Livramento de nossa senhora - Vara cível

Data de publicação25 Novembro 2021
Gazette Issue2987
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000024-44.2016.8.05.0153 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Reu: Banco Do Brasil S.a.
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Autor: Eunice Alves De Lima
Advogado: Servulo Adriano Pereira Cambui (OAB:BA31423)

Intimação:

Trata-se de pedido de substituição processual no polo ativo da demanda, solicitado pelo cônjuge, em petição de ID nº 3078596, diante do falecimento do seu esposo (autor), conforme certidão de óbito anexado ao ID nº 3078599.

Em despacho de ID nº 4076349, foi determinado a citação do requerido para manifestar acerca da solicitação de substituição na presente demanda.

O requerido manifestou-se pela ilegitimidade ativa em razão da pessoa e do espolio, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.

É o breve relatório, decido.

Conforme preceitua o (CPC/15 em seu dispositivo 687), quando do falecimento de qualquer das partes, poderá os interessados requerer habilitação no processo. No mesmo sentido, caminha o art. 110 do CPC/15, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.

Com efeito, o art. 943 do CC estabelece que o direito de exigir reparação de danos e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Mais ainda, o art. 12, parágrafo único do CC, confere ao cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, o direito de reclamar perdas e danos quando houver lesão aos direitos da personalidade da pessoa morta.

No caso em apreço, verifica-se que a Sra. Eunice Alves de Lima, hoje viúva, era cônjuge do falecido, conforme certidão de casamento anexado ao ID nº 3078598, possuindo assim legitimidade ativa para requerer a substituição processual.

Nesse sentido:

APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALECIMENTO DA AUTORA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - SEGURO DE VIDA - RESCISÃO UNILATERIAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO. - É possível a substituição da parte que sofreu diretamente o dano moral, por seus sucessores, em razão de seu falecimento, pois quem sofreu o dano exigiu a reparação pecuniária e essa é suscetível de ser transferida aos herdeiros. - O consumidor deve ser notificado das parcelas em atraso para, somente então, ser rescindido o contrato. - A rescisão unilateral do contrato de seguro de vida afronta os princípios da boa-fé e da função social do contrato, além de configurar dano moral indenizável ao consumidor prejudicado. - O quantum fixado a título de indenização moral deve ser de tal modo estabelecida, de forma que revele justa reparação do dano sofrido pelas vítimas, bem como correta retribuição punitiva para o ofensor. (TJ-MG - AC: 10625150010399001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2016)


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. FALECIMENTO PARTE AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. - Se ocorre o falecimento da parte autora durante o fluir do processo indenizatório de cunho moral, correta e possível a substituição pelos herdeiros, pois aquela já iniciou o processo - Não se configura o cerceamento de defesa se a prova pretendida pela parte não era essencial para o deslinde do feito - Na hipótese em que o consumidor alegue não ter firmado com a empresa de telefonia ré a contratação que ensejou a negativação questionada, deve ser aplicado o princípio da inversão dos ônus da prova previsto na norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa - Deixando a empresa de realizar as verificações de praxe antes de formalizar a contratação, seu ato resta caracterizado como ilícito, razão pela qual responde pelas consequências decorrentes da celebração do contrato fraudulento - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor; observadas as referidas balizas, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório - Os juros de mora sobre o dano moral incidem a partir do evento danoso - Preliminares rejeitadas - Recur so não provido. (TJ-MG - AC: 10000200474088001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020)

Sendo assim, DEFIRO o pedido de substituição processual da requerente.

Determino o encaminho os autos ao cartório para que proceda a habilitação da Sra. Eunice Alves de Lima, passando a figurar no polo ativo da presente demanda.

Concedo está decisão com força de ofício.

Publique-se. Intimem-se. Cumpre-se.

LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, 10 de novembro de 2021.



Roberta Barros Correia Brandão

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000008-22.2018.8.05.0153 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Parte Autora: Milton Ricardo Caires Da Silva
Advogado: Iraildes Trindade Rocha (OAB:BA20729)
Parte Re: Zilma Lima Da Cruz

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000

Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br

Processo n. 8000008-22.2018.8.05.0153.

PARTE AUTORA: MILTON RICARDO CAIRES DA SILVA
.

PARTE RE: ZILMA LIMA DA CRUZ
.


ATO ORDINATÓRIO /INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO.

Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz de Direito desta Vara Cível, uso deste expediente para INTIMAR as partes e seus advogados a comparecerem telepresencialmente à audiência de Justificação designada no r. despacho de id138688473 para o dia 17 de março de 2022, às 08h30min, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276, de 20 de abril de 2020.

Link para acesso à sala virtual por computador: https://call.lifesizecloud.com/9438293

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9438293

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de dispositivo móvel: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Livramento de Nossa Senhora, 24 de novembro de 2021.

KLEYSE TANAJURA DE OLIVEIRA DOURADO

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000527-60.2019.8.05.0153 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Exequente: T. S. R.
Advogado: Priscila Santos Carvalho (OAB:BA44289)
Executado: G. P. A.

Intimação:

Vistos etc.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Determino a tramitação dos autos sob segredo de justiça, conforme determina o (art. 189, inciso II, do CPC/15).

Intime-se o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor do débito alimentício constante da petição inicial, conforme planilha em anexo (ID nº 60765908) e dos documentos em anexos, ou então provar que já pagou ou justificar a...

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