Livramento de nossa senhora - Vara cível

Data de publicação10 Julho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2652
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000342-85.2020.8.05.0153 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Marileide Lopes De Aguiar Malheiro - Me
Advogado: Ingrid Rodrigues Souza (OAB:0053701/BA)
Réu: Marlene Dos Santos Ferreira

Intimação:


1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).

2- MARILEIDE LOPES DE AGUIAR MALHEIRO ME, por seu advogado, reduziu a termo demanda de cobrança em face de MARLENE DOS SANTOS FERREIRA, por suposto inadimplemento de notas de crédito comercial.

3-Citada, a parte Ré não apresentou contestação. Realizada audiência de conciliação, não compareceu. Vieram os autos conclusos para julgamento.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Aduz a Autora na Petição Inicial que a Ré teria adquirido produtos em seu comércio, assinando nota de crédito comercial, que instrui a Inicial.

O valor total era de R$498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais). A Ré efetuou o pagamento de R$100,00 (cem reais), remanescendo assim o valor de R$398,00 (trezentos e noventa e oito reais) que atualizado corresponde à R$673,92 (seiscentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).

Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Nos autos foi anexada a certidão – id 48690284, comprovando a regular intimação da Ré. Assim, ante sua ausência injustificada, decreto pois a sua revelia.

Não obstante os efeitos da revelia, os fatos foram avaliados e os documentos revelam que houve relação negocial entre as partes, sendo a relação jurídica travada entre as partes apta a surtir seus efeitos. Ademais, reputa-se verdadeira a atitude abusiva alegada pela parte Autora, uma vez que não há qualquer elemento apto a afastar referida presunção decorrente da inércia de defesa da Ré.

Assim, os elementos contidos nos autos são idôneos para formar a convicção de que a parte Autora não quitou o valor devido.

Posto isso, nos termos dos artigos , e 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO DA INICIAL, resolvendo-se o mérito da causa, para

a) Condenar a Ré a pagar a Autora o valor de R$673,92 (seiscentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), devendo incidir juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da data do vencimento da obrigação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (vencimento da dívida).

Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

Livramento de Nossa Senhora/Bahia, 09 de julho de 2020.

GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001066-60.2018.8.05.0153 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Maria Jose Santos Lima
Advogado: Manolo Stenio Moreira Luz (OAB:0046289/BA)
Advogado: Priscila Santos Carvalho (OAB:0044289/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000

Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br


D E C I S Ã O


Processo n. 8001066-60.2018.8.05.0153.

AUTOR: MARIA JOSE SANTOS LIMA .

RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Vistos etc.

1- Com efeito, tenho que não há prova nos autos que demonstre o grau de invalidez permanente para fins de cálculo do valor da indenização securitária.

2- Logo, indispensável à realização de perícia médica para que se possa averiguar a graduação da lesão, para fins de quantificação da indenização securitária. E, embora não se trate de causa complexa na sua essência, é hipótese que depende de dilação probatória, e as causas que demandam de prova pericial fogem da competência dos Juizados Especiais, por não se coadunarem com o seu rito e princípios norteadores.

3- Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive o E. TJ-BA:

RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. LAUDO INCOMPLETO TRAZIDO AOS AUTOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA EM EXINTGUIR O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJ-BA 00015644220128800078 BA, Relator: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 12/12/2014). Grifos Nossos.

RECURSO CÍVEL INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INVALIDEZ PERMANENTE – NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA GRADUAÇÃO DA LESÃO – COMPLEXIDADE PROBATÓRIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o deslinde da questão ficam subtraídas do alcance dos Juizados Especiais.
(TJ-MT - RI: 80103217020148110038 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/05/2017, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/06/2017). Grifos Nossos.

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DISCUSSÃO ACERCA DO GRAU DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. Pedido ajuizado em 10/062015, posterior a alteração da Súmula 14, ocorrida em 18/12/2008, e que passou a permitir a graduação da invalidez. Conforme a revisão da Súmula nº 14, de 18/12/2008, é possível a discussão acerca da graduação da invalidez. Impositiva, nestas circunstâncias, a realização de perícia judicial, prova cuja produção é considerada complexa no âmbito dos Juizados Especiais, impondo a extinção da ação, sem julgamento do mérito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71005894100 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 29/06/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2016). Grifos Nossos.

4- Anoto ainda, que a incompetência absoluta, como matéria de ordem pública que é, pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos moldes do artigo Art. 64, §1º, do CPC.

5- Assim sendo, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível Adjunto para processar e julgar a presente demanda.

6- Em tempo, considerando que nesta Comarca a competência cível comum ordinária e sumaríssima é exercida pelo mesmo magistrado, determino que os autos retornem à Secretaria para o fim de serem retificados em seu cadastro junto ao sistema PJE, para adequação da sua respectiva "Classe Judicial" para o rito ordinário, certificando-se o ato no fólio e voltando-me conclusos em seguida para nova análise.

7- Concedo à presente decisão força de mandado de intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intime-se e cumpra-se.

Livramento de Nossa Senhora, 9 de julho de 2020.


GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000337-63.2020.8.05.0153 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Clecio Coelho Da Silva - Me
Advogado: Maria Emilia Lima Tanajura (OAB:0028449/BA)
Advogado: Maria Luiza Lima Tanajura (OAB:0021737/BA)
Advogado: Celso Augusto Vilas Boas (OAB:0017912/BA)
Réu: Evilazio Francisco Dos Santos

Intimação:

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