Livramento de nossa senhora - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação20 Outubro 2021
Gazette Issue2964
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0000547-27.2018.8.05.0153 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Reu: Natalino Alves De Almeida
Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:0029438/BA)
Terceiro Interessado: Janes Pereira De Souza
Advogado: Danilo Moreira Rocha (OAB:0034200/BA)
Terceiro Interessado: Valdir Freitas Ferreira
Testemunha: Severino Ramos Gomes De Mendonça
Testemunha: Antônio Perera De Souza
Advogado: Danilo Moreira Rocha (OAB:0034200/BA)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Ana Deolina De Almeida
Testemunha: Deli Pereira De Souza
Testemunha: Sinvaldo Gonçalves Da Silva
Testemunha: Jeremias Marcos De Almeida
Testemunha: Nelza Dos Santos Silva
Testemunha: José Maria Ramalho De Almeida
Testemunha: Miguel Misal Gonçalves
Terceiro Interessado: Helena Matias Porto
Terceiro Interessado: Edvânia Patrícia S. Gonçalves
Terceiro Interessado: Ana Lúcia Carneiro Alves
Terceiro Interessado: Carlos Roberto Correia De Castro
Terceiro Interessado: João Carlos Da Silva
Terceiro Interessado: Rafael Evangelista Ferraz
Terceiro Interessado: Bertyra Dourado Matias
Terceiro Interessado: Celma Do Carmo Marques
Terceiro Interessado: Miguel Dourado Pessoa
Terceiro Interessado: Clériston Navarro M. Luz
Terceiro Interessado: Waltânia Oliveira S. Carvalho
Terceiro Interessado: Clemens Vagner Spínola
Terceiro Interessado: Laudicéia Gomes Dourado
Terceiro Interessado: Navarro Joalúsio Miranda Luz
Terceiro Interessado: Georgiana De Oliveira Carneiro
Terceiro Interessado: Danúzia Silva Gomes Prado
Terceiro Interessado: Fábio Ramos Machado
Terceiro Interessado: Joabe Marinho Riqueza
Terceiro Interessado: Jovelina Das Dores Moura Luz
Terceiro Interessado: Suzana Cristina C. Oliveira
Terceiro Interessado: Tereza Cristina Lessa T. Lima
Terceiro Interessado: Liliana Lima Vieira Pereira
Terceiro Interessado: Cláudia Rocha Pinto
Terceiro Interessado: Silvana Tanajura Freire Lima
Terceiro Interessado: Leandro Pereira Alves

Intimação:

RELATÓRIO

Vistos etc.

NATALINO ALVES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, 8 , Il e Ill do Código Penal (uma vez), nas penas do art. 121, 8 2º, II, c/c art. 14, Il também do Código Penal (duas vezes), e nas penas do art. 14 da Lei n.º 10.826/03.

A denúncia narra, em síntese:

[...] no dia 20 de julho de 2018, por volta das 17:00 horas, na Fazenda Várzea Funda, Zona Rural de Dom Basílio/BA, agindo com animus necandi, o denunciado, por motivo fútil, matou Janes Pereira de Souza e atentou contra a vida de Valdir Freitas Ferreira e Severino Ramos Gomes de Mendonça, somente não alcançando o seu intento em relação a estes por circunstâncias alheias à sua vontade. Versa o caderno inquisitorial que, no dia mencionado, o denunciado fechou uma antiga estrada que servia de passagem para os imóveis confinantes e afirmou que a Sra. Ana Deolina de Almeida pudesse procurar outro lugar para passar. Narra o inquérito que, logo em seguida, a senhora Ana Deolina de Almeida, de posse de uma cavadeira, dirigiu-se até o local para reabrir a estrada, estando acompanhada do seu neto, de 6 anos de idade, bem como das vítimas Valdir e Severino. Apurou-se que o acusado, então, passou a discutir com os demais presentes, instante em que também chegou a vítima Janes querendo ajudar a retirar os mourões. Extrai-se dos autos que, no momento em que a vítima Janes pegou a lebanca para começar a tirar os arames, o acusado sacou o revólver que trazia consigo e desferiu-lhe três disparos, tendo pelo menos um atingido sua cabeça. Ato seguinte, não satisfeito, o agente atirou duas vezes na direção de Valdir e uma vez contra Severino, acertando apenas um projétil no primeiro. Infere-se do quanto apurado que o autor somente alcançou o seu intento homicida porque as vítimas conseguiram/fugir e, além disso, o ofendido Valdir, em estado grave, foi imediatamente socorrido no hospital.

