Livramento de nossa senhora - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação02 Junho 2022
Número da edição3110
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0000236-65.2020.8.05.0153 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Reu: Sandro Paulo Dos Santos Soares
Advogado: Maiza Cristina Rego Sousa (OAB:BA24121)
Vitima: Maria Da Pieade Marques Soares
Vitima: Raiane Cristina Marques Soares
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Em tempo, avoco os autos.


Trata-se de ação penal pública condicionada a representação para a apuração da responsabilidade penal de SANDRO PAULO DOS SANTOS SOARES pela suposta prática do crime do art. 147, "caput", do CP, em contexto de violência doméstica e familiar (Lei 11.340/06).

Recebida a denúncia e realizada a citação do acusado, as vítimas se manifestaram pela retratação da representação (ID 134216512), tendo o Ministério Público se manifestado favorável a extinção do feito (ID 188400798).

Este juízo indeferiu o pedido, considerando que, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.340/06, a retratação somente pode ocorrer antes do recebimento da denúncia.

Ocorre que, reavaliando o entendimento adotado, identificou-se que resta fundamento ao pleito ministerial.

Senão vejamos.

A ação penal pública é regida pelo princípio da indisponibilidade, impossibilitando que, como regra, o órgão ministerial desista da busca pela pretensão punitiva já iniciada.

Este princípio vem sendo progressivamente mitigado com a inserção de diversos institutos despenalizadores e de justiça negociada, como a transação penal, a suspensão condicional do processo, a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal.

Como regra, estes institutos não são aplicados em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme se observa no art. 28-A, § 2º, IV, do CPP, art. 41 da Lei 11.340/06 e enunciado sumular 536 do Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, mostra-se inevitável reconhecer a tendência da legislação processual penal sobre a relativização do princípio da indisponibilidade da ação penal, inclusive em relação aos crimes praticados na forma da Lei 11.340/06.

Na prática, os crimes de ameaça em contexto de violência doméstica contra a mulher ocorrem na clandestinidade, tendo apenas a palavra da vítima ou das vítimas como fonte de prova da sua ocorrência, conforme ocorreu no presente caso.

Neste contexto exclusivo, uma vez manifestado pela vítima a retratação da representação, mesmo que extemporânea, notadamente quando referendada pelo titular da ação penal, a manifestação deve ser levada em consideração para verificar a permanência das condições de desenvolvimento válido do processo, notadamente no que diz respeito a utilidade da ação penal e o respectivo interesse processual.

Isso porque, a retratação neste caso mostra que a ação penal não terá utilidade, já que não terá êxito em alcançar a pretensão punitiva estatal.

Não fosse isso, considerando a elevada e constante mitigação do princípio da indisponibilidade da ação penal, inexiste prejuízo jurídico no reconhecimento da desistência estatal em prosseguir com a pretensão punitiva, já que o próprio titular do direito não possui mais interesse no prosseguimento da demanda.

Em ação penal pública condicionada a representação, mesmo que em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, deve-se reconhecer que sua retratação intempestiva, quando ratificada pelo órgão acusador, tem o condão de afastar a utilidade da ação penal e o respectivo interesse na pretensão punitiva estatal, conduzindo a extinção do processo e a extinção da punibilidade do réu.

Por este motivo, dispensável a designação de audiência na forma do art. 16 da Lei 11.340/06.

Mesmo que inaplicável ao crimes regidos pela Lei 11.340/06, traz-se à baila o enunciado 113 do FONAJE, que demonstra o entendimento doutrinário que vem se consolidando sobre a admissibilidade da retratação extemporânea como forma de extinção da punibilidade: "Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação" (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma do art. 485, VI, do CPC, aplicado por analogia (art. 3º do CPP) e art. 102 do CP, EXTINGO o feito por ausência de interesse de agir e EXINGO a punibilidade do réu em razão da retratação da vítima.

Cancelo a audiência anteriormente designada.

REVOGO todos as medidas cautelares eventualmente aplicadas.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Comunique-se às vítimas.

Oportunamente, arquivem-se.



LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, 27 de maio de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0000609-33.2019.8.05.0153 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Reu: Filipe Mendes Santos
Advogado: Diego Gustavo Caires Silva (OAB:BA50591)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: A Sociedade

Intimação:

Trata-se de ação penal em que se busca apurar a responsabilidade penal pelos fatos descritos na denúncia.

O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade, em razão da morte do apenado, ID 199554476.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO

Diante da morte do apenado e considerando o princípio da intranscendência das sanções (art. 5º, Inciso XLV, da CRFB/88), a extinção da punibilidade é medida de direito.

Ante o exposto, na forma do art. 107, I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Revogam-se as medidas cautelares eventualmente impostas, bem como, se for o caso, a prisão cautelar.

Sem custas.

Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se.

Havendo defensor, intime-se somente por diário oficial.

Oportunamente, arquivem-se.


LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000027-86.2022.8.05.0153 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autoridade: Dt Livramento De N. Senhora
Flagranteado: Marciel Silva Luz
Vitima: A Sociedade
Vitima: Ailton Fernandes Costa
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: 46ª Cipm De Livramento De Nossa Senhora/ba

Intimação:

Trata-se de procedimento cujo objeto já se encontra exaurido, considerando o seu integral cumprimento.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO

Diante do exaurimento do objeto do presente procedimento, sua extinção é medida que se impõe, considerando a inexistência de interesse jurídico no prosseguimento do feito.

Ante o exposto, na forma do art. 485, VI, do CPC, aplicado por analogia, EXTINGO a presente demanda.

Mantidas as medidas aplicadas até ulterior revogação nos autos da ação penal.

Sendo o caso, retire-se o sigilo dos autos.

Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se.

Havendo defensor, intime-se somente por diário oficial.

Oportunamente, arquivem-se.



LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, 3 de maio de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001379-16.2021.8.05.0153 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: Elissandra Cordeiro Da Silva
Advogado: Mauricio Villas Boas Teixeira Miranda (OAB:BA64860)
Requerido: Valdir Alves Silva
Advogado: Daihany Silva Moreira (OAB:BA47839)
Terceiro Interessado...

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