Livramento de nossa senhora - Vara cível

Data de publicação24 Maio 2022
Gazette Issue3103
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0000066-16.2008.8.05.0153 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: João Araújo Louzada
Advogado: Mario Herrisson Spinola Souto (OAB:BA24004)
Autor: Elizabeth Maria Da Silva
Advogado: Mario Herrisson Spinola Souto (OAB:BA24004)
Reu: Banco Do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Advogado: Lucineia Possar (OAB:DF40297)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de liberação de alvará do valor de no importe de R$ 145.883,64 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), em favor de JOÃO ARAÚJO LOUZADA e ELIZABETH MARIA DA SILVA, ambos idosos.

Foi juntada procuração atualizada no ID 194806921, conferindo poderes específicos para o patrono da causa “receber pecúnia” e “dar quitação”. No entanto, não considero válida a procuração juntada, primeiro porque há um desalinhamento entre o campo de local, datas e assinaturas, quando comparado com o texto da procuração, além de estar com tonalidades de tinta diversa; segundo, porque a grafia aposta nestas assinaturas destoa das assinaturas inseridas na primeira procuração, ID 28722537, página 08.

Esta magistrada, prezando pela segurança jurídica, determina que seja intimada a parte autora para que proceda a juntada nova procuração legível, bem como os documentos de identificação das partes.

Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para cumprimento de sentença.

I. Cumpra-se.

LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, 22 de maio de 2022.


ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0001213-67.2014.8.05.0153 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: A. J. S.
Autor: J. A. O. S.
Advogado: Rodrigo Luiz Caires Araujo (OAB:BA45509)
Reu: A. E. J.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de execução de alimentos fixados por meio de título executivo judicial da Comarca de São Paulo/SP, ajuizado em 22 out 2014, sob a alegação de que o executado não efetuou o pagamento correto das parcelas desde julho/2014.

O pedido é de execução de pensão alimentícia, sendo que as parcelas cujo adimplemento se pretende vão dos meses de julho de 2014 até 2021, ou seja, de parcelas inadimplentes há mais de 12 (doze) meses.

De fato, a ação fora ajuíza em 2014 sob o rito especial da prisão civil, no entanto, com o decurso do tempo, de aproximadamente 08 anos desde o ajuizamento da ação, o débito alimentar alcançou o montante de R$30.366,85 (trinta mil trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), em janeiro de 2021.

Com efeito, considerando a média da população brasileira, certo é que haverá uma impossibilidade de a parte Alimentante arcar com esse montante (R$30.366,85) em 03 dias, sob pena de prisão civil. No caso, a parte Executada é cabeleireira, e foi representada nos autos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de forma que a decretação da sua prisão, neste caso, deixaria de ser uma medida coercitiva, e passaria a ser uma medida punitiva, desvirtuando, portanto, a finalidade da norma. Razão pela qual converto o procedimento desta execução, de rito especial (art. 528 do CPC) para ordinário (art. 523 do CPC).

Sendo assim, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:

a) juntar planilha atualizada de débito em atraso, para execução pelo rito ordinário, previsto no art. 523 do CPC, formulando os requerimentos que entender adequados.

b) Caso exista débito atual (referente aos três últimos meses), deve a parte Autora formular pedido em ação própria, para que seja processado pelo rito da prisão civil, art. 528 do CPC, evitando, assim, confusão procedimental nos presentes autos.

No mesmo prazo, vistas ao MP.

Após o transcurso do prazo estabelecido, voltando-me os autos conclusos para decisão urgente.

Concedo à presente decisão força de mandado de intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.


LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, 20 de maio de 2022.

ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001371-44.2018.8.05.0153 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Osvanilson Pereira Da Silva
Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708)
Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428)
Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707)
Reu: Rivelino Silva Azevedo
Reu: Daiana Rocha De Souza

Intimação:

Vistos, etc.

Relatório dos autos no ID 179424686.

Intime-se a parte Autora para que esclareça a relação do documento juntado no ID 191796625, com o imóvel a qual pretende adjudicar, uma vez que os informações ali constante não correspondem a localização do imóvel descrito na petição inicial “O imóvel fica localizado à 2.ª Tv. Da Rua Gonçalo Pereira e Silva, Bairro Estocada, hoje Rua São Judas Tadeu, medindo 10m (dez metros) de frente e de fundo, e 30m (trinta metros) nas laterais, conforme ainda demais características descritas no contrato particular de compra e venda. Com inscrição fiscal junto a Prefeitura dessa Cidade sob n. 01.01.121.0100.002”; também, a indicação do titular inscrito não corresponde ao Réu da presente ação.

Prazo: 15 dias.

P. I. Cumpra-se.

Após, voltem os autos conclusos para julgamento.


LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, 22 de maio de 2022.

ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001079-88.2020.8.05.0153 Usucapião
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Nailson Bonfim Novais
Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843)
Autor: Marta Lucia Correia Pierote Novais
Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843)

Intimação:

Trata-se de ação de usucapião proposta por MARTA LUCIA CORREIA PIEROTE NOVAIS e NAILSON BONFIM NOVAIS, aduzindo os autores que há 15 anos possuem um imóvel situado na Rua João Moreira, Povoado de Marcolino Moura, na cidade de Rio de Contas/BA, com área de 316.119m2, limitando-se ao norte com Nelson Ribeiro Viana; ao Sul com a Rua Teodoro Alves da Silva; ao Leste com Beco Público, e ao oeste com Bento...

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