Livramento de nossa senhora - Vara cível

Data de publicação08 Fevereiro 2022
Número da edição3035
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000135-28.2016.8.05.0153 Procedimento Sumário
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Ana Ferreira De Souza
Advogado: Luis Antonio Meira De Souza Silva (OAB:BA38553)
Autor: Ronaldo Ferreira De Souza
Advogado: Luis Antonio Meira De Souza Silva (OAB:BA38553)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Danilo Lopes Franco (OAB:BA37278)
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Intimação:


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposto por ANA FERREIRA DE SOUZA e RONALDO FERREIRA DE SOUZA em face de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

Aduz a parte autora que reside e trabalha com sua família em um imóvel rural de sua propriedade, sendo cliente dos serviços prestados pela Ré (matrícula nº 0219283687). Narra que teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso no referido imóvel em 28/09/2015, que perdurou por 22 dias, em razão de um suposto inadimplemento junto a demandada de duas contas, nos valores de R$ 5.301,13 (cinco mil, trezentos e um reais e treze centavos) com vencimento em 15/01/2015 e R$ 118,33 (cento e dezoito reais e trinta e três centavos) com vencimento em 21/07/2015.

Informa, ainda, que a conta referente ao mês de junho/2015, no valor de R$ 118,33, foi paga em 01/10/2015 (comprovante anexo). E que o débito no valor de R$ 5.301,13, se refere a cobrança de recuperação de consumo, o que não concorda. Razões pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo que seja declarada nula a cobrança referente a recuperação de consumo, bem como inexistente o respectivo débito, além da condenação da Ré em dano moral e material correspondente ao prejuízo que suportou com a colheita do plantio de maracujá.

Com a inicial foram anexados os seguintes documentos: faturas e respectivos comprovantes de pagamentos; pedido de esclarecimento subscrito pelo Autor acerca da fatura no valor de R$ 5.301,13, datado em 01/10/2015; aviso de inspeção realizada emitido pela Ré, em 01/10/2015, com memorial de cálculos, memorial de faturamento, TOI realizado em 13/08/2014; diversas notas de insumos agrícolas; fotografias e vídeo da plantação de maracujá.

Realizada a audiência, não foi obtida conciliação (ID 4115211).

Em contestação (ID 4227567), a Ré defendeu a recuperação de consumo em razão de irregularidade do medidor, segundo o qual estava avariado, não contabilizando o consumo real daquela unidade. Defendeu a legalidade do termo de inspeção, ressaltando, inclusive, a assinatura do Requerente aposta no termo.

Com a contestação, foram anexados os seguintes documentos: TOI nº 042522/2014, assinado pelo autor, constando nas observações “medidor avariado com tampa furada e disco do medidor travado deixando de registrar a energia elétrica consumida. Foi substituído por outro medidor. Segundo informação do vizinho, o cliente está utilizando a energia diariamente para irrigação.”

É o relatório, decido.

Inicialmente, verifico a existência de ação conexa, sob o número 8000424-92.2015.8.05.0153, a qual tem como objeto pedido cautelar em face da Ré, para que esta se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel dos autores. Assim, reúno os feitos para julgamento conjunto, na forma do art. 55, §1ª, do CPC.

DO MÉRITO

A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e fornecedor (artigos e da Lei 8078/90), bem como pelo art. 14 do CDC. Dessa forma, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do referido diploma, sendo verossímeis as alegações autorais, bem como sua hipossuficiência.

Pela análise dos documentos fixados, verifica-se que houve a lavratura de TOI em 13/08/2014, referente ao consumo não computado entre o período de 03/2014 até 08/2014, gerando um débito no valor de R$ 5.301,13, em razão de ter sido constatado desvio antes do medidor de energia, com o que não concorda a Requerente.

De acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento em Recurso Repetitivo, do Recurso Especial nº 1.412.433: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de90(noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até90(noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados90(noventa) dias de retroação".

Assim, a verificação da legitimidade do TOI passa pela reunião dos seguintes requisitos: 1) aviso prévio ao usuário seguido de possibilidade de exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa; 2) cobrança avulsa e não cumulada com o consumo mensal; e 3) suspensão do fornecimento de energia com base exclusiva nos últimos 3 meses de consumo.

A inobservância de um deles leva ao reconhecimento da ilegalidade do registro de infração, sem prejuízo, contudo, da cobrança da dívida pela recuperação de consumo pelos meios de judiciais ordinários, desde que válido o processo administrativo.

Dos autos, verifica-se que o processo administrativo TOI nº 042522/2014 é irregular. Pois bem, não consta do processo administrativo anexado aos autos as fotografias da inspeção realizada, a descrição de todos os equipamentos elétricos utilizados no imóvel, nem mesmo foi enviada a notificação prévia a consumidora para que pudesse apresentar defesa.

Além disso, a forma de cobrança realizada pela Ré é ilegal e afronta o que foi estabelecido pelo Col. STJ no REsp nº 1.412.433, fato este que configura falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré pelos danos suportados pela parte autora, especialmente, porque o inadimplemento da cobrança efetuada na sua integralidade ocasionou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da Autora.

Considerando que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da Autora, tenho que o pedido de dano moral deve ser julgado procedente. Pois bem, a suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, por si só, faz presumir a ocorrência de danos morais àquele que foi privado de serviço essencial, tratando-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a prova do prejuízo, já que é presumido.

Em tais casos, a indenização deve ser fixada de forma justa, considerando-se o transtorno causado, bem como a finalidade de alertar a Ré para as deficiências no serviço prestado (efeito pedagógico), cuja condenação deve se dar em um montante razoável no intuito de evitar novas práticas nesse sentido, assim, entendo devido o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para indenização pelos danos sofridos pela Autora.

Quanto ao pedido de dano material, verifico que a parte autora embora tenha juntado fotografias da plantação do maracujá, não comprovou de forma suficiente os danos que supostamente teria suportado, razão pela qual julgo improcedente o pedido de condenação em dano material, com fundamento no art. 402 do CC.

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial (processos nº 8000424-92.2015.8.05.0153 e 80001352820168050153 ) DECLARANDO EXTINTO os referidos feitos com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para:

a) CONFIRMAR a liminar deferida nos autos do processo nº 8000424-92.2015.8.05.0153 e DETERMINAR que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência do(a) autor(a), contrato nº 0219283687, ou restitua imediatamente (prazo máximo de 48 horas) o mesmo se já houver efetuado a suspensão, referente a cobrança com vencimento em janeiro/2015, sob pena de multa diária, a qual fica estabelecida em R$ 200,00 (cem reais) para o caso de corte do serviço ou não restabelecimento no prazo exarado, além de incidir, seu representante legal, na prática do crime de desobediência.

b) DECLARAR a nulidade da cobrança efetuada na fatura com vencimento no mês de janeiro/2015, no valor de R$ 5.301,13 (cinco mil, trezentos e um reais e treze centavos).

c) CONDENAR a Ré a restituir moralmente a autora, em decorrência da suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora a contar da presente sentença.

Condeno a parte Ré a pagar as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, no quantum de 20% do valor da...

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