Livramento de nossa senhora - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação13 Fevereiro 2023
Número da edição3275
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001266-33.2019.8.05.0153 Petição Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: Isaque Silva Neves
Advogado: Diego Pablo Santos Batista (OAB:BA40517)
Requerente: Artur Caires Mesquita
Advogado: Diego Pablo Santos Batista (OAB:BA40517)
Requerente: Adriana Oliveira Soares
Advogado: Diego Pablo Santos Batista (OAB:BA40517)
Requerente: Diego Lima Da Silva
Advogado: Diego Pablo Santos Batista (OAB:BA40517)
Requerido: Município De Livramento De Nossa Senhora Bahia
Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:BA19647)

Intimação:

Trata-se de matéria afeita à Fazenda Pública. Recebo os presentes.

Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias tomarem ciência do recebimento dos autos por este juízo, se manifestando acerca das diligências pretendidas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA.

ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0000152-85.2014.8.05.0214 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Impetrante: Minas Interação - Breli - Me
Advogado: Cleber Luiz Marques Luz (OAB:BA40617)
Advogado: Leia Cristina Alves Dourado (OAB:BA35085)
Impetrado: Procuradoria Do Municipio De Rio De Contas
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Municipio De Rio De Contas

Intimação:

I- Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Minas Interação- BRELI- ME em face do Procurador do Município de Rio de Contas.

Em síntese, alegou a impetrante que no dia 21 de maio de 2014, ela se dirigiu à sede da Prefeitura Municipal de Rio de Contas para tomar posse do Edital de Licitação de n° PP n° 022/2014, o que lhe foi negado pelo impetrado. Aduz a inicial que o ato do impetrado fere os princípios administrativos, especialmente o da publicidade.

Após argumentar no sentido da existência de seu direito, requereu o deferimento da medida liminar para ter acesso ao Edital de Licitação.

A medida liminar foi deferida, conforme consta nas fls.26/53.

Citado, o requerido quedou-se silente.

O Ministério Público apresentou parecer, conforme fls. 39/53, opinando favoravelmente à concessão final da segurança pleiteada, como medida de inteira justiça.

É o breve relatório, passo a decidir.


II- Fundamentação

Como muito bem definido pelo representante do Ministério Público em seu parecer, trago a baila: "A licitação pode ser definida como o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por eles controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos - a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou cientifico."

Desta forma, a negativa de fornecimento do edital configura clara violação aos princípios da publicidade e da isonomia, que devem nortear as licitações públicas.

Na lição de Marçal Justen Filho, o princípio da isonomia pode ser visto por dois ângulos, a saber:

A isonomia significa, de modo geral, o livre acesso de todo e qualquer interessado à disputa pela contratação com a Administração. Como decorrência direta e imediata da isonomia, é vedada à Administração escolher um particular sem observância de um procedimento seletivo adequado e prévio, em que sejam estabelecidas exigências proporcionais à natureza do objeto a ser executado.

Sob esse ângulo, a isonomia significa o direito de cada particular de participar da disputa pela contratação administrativa, configurando-se a invalidade de restrições abusivas, desnecessárias ou injustificadas. Trata-se, então, da isonomia como tutela aos interesses individuais de cada sujeito particular potencialmente interessado em ser contratado pela Administração.

Mas a isonomia também se configura como uma manifestação diretamente relacionada com o interesse coletivo. A ampliação da disputa significa a multiplicação de ofertas e a efetiva competição entre os agentes econômicos. Como decorrência da disputa, produz-se a redução dos preços e a elevação da qualidade das ofertas, o que se traduz em contratações mais vantajosas para a Administração.

Portanto, conforme acima exposto, quando a autoridade coatora impede o impetrante de ter acesso ao edital, viola não só os princípios constitucionais como também o próprio objetivo da licitação, quais sejam, selecionar a melhor proposta para administração e proporcionar igualdade de oportunidades a todos que se interessam em contratar com a Administração.


III- Decisão

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constantes na inicial, tornando definitiva a tutela antecipada deferida nos autos.


Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.


Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.


Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.


Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Cientifique o MP.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Livramento de Nossa Senhora- BA.


Antonio Carlos do Espírito Santo Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0000152-85.2014.8.05.0214 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Impetrante: Minas Interação - Breli - Me
Advogado: Cleber Luiz Marques Luz (OAB:BA40617)
Advogado: Leia Cristina Alves Dourado (OAB:BA35085)
Impetrado: Procuradoria Do Municipio De Rio De Contas
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Municipio De Rio De Contas

Intimação:

I- Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Minas Interação- BRELI- ME em face do Procurador do Município de Rio de Contas.

Em síntese, alegou a impetrante que no dia 21 de maio de 2014, ela se dirigiu à sede da Prefeitura Municipal de Rio de Contas para tomar posse do Edital de Licitação de n° PP n° 022/2014, o que lhe foi negado pelo impetrado. Aduz a inicial que o ato do impetrado fere os princípios administrativos, especialmente o da publicidade.

Após argumentar no sentido da existência de seu direito, requereu o deferimento da medida liminar para ter acesso ao Edital de Licitação.

A medida liminar foi deferida, conforme consta nas fls.26/53.

Citado, o requerido quedou-se silente.

O Ministério Público...

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