Livramento de nossa senhora - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação13 Julho 2022
Número da edição3135
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0001243-05.2014.8.05.0153 Adoção
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: Wilson Tavares De Souza Junior
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)
Advogado: Sandra Maria Sousa Teles (OAB:BA23258)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de ação ajuizada por WILSON TAVARES DE SOUZA JUNIOR.

Instada a se manifestar, sob pena de caracterização de abandono processual, a parte autora não se manifestou nos autos.

O Ministério Público não se opôs pela extinção do processo pelo abandono.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO

Intimada para dar impulsionamento aos autos, a parte autora se manteve inerte, mesmo quando intimada pessoalmente, contemplando os requisitos legais para a configuração do abandono de causa (art. 485, II c/c § 1º, ambos do CPC).

Ante o exposto, na forma do art. 485, II, do CPC, EXTINGO o feito, sem resolução do seu mérito, em razão da constatação do abandono da causa.

Revogo todas as eventuais tutelas de urgência concedidas nos autos.

Sem honorários e sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.


LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0001243-05.2014.8.05.0153 Adoção
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: Wilson Tavares De Souza Junior
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)
Advogado: Sandra Maria Sousa Teles (OAB:BA23258)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de ação ajuizada por WILSON TAVARES DE SOUZA JUNIOR.

Instada a se manifestar, sob pena de caracterização de abandono processual, a parte autora não se manifestou nos autos.

O Ministério Público não se opôs pela extinção do processo pelo abandono.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO

Intimada para dar impulsionamento aos autos, a parte autora se manteve inerte, mesmo quando intimada pessoalmente, contemplando os requisitos legais para a configuração do abandono de causa (art. 485, II c/c § 1º, ambos do CPC).

Ante o exposto, na forma do art. 485, II, do CPC, EXTINGO o feito, sem resolução do seu mérito, em razão da constatação do abandono da causa.

Revogo todas as eventuais tutelas de urgência concedidas nos autos.

Sem honorários e sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.


LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0000324-40.2019.8.05.0153 Ação Civil Pública
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Terceiro Interessado: Carlos Rodrigues Santos
Interessado: Estado Da Bahia
Advogado: Marco Antonio Brustolim (OAB:BA58852)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Cuida-se de ação ajuizada pelo Ministério Público da Bahia contra o Estado da Bahia, todos já qualificados nos autos, objetivando a transferência hospitalar do infante Carlos Rodrigues Santos, em razão do seu grave estado clínico, que exigia sua realocação para uma unidade que dispunha do tratamento adequado.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 122705073).

Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ante a necessidade de respeito à fila pública para realização de tratamento médico.

A parte autora protocolou réplica nos autos.

As partes não requereram a produção de outras provas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO

O feito encerra questão essencialmente de direito e de questão fática que se encontra delineada através de suficiente prova nos autos, sendo assim, a presente lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.

Rejeita-se a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.

O interesse de agir diz respeito à necessidade, utilidade e adequação da demanda em face do direito material subjacente, o que, segundo a teoria da asserção, deve ser analisado a partir de um juízo abstrato, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial.

Neste caso, necessitando de uma imediata transferência hospitalar em razão do quadro clínico urgente acometido pelo infante, a ação que busca sua efetivação se mostra adequada, útil e necessária, independentemente das alegações de mérito da parte requerida.

Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se a análise do seu mérito.

A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Para alcançar tal mister, estabeleceu as bases para a criação do Sistema Único de Saúde - SUS, e definiu como uma de suas diretrizes o “atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais” (CF, art. 198, II).

Tratando-se de criança ou adolescente, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente ainda preceituam que o Estado deverá dar absoluta prioridade a sua proteção, especialmente no que tange à vida e à saúde (art. 227, “caput”, § 1º e § 3º, da CRFB/88 c/c art. e do ECA).

Assim, diante da omissão do Estado na implementação de políticas públicos, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, a intervenção do Poder Judiciário não viola o princípio da separação de poderes (STJ. AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/3/2017).

Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa quando diante de violações a direitos fundamentais, especialmente quando envolvem crianças e adolescentes, que, repita-se, são sujeitos de absoluta e prioritária proteção estatal.

Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes (STJ. REsp 1.488.639/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2014).

O STF é firme no entendimento de que o Poder Judiciário deve, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde (RE 592.581, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-018 PUBLIC 1º-2-2016; ARE 947.823 AgR, Relator: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 28/6/2016, DJe-215 PUBLIC 7-10- 2016).

No presente caso, a documentação apresentada junto ao ID 122705071 demonstrou, mediante laudo médico, que o estado de saúde do infante exigia sua imediata transferência para unidade de saúde especializada no tratamento da sua enfermidade, sob pena de risco de morte.

Refuta-se a tese defensiva de que seria necessário aguardar eventual fila de espera para fins de se efetivar a transferência do infante, pois, tratando-se de absoluta prioridade estatal e diante da urgência constatada, era dever do Estado requerido diligenciar de forma imediata para garantir a vida e a saúde do menor, o que, como visto, não foi realizado.

Desta feita, a tutela de urgência concedida deve ser confirmada em sentença, tornando-a definitiva.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT