrança. 2- Denunciação à lide do ex-prefeito, revela-se incabível, na medida em que a apuração da responsabilidade administrativa deste desafia procedimento adequado. 3- A Administração Pública não pode deixar de cumprir com o pagamento de verba remuneratória, de natureza alimentar, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do Município em desfavor da parte autora, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 4- Recurso conhecido e improvido.

(TJ-GO - AC: 01772108120148090176, Relator: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2063 de 07/07/2016).

Conforme acima demonstrado, devido o pagamento das verbas pleiteadas, diante da ausência de comprovação do adimplemento.


III- Decisão

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial CONDENANDO O MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS- BA a pagar à parte autora o 1/3 a mais sobre o salário normal de todas as férias concedidas desde a admissão, décimo terceiro integral dos exercícios 2014, 2015 e 2016, assim como do salário referente a DEZEMBRO/2016, sobre o valor deverá incidir juros de mora desde a citação, segundo o índice básico da caderneta de poupança (TR), e para atualização monetária será aplicado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o vencimento de cada parcela, tudo em conformidade com a fundamentação supra.

Condeno, por fim, o Município ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando se tratar de matéria de direito, sem trabalho e tempo significativos de serviço.

Sem custas.

Sentença sujeita à obrigatória apreciação pela Instância Superior, por ser ilíquida, nos termos do art. 496, §3º, do CPC.

Publique-se, registre-se e intime-se apenas pelo Diário de Justiça.

Após, remetam os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista o reexame necessário.

Livramento de Nossa Senhora- BA.

ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001188-39.2019.8.05.0153 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Jailson Moreira Da Silva
Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:BA20835)
Reu: Livramento De Nossa Senhora Prefeitura Municipal
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

I- Relatório

Trata-se de Ação ordinária cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Jailson Moreira da Silva em face do Município de Livramento de Nossa Senhora- BA e do Estado da Bahia.

O requerente sustentou que foi diagnosticado, por meio de exames clínicos, como portador de Glioma de alto grau, espécie de câncer cerebral de alta letalidade, necessitando de tratamento urgente de quimioterapia com temozolamida, concomitante com a...

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