Livramento de nossa senhora - Vara cível

Data de publicação28 Outubro 2021
Número da edição2970
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000514-95.2018.8.05.0153 Execução De Alimentos
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Exequente: L. D. O. S.
Advogado: Carlos Henrique Morais Silva (OAB:0045386/BA)
Executado: E. F. C. M.
Advogado: Patricia Silva Miranda (OAB:0043588/BA)
Advogado: Geovane Pessoa Cordeiro (OAB:0041591/BA)

Intimação:

Trata-se de pedido de prisão civil, do devedor de alimentos, requerido pelo Ministério Público, ID nº 16694887.

No caso, embora regularmente intimado para pagar a dívida apresentada pela exequente, o devedor não efetuou o pagamento, não provou que o efetuou, apresentou justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, sem apresentar meios probatórios que confirme suas alegações. Dessa forma, nos termos do art. 528 do CPC, seria possível a prisão do devedor. Ocorre que, à luz da recomendação nº 91/2021 do CNJ, ainda em vigor, devem os magistrados evitar a decretação de prisão em decorrência do advento da pandemia.

No que pese o contágio nesta região ter começado a ser controlado, a recomendação do CNJ ainda mantem-se em vigor, devendo este Juízo seguir as orientações do CNJ.

Quanto à possível aplicação de prisão domiciliar, entendo sem sentido a sua aplicação, visto que nesta comarca não haverá a devida fiscalização, bem como beneficiará o devedor posteriormente, já que não será possível aplicar a prisão em decorrência da referida dívida.

Saliento que há outras formas de coerção para o cumprimento da medida previstas no CPC, tais como inserção nos órgãos de proteção ao crédito, suspensão da habilitação para dirigir, bloqueio de valores, dentre outras medidas.

Sendo assim, INDEFIRO o pedido de prisão temporariamente.

Quanto ao pedido de PROTESTO, DEFIRO o pedido.

Determino que o cartório expeça a devida certidão para fins de protesto da dívida.

Intime-se as partes e intime-se o Ministério Público para que requeira as diversas medidas possíveis previstas no CPC, caso queira.

Desde já, autorizo o cartório a expedir qualquer documento necessário a efetivação dessa decisão.

Essa decisão tem força de MANDADO JUDICIAL, para todos os fins de direito.

Livramento de Nossa Senhora-BA, 05 de outubro de 2021.

Antonio Carlos do Espirito Santo Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000329-62.2015.8.05.0153 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Miguel Messias Da Silva
Advogado: Patricia Silva Miranda (OAB:0043588/BA)
Advogado: Geovane Pessoa Cordeiro (OAB:0041591/BA)
Reu: Maria Do Socorro De Mesquita
Advogado: Jose Valdonio Costa (OAB:0010901/CE)

Intimação:

JUNTADA OFÍCIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0000328-29.2009.8.05.0153 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Parte Autora: Miguel Argemiro Dos Santos
Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:0000347/BA)
Parte Autora: Alcina Regina De Jesus
Parte Re: Antonio Julio De Almeida
Parte Re: Abel Almeida

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000

Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br

Processo eletrônico nº 0000328-29.2009.8.05.0153

Requerente: MIGUEL ARGEMIRO DOS SANTOS e outros

Requerido: ANTONIO JULIO DE ALMEIDA e outros

ATO ORDINATÓRIO – Portaria Nº006/2016

INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO.

Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz de Direito destA 1ª Vara Cível, fica designada a audiência de conciliação para o dia 12 de novembro de 2021, às 10h00min, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276, de 20 de abril de 2020.

Link para acesso à sala virtual por computador: https://call.lifesizecloud.com/4478736

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4478736

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de dispositivo móvel: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, intimo, desde já, a parte Acionante, através de seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento da audiência designada,

Sirva este ato também de mandado/ofício para CITAÇÃO da parte Acionada e sua INTIMAÇÃO para se fazer presente na audiência designada, ficando ciente de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Segue cópia da petição inicial.

Livramento de Nossa Senhora, 27 de outubro de 2021 .

PALOMA CASTRO DE OLIVEIRA PEREIRA

Técnico(a) Judiciário(a)

De Ordem

Kleyse Tanajura de Oliveira Dourado

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000477-63.2021.8.05.0153 Divórcio Consensual
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: M. A. A. D. S.
Advogado: Maiza Cristina Rego Sousa (OAB:0024121/BA)
Requerente: G. J. D. S.
Advogado: Maiza Cristina Rego Sousa (OAB:0024121/BA)

Intimação:

Visto, etc.



Indefiro o quanto requerido pela parte em petição de ID nº 116632375, tendo em vista a inexistência de equivoco constante no mandado.



Conforme se verifica nos autos, a sentença homologatória, apenas decretou o divórcio das partes, homologando o acordo celebrado, servido-se de força de mandado de averbação junto ao cartório civil para torca do nome, conforme requerido na petição inicial de ID nº 96708316.



Em tempo, caso a parte deseja alterar o nome, deve-se promover com ação autônoma para discutir acerca do direito pleiteado.



Publique-se. Intima-se. Cumpra-se.



LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, 26 de outubro de 2021.



Antonio Carlos do Espirito Santo Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001143-06.2017.8.05.0153 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Exequente: E. F. O.
Advogado: Hyasmim Freire Cordeiro De Souza (OAB:0042120/BA)
Executado: A. L. D. S.

Intimação:

Visto, etc.

Conforme informado novo endereço do executado em petição de ID nº 29871880, determino o cumprimento da decisão de ID...

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