Livramento de nossa senhora - Vara cível

Data de publicação22 Junho 2022
Gazette Issue3122
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000124-33.2015.8.05.0153 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: Vanizia Souza Aguiar
Advogado: Jose Raimundo Silva (OAB:BA21967)
Requerido: Aneilma Solange Rego Nascimento Covas
Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571)
Requerido: Mark Wesley Guerreiro Covas
Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571)

Intimação:

Trata-se de Ação de Interdito Proibitório C/C com pedido Liminar proposto por Vanizia Souza Aguiar em face de Aneilma Solange Rego Nascimento Covas e Mark Wesley Guerreiro Covas. Alega a Autora ser proprietária de um imóvel, denominado Passa Quatro, neste município de Livramento de Nossa Senhora/BA.

Consta na inicial que a parte Autora, em conjunto com seu irmão Edvaldo Souza Aguiar, adquiriu uma área contendo 30.000 m². Desta área, foi desmembrado um terreno de 11.508,43m², e vendido para o Sr. Clarismundo Pires Oliveira, que, por sua vez, criou um loteamento, e vendeu parte do terreno aos Réus, que ali construíram uma casa.

Narra que além da área adquirida para o imóvel, os Réus invadiram a propriedade da Autora, destruindo a cerca do imóvel, e construindo um muro.

A inicial (ID 164907) veio instruída com documentos de identificação, escritura pública de compra e venda, certidão de inteiro teor ilegível, certidão pública de inventário, e fotos do imóvel invadido.

Os Réus apresentaram contestação (ID 343344), arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa, segundo o qual, por se tratar de direito real imobiliário, deveria a parte Autora ter apresentado a anuência marital. No mérito, defende que a Autora jamais teve a posse e a titularidade da propriedade, pois adquiriram do referido imóvel do Sr. Clarismundo, e construíram a residência.

Afirmam, ainda, que em razão da necessidade de ampliar a área de construção, para complementar o projeto da casa, adquiriram em primeiro momento 1.350m² da filha do Sr. Antônio Aguiar, com renúncia de usufruto da sua esposa. Em seguida, adquiriram a referida área em litígio do Sr. Antônio Aguiar, momento que derrubaram a referida cerca, e construíram o muro da residência.

A contestação veio instruída por com diversos documentos, entre eles: certidão de cadeia sucessória, cópia da decisão que indeferiu a liminar em processo de reintegração de posse, escrituras públicas de compras e vendas dos imóveis, memorial descritivo, planilha de cálculo da área, declaração de respeito dos limites e planta de localização do imóvel.

Foi realizada audiência de justificação prévia, conforme termo em anexo ID 283564.

Foi proferida decisão indeferindo a liminar (ID 2988004).

Em ID 4439898, foi apresentada réplica à contestação pela Autora, reiterando os pedidos da inicial.

As partes foram intimadas para formularem requerimento de produção de provas, especificando o fato probando de forma certa e determinada, sob pena de indeferimento. No entanto, a parte autora se manifestou intempestivamente.

Em petição de ID 155137062, foi requerido o julgamento antecipado da lide.

É o breve relatório passo a decidir.

1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO

Reza o art. 355, caput e inciso II do CPC/2015 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas.

Inicialmente, o dispositivo trazido pelo CPC/2015 tem o condão de propiciar ao juízo, e, também, às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.

A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória; e quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos. A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária, é o caso dos autos.

2. DO SIGILO DOS AUTOS

Com efeito, a matéria objeto desta demanda não envolve direito a intimidade, capaz de justificar que a juntada de documentos em sigilo. É certo que os processos são, em regra, públicos, devendo o requerimento de sigilo ser justificado nos autos.

No caso, não vislumbro hipóteses de preservação do direito à intimidade, de forma que determino que seja retirado o sigilo de todos os documentos assim juntados aos autos.

3. DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO

A parte Ré suscitou ilegitimidade ativa “ad causam”, sob a alegação de que a ação possui nítida índole petitória, uma vez que se fundamenta do direito de propriedade ou domínio, razão pela qual seria necessária a anuência marital, com base no art. 73 do CPC/15.

Inicialmente, deve-se destacar que a ação proposta foi intitulada de “interdito proibitório”, constando nos pedidos a cominação de pena para o caso de esbulho ou turbação, de forma que numa análise preliminar, trata-se de uma ação possessória, cuja regra aplicável é a prevista no art. 73, §2º, do CPC, segundo o qual a participação do cônjuge do autor só seria necessária na hipótese de composse.

No entanto, a questão de composse é fato que deve ser analisando durante o curso do processo. Ademais, pela Teoria da Asserção, adotada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada “in status assertionis”, ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, passará a ser questão de mérito e não de preliminar. Portanto, REJEITO as alegações de ilegitimidade ativa.

4. DO MÉRITO

Antes de adentrar no mérito da questão propriamente dito, é importante esclarecer que o interdito proibitório é um mecanismo de defesa, que deve ser utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse, seja através da turbação ou do esbulho.

Importante trazer a definição dos Ilustres Doutrinadores Galiano e Pamplona Filho:

O interdito proibitório […] poderá ser manejado quando o possuidor direto ou indireto tenha justo receio de ser molestado na posse, caso em que poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito (art. 567 do CPC). Aplicam-se-lhe as normas procedimentais da reintegração e da manutenção de posse.

O CPC/15 não utiliza expressamente a nomenclatura interdito proibitório, entretanto, este instituto tem previsão no art. 567 do CPC/15, vejamos:

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Nesse sentido, aquele que detém a posse de um bem, e que tenha motivos para acreditar que essa posse será embaraçada por outrem, pode se valer do referido instrumento de caráter preventivo.

Destaco ainda as palavras da Ilustre Doutrinadora Daniela Amorim Assumpção Neves:

A ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória, voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize. Enquanto nosso direito não tinha previsão de tutela inibitória genérica, a ação de interdito proibitório sempre teve lugar de destaque no que se convencionou chamar de tutela inibitória específica. Atualmente, diante da amplitude do art. 497, parágrafo único, do Novo CPC, o interdito possessório não mais pode ser considerado uma ação excepcional dentro do sistema processual. De qualquer forma, o que se busca com tal demanda judicial é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória.

Assim, é importante entender que a referida ação somente é cabível quando o referido ato se enquadra no disposto no art. 1.210 do Código Civil, vejamos:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Dessa forma, entende-se que a hipótese de cabimento do interdito proibitório é a existência de violência iminente contra o direito de posse, podendo ocorrer na forma de turbação ou esbulho. Por ser violência iminente, é apenas risco, ou seja, ainda não se concretizou em ato material. Havendo concretização, todavia, caberá ação de manutenção ou reintegração de posse.

Analisando a presente demanda, não é possível identificar a presença das hipóteses de cabimento para a referida ação, primeiro porque entende-se por “iminência”, aquilo que está prestes a acontecer, mas que ainda não aconteceu. No presente caso, ainda que fosse possível reconhecer a turbação ou o esbulho, a violência foi pretérita a ação.

A par disso, o art. 554 do CPC/15, trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias, reintegração, manutenção e...

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