Livramento de nossa senhora - Vara cível

Data de publicação04 Agosto 2020
Número da edição2669
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001051-57.2019.8.05.0153 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Carlos Aparecido Silva 01291007571
Advogado: Ingrid Rodrigues Souza (OAB:0053701/BA)
Réu: Tomazelli A Souza

Intimação:

Conforme consta dos autos, o Autor requereu em sede de audiência a desistência da ação. Dispensada a anuência do Réu, ainda que citado, nos termos do ENUNCIADO do FONAJE nº 90 ( A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). ).

De acordo com o art. 200, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, a “desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença, extinguindo-se, assim, o processo sem exame de mérito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, tendo em vista o pedido de desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

P. R. I. C.

Livramento de Nossa Senhora/Bahia, 16 de julho de 2020.

GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000953-72.2019.8.05.0153 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Emilia Silva Lima Tanajura & Cia Ltda - Me
Advogado: Maria Emilia Lima Tanajura (OAB:0028449/BA)
Advogado: Maria Luiza Lima Tanajura (OAB:0021737/BA)
Advogado: Celso Augusto Vilas Boas (OAB:0017912/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

DISPENSADO O RELATÓRIO.

DECIDO.

MÉRITO

Narra a parte Autora ser cliente da Ré, sendo titular da conta corrente nº. 5.796-7, agência 3528.

Ocorre que no dia 17/07/2019 emitiu cheque no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que foi devolvido pelo motivo 39 - IMAGEM FORA DO PADRÃO.

A parte autora informa ainda que na data da emissão e apresentação do cheque, possuía saldo na conta, haja vista possuir aplicação de resgate imediato.

Entrou em contato com a Ré, mas não obteve resposta.

Pediu ao credor que apresentasse novamente o cheque, pois tinha certeza acerta da existência de fundos, mas o cheque novamente foi devolvido pelo motivo 43 – Cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21,22,23,24,31 e 34. Não sendo passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo.

Indignada, a Autora propôs a presente demanda para requerer indenização por danos morais, haja vista que trata-se de pessoa jurídica, que obviamente necessita adquirir mercadorias, e ter o seu cheque devolvido, implica numa má posição perante seus fornecedores.

A parte Ré, em sede de contestação informou que para que haja a compensação do cheque, ocorre a troca de papeis com a participação de em média 150 bancos em todo o país. E que antes de entregar o dinheiro à pessoa que apresenta o cheque, o banco confere a assinatura e o saldo do emitente do cheque. E que no caso dos autos, após a microfilmagem do cheque, o mesmo ficou ilegível, sendo esse o motivo da devolução da cártula, para que o problema fosse sanado pelo emitente.

Compulsando os autos, verifico que o pleito Autoral merece prosperar. Isso porque, o fundamento da segunda devolução se deu pelo motivo 43 ("cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21,22,23,24,31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução"), o que não engloba o motivo que ensejou a 1ª devolução, que ocorreu supostamente pelo motivo 39 ("imagem fora do padrão"). E a Ré não trouxe aos autos qualquer justificativa para a 2ª devolução.

Como é sabido, o art. 373, II, CPC, impõe ao Réu, o ônus de comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito que o autor alega possuir. No caso dos autos, a parte Ré não logrou êxito.

No tocante aos danos morais pleiteados, os mesmos merecem prosperar. Para que uma empresa conduza normalmente os seus negócios e adquira mercadorias a prazo junto aos seus clientes, é preciso a existência de um bom nome, uma vez que nem sempre é possível adquirir produtos a vista.

Não se olvida que o fato de o demandado devolver indevidamente a cártula de cheque emitida pela Autora, repercute negativamente na sua esfera moral. A parte autoria passa por pessoa descumpridora de suas obrigações, que não efetua o pagamento das dívidas contraídas. Tal fato da ensejo ao dano moral que, na moderna concepção, se opera in re ipsa, ou seja, decorre do simples dato da violação, tornando desnecessária a prova do prejuízo em concreto, impondo-se a reparação do prejuízo.

Assim, a devolução de cheque, por duas vezes, sem motivos reais e sem maiores explicações ao cliente, ultrapassa a normalidade do cotidiano.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO DO RÉU - NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS E POR NÃO APLICAR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE NORMATIZAM A DEVOLUÇÃO DE CHEQUE - AFASTADA - NEGLIGÊNCIA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS COMPROVADOS DIANTE DA DEVOLUÇÃO INDEVIDA DO CHEQUE - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, NÃO DEVENDO SER MAJORADO NEM REDUZIDO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-MS - AC: 4301 MS 2003.004301-2, Relator: Des. Joenildo de Sousa Chaves, Data de Julgamento: 27/02/2007, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2007)

No que concerne ao valor da reparação, a critério do julgador, deve este representar para o ofendido uma satisfação íntima que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem provocar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo ainda para impingir ao ofensor um impacto capaz de desestimulá-lo à prática de novos atos que venham a causar danos a outrem.

Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816/RJ, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira).

A sentença, seguindo essa lógica, e com senso de justiça, deve-se avaliar criteriosamente a pretensão deduzida, aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes.

Dessa forma, convém fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, o qual, sopesadas as circunstâncias e o patrimônio lesado, entendo que está em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser devidamente corrigida e atualizada, até a data do seu efetivo pagamento.

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, para CONDENAR o réu à pagar à parte autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pela INPC do arbitramento, e com juros de 1% a partir do evento danoso (data da primeira devolução do cheque).

Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).

Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, sendo que após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.

Livramento de Nossa Senhora, 30 de julho de 2020.

GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito

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