As investigações revelaram que aproveitando-se que Janes estava ferido no chão e indefeso, o acusado, empregando meio cruel, desferiu golpes de lebanca contra a cabeça da vítima, ceifando-lhe a vida. Descobriu-se que o denunciado constantemente portava e transportava o revolver de calibre .38, da marca Taurus, sem autorização legal e em desacordo com as normas regulamentares, assim como no dia dos fatos [...] (sic).

A denúncia de fls. 02/04, estribada no inquérito policial de fls. 06/69, foi recebida no dia 30 de agosto de 2018 (fls. 70, verso).

Defesa às fls. 7275.

Juntada de laudos periciais às fls. 83 e 84/87.

Certidão de óbito juntada às fls. 88.

Termo de audiência de instrução às fls. 91/101, oportunidade em que foram ouvidas a vítima Severino Ramos Gomes de Mendonça e as testemunhas Deli Pereira de Souza, Antônio Pereira de Souza, Ana Deolina de Almeida, Jeremias Marcos de Almeida, Miguel Mizael Gonçalves, José Maria Ramalho de Almeida, Nelza dos Santos Silva.

Os depoimentos colhidos nessa audiência foram gravados no CD de fls. 101.

Pedido de Antônio Pereira de Souza para intervir no processo como assistente de acusação às fls. 104.

Manifestação do Ministério Público sobre o pedido de intervenção de Antônio Pereira de Souza, às fls. 123.

Depoimento da vítima Valdir Freitas Pereira às fls. 139/140.

Interrogatório do réu às fls. 157/159.

Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 160/166 onde foi pedida a pronúncia do acusado nos termos da denúncia.

Alegações finais apresentadas pela Defesa às fls. 173/177 o réu sustentou ter agido em legítima defesa o que afastaria a ilicitude dos crimes. Sentença de pronúncia às fls. 178/186. O réu foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e III (uma vez), art. 121, 8 2º, II, c/c art. 14, II (duas vezes), do Código Penal, e art. 14 da Lei n.º 10.826/03.

Não houve recurso.

Rol de testemunhas apresentados pelo Ministério Público às fls. 235.

Rol de testemunhas apresentado pela defesa às fls. 239.

O processo está em ordem. Não havendo mais questões ou nulidades processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado e preparado para julgamento.

Elaborado o presente relatório, em observância ao art. 423, II do CPP e estando a causa madura para imediato julgamento pelo Tribunal do Júri, resta a este Juízo incluir o feito em pauta (art. 429 do CPP).

Assim sendo, tendo em vista a ordem de preferência do art. 429, I , do CPP, designo a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 27/10/2021 , às 09:00h , nos termos do art. 431 do CPP.

O sorteio dos vinte e cinco jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão se fará no dia 07/10/2021 às 09:00h , conforme art. 433, e §§ do CPP.

A fim de dar prosseguimento ao feito, DETERMINO AO CARTÓRIO CRIMINAL, nessa ordem:

1. Intimação do MP para no prazo de 05 (cinco) dias indicar rol de testemunhas que irão depor no plenário.

2. Em seguida, intimação da defesa para no prazo de 05 (cinco) dias indicar rol de testemunhas que irão depor no plenário

3. Intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Defensoria Pública e dos Advogados dos acusados para acompanharem, no Dia 07/10/2021 às 09:00, o sorteio dos jurados que atuarão na sessão periódica, nos termos do art. 432 do CPP

4. Após, expedição de edital de sorteio e convocação dos jurados que deverão servir na sessão designada.

5. Intimação dos jurados, os réus, o defensor dos acusados, o Representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas.

6. Requisição dos acusados presos para a sessão. Requisite-se o apoio da força policial do destacamento local.

7. Que seja oficiado o CEDEP e ao Delegado de Polícia para que tragam aos autos certidão de antecedentes criminais dos réus, bem como proceda o cartório à certificação da existência de outros processos criminais em trâmite ou já transitados em julgado contra os acusados, por meio de consulta ao SAIPRO.

8. A adoção das demais providências legais e administrativas com vistas à realização da sessão de julgamento.


LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, 23 de setembro de 2021.

Fábio Marx Saramago Pinheiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001060-48.2021.8.05.0153 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Juvenal Conceicao Barbosa
Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:0020835/BA)
Terceiro Interessado: Silvaney Barbosa Dos Santos
Testemunha: Caíque Braga Da Silva
Testemunha: Silas Meira De Souza
Testemunha: Maria Aparecida Barbosa Dos Santos
Testemunha: Silvanete Conceicao Barbosa Dos Santos
Testemunha: Fernando Cambui Sampaio
Testemunha: Jose Venerando Da Silva
Testemunha: Rosilene Barbosa Nonato

Intimação:

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