Livramento de nossa senhora - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública
Data de publicação | 20 Dezembro 2022 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Gazette Issue | 3238 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO
8001677-13.2018.8.05.0153 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Interessado: Agostinho Brito De Souza
Advogado: Ednilson Silva Sales (OAB:BA49432)
Interessado: Municipio De Rio De Contas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001677-13.2018.8.05.0153 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA | ||
INTERESSADO: AGOSTINHO BRITO DE SOUZA | ||
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES (OAB:BA49432) | ||
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BARRA DO ROCHA. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESP. Nº. 1495146/MG. NÃO PROVIMENTO.
É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II do CPC).
O réu/apelante não se desincumbiu da prova de que efetuou o pagamento da quantia pleiteada em juízo pela autora, deixando de acostar aos autos os recibos de pagamento referentes às verbas salariais pleiteadas pela autora.
Aceitar o inadimplemento do réu diante do trabalho efetivamente prestado pela autora seria, além de consagração do locupletamento ilícito, violar os princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88).
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Entendimento firmado pelo STJ no recurso especial nº. 1495146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos.
Apelo não provido. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0500502-81.2016.8.05.0105,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 17/03/2020 )
Ademais, acerca do quanto alegado pelo requerido referente a denunciação da lide, é totalmente descabido, considerando que a apuração da responsabilidade administrativa deste desafia procedimento adequado, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO . VENCIMENTO ATRASADO. NÃO PAGAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-PREFEITO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CARACTERIZAÇÃO. 1. O ex-Prefeito Municipal que não pagou o vencimento ao servidor não tem responsabilidade solidária com o Município em ação de cobrança. 2- Denunciação à lide do ex-prefeito, revela-se incabível, na medida em que a apuração da responsabilidade administrativa deste desafia procedimento adequado. 3- A Administração Pública não pode deixar de cumprir com o pagamento de verba remuneratória, de natureza alimentar, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do Município em desfavor da parte autora, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 4- Recurso conhecido e improvido.
(TJ-GO - AC: 01772108120148090176, Relator: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2063 de 07/07/2016).
Conforme acima demonstrado, devido o pagamento das verbas pleiteadas, diante da ausência de comprovação do adimplemento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO
8001188-39.2019.8.05.0153 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Jailson Moreira Da Silva
Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:BA20835)
Reu: Livramento De Nossa Senhora Prefeitura Municipal
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001188-39.2019.8.05.0153 | ||
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA | ||
AUTOR: JAILSON MOREIRA DA SILVA | ||
Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA registrado(a) civilmente como GUTO RODRIGUES TANAJURA (OAB:BA20835) | ||
REU: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
I- Relatório
Trata-se de Ação ordinária cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Jailson Moreira da Silva em face do Município de Livramento de Nossa Senhora- BA e do Estado da Bahia.
O requerente sustentou que foi diagnosticado, por meio de exames clínicos, como portador de Glioma de alto grau, espécie de câncer cerebral de alta letalidade, necessitando de tratamento urgente de quimioterapia com temozolamida, concomitante com a...
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