Livramento de nossa senhora - Vara cível

Data de publicação15 Dezembro 2021
Número da edição3000
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000826-08.2017.8.05.0153 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Irlan Silva Lima
Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428)
Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707)
Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708)
Autor: Edilma Mesquita Santos Lima
Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428)
Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707)
Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708)
Reu: Vilemanio Silva Mendes
Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843)
Reu: Etelvina Alcantara Tanajura Mendes
Reu: Cristina Maria Alcantara Tanajura
Reu: Maria De Lourdes Alcantara Tanajura

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO



Processo n. 8000826-08.2017.8.05.0153.
AUTOR: IRLAN SILVA LIMA, EDILMA MESQUITA SANTOS LIMA.

RÉU: VILEMANIO SILVA MENDES, ETELVINA ALCANTARA TANAJURA MENDES, CRISTINA MARIA ALCANTARA TANAJURA, MARIA DE LOURDES ALCANTARA TANAJURA.


D E C I S Ã O


1- Vistos etc.

2- Trata-se de ação de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ajuizada por IRLAN SILVA LIMA, EDILMA MESQUITA SANTOS LIMA em face de VILEMANIO SILVA MENDES e outros.

3- A inicial veio acompanhada pelos docs.

4- A contestação veio aos autos, conforme documento de id. n. 10189323, alegando em sede de preliminar ilegitimidade da parte, conexão em relação ao processo de n. 8000794-03.2017.805.0153 ( AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA), bem como a falta de recolhimento das custas processuais.

5- Devidamente intimada, a parte autora apresentou a réplica, conforme petição de id. 12965088.

6- É o relatório. Tudo bem visto e ponderado passo a decidir.

7- Inicialmente, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, postergo o pagamento das custas processuais para o final do processo.

8- Ademais, não assiste razão à parte ré em argumentar a ilegitimidade da parte.

9- É que, o adentrar na realidade fática com o escopo de analisar se a descrição contida na exordial corresponde, exatamente, com os acontecimentos havidos não é tarefa a se realizar neste momento do processo, mas sim durante a instrução processual, eis que tal investigação implica em análise do mérito da demanda.

10- Com efeito, a ilegitimidade da parte, bem como as demais condições da ação devem ser verificadas tomando como parâmetro as alegações aduzidas pela parte autora em sua petição inicial, abstratamente, sendo que qualquer análise da adequação à realidade concreta das alegações induz ao julgamento de mérito da lide.

11- Nesse sentido, o julgador deve restar adstrito ao quanto trazido pelo autor no bojo da sua petição inicial, verificando a partir de sua leitura se se encontram presentes as condições da ação, inclusive a legitimidade ad causam.

COMERCIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUFRUTO. CONSERVAÇÃO DA COISA. DEVER DO USUFRUTUÁRIO. NULIDADE. SIMULAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. REQUISITOS. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANÁLISE. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 168 DO CC/02; E 3º, 6º E 267, VI, DO CPC. 1. Ação ajuizada em 26.01.2012.

[…]

6. As condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito. 7. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1424617 RJ 2013/0406655-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2014). Grifos Nossos.

12- Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE aventada pela Parte Ré.

13- Estando o processo em ordem, passo à fase de saneamento processual, fixando como ponto controvertido a existência dos requisitos do art. 1.417, do CC.

14- Intimem-se as partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão (STJ, REsp 1176094/RS).

15- Considerando o teor do art. 16, §1º do Decreto Judiciário n. 276/2020 deste E. TJ-BA, advirtam-se as partes que caso desejem proceder a oitiva de testemunha, deverão indicar no rol de qualificação das mesmas seus respectivos e-mails, telefones, contatos de aplicativos de comunicação (Whatsapp, Telegram, entre outros), caso ainda não tenham sido na petição inicial e contestação, sob pena de preclusão

16- Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

17- Em tempo, determino o apensamento a este feito dos autos n. 8000794-03.2017.805.0153 ( AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA).

18- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Livramento De Nossa Senhora, 16 de setembro de 2020.

GLEISON SOARES DOS SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0001256-48.2007.8.05.0153 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: H. D. S. N.
Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:BA19647)
Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735)
Requerido: M. D. F. A. F. N.
Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081)
Advogado: Girlane Cristian Farias Amorim (OAB:BA59886)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000

Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br


D E C I S Ã O


Processo n. 0001256-48.2007.8.05.0153.

REQUERENTE: HELIO DA SILVA NEVES.

REQUERIDO: MARIA DE FATIMA AZEVEDO F. NEVES.


1- Vistos etc.

2- Cumpre a este juízo se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos contra a sentença de id. 21382213, aduzindo que esta foi omissa, pois decidiu apenas a matéria referente ao divórcio, guarda e alimentos, não decidindo, portanto, sobre a partilha dos bens do casal.

3- Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS, porquanto o recurso foi interposto durante o interstício especificado no art. 1.023 do NCPC/15, razão pela qual são os mesmos admitidos, forçando-se, assim, sua análise.

4- Analisando os presentes autos verifica-se que a irresignação do embargante em face da sentença acima referida, merece lograr êxito, visto que a referida sentença foi omissa, pois decidiu apenas a matéria referente ao divórcio, guarda e alimentos, não decidindo sobre a partilha dos bens do casal.

5- Com efeito, a reforma da sentença se mostra imperiosa, ante a existência de omissão/contradição, eis que não houve a partilha dos bens constantes no processo, quais sejam um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal e uma Uma moto CG 125. Maximize-se quando o imóvel foi citado na referida sentença, nos seguintes termos: "os divorciandos possuem iguais direitos sobre o imóvel em questão, o qual não pode ser partilhado porquanto encontra-se alienado pela instituição financeira", entretanto, não havendo a devida partilha quanto a este bem, tão pouco quanto ao automóvel.

6- Assim, é como perfila-se a jurisprudência pátria:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - REVOLAÇÃO DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. grifos nossos.

(TJ-MG - ED: 10024077952075003 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/01/2019, Data de Publicação: 29/01/2019).

7- Nesse sentido, conheço dos presentes embargos, na forma do art. 1024 do mencionado diploma processual, e os acolho, reconhecendo a omissão/contradição da sentença referida no que tange exclusivamente ao pedido de partilha de bens, o qual deverá ser objeto da devida instrução e julgamento.

8- No mais, persiste a sentença, tal como está lançada acerca dos demais pontos nela constantes.

9- Em tempo, Intimem-se as partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sob as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão (STJ, REsp 1176094/RS).

10- Ante a necessidade de instrução, designo a data de 14/07/2020, às 09h40min para ter lugar AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo as partes interessadas trazerem suas testemunhas independente de intimação.

11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado...

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