Livramento de nossa senhora - Vara cível

Data de publicação15 Junho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2633
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000413-87.2020.8.05.0153 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Impetrante: Aene Lopes Caires
Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:0020835/BA)
Impetrado: José Ricardo Assunção Ribeiro
Impetrado: Livramento De Nossa Senhora Prefeitura Municipal

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000

Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo n. 8000413-87.2020.8.05.0153.

IMPETRANTE: AENE LOPES CAIRES .

IMPETRADO: JOSÉ RICARDO ASSUNÇÃO RIBEIRO, LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL .


Vistos etc.

1- Trata-se de Mandado de segurança impetrado por AENE LOPES CAIRES, com argumentos fáticos e jurídicos expostos através da petição de ID 48661605, em face do Prefeito Municipal de Livramento de Nossa Senhora/BA.

2- De acordo com o relato apresentado na exordial mandamental:

03. A impetrante é servidora pública municipal concursada desde 23/03/1996, como professora, 20 horas, cadastro nº 258, graduada em Letras desde 2008 pela FTC, pós-graduada em Língua e Literatura pela Faculdade Atlântico, desde 2010, graduada em Pedagogia pela UNEB, em 2016, pós-graduada em Alfabetização e Letramento.

04. Contudo, desde 03/01/2013, vide Portaria nº 59/2013, teve sua jornada de trabalho, carga horária, ampliada para 40 horas semanais, isto é, passou “exercer suas atividades funcionais com carga horária de 40 horas, sendo 20 horas na Escola Municipal de Rua do Areião e 20 horas na Escola Municipal João Correia e Silva”, onde efetivamente cumpriu a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas nos anos de 2013; 2014 e 2015, vide Diário de Classe, em anexo.

05. Ato contínuo, no ano de 2016, também exerceu a carga horária ampliada de 40 (quarenta) horas, sendo 20 (vinte) horas na Escola Municipal de Rua do Areião, turno matutino, e as outras 20 (vinte) horas, na Escola Municipal Polivalente, vide Diário de Classe, em anexo. 06. Em que pese o Decreto nº 02/2017, de 02 de janeiro de 2017, ter dispensado 30 (trinta) professores da carga horária adicional de 20 (vinte) horas, dentre eles a impetrante e a também professora Geórgia de Oliveira Carneiro Pereira, de fato este decreto não se aplicou à impetrante, pois a mesma não teve sua jornada de trabalho reduzida, prova disso é que nos anos letivos de 2017; 2018 e 2019 permaneceu com a carga horária ampliada de 40 (quarenta horas), sendo 20 (vinte) horas na Escola Municipal Dona Tina (matutino) e 20 (vinte) horas na Escola Municipal Polivalente, turno vespertino, portanto, 7 (sete) anos lecionando com jornada ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, vide diários de classe de todos estes anos, em anexo.

[...]

09. Assim sendo, através dos Diários de Classe dos anos de 2013;2014;2015;2016;2017;2018 e 2019, demonstra-se com farta e segura prova material que a impetrante teve sua jornada de trabalho ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, pelo período completo de 07 (sete) anos.

3- Diante de tal circunstância fática e forte no art. 41, caput, da Lei Municipal n. 1.169 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Livramento de Nossa Senhora-BA) a impetrante protocolou administrativamente pedido requerendo seu enquadramento e incorporação em definitivo da sua jornada de trabalho, o qual lhe foi negado pela Autoridade coatora em 09/03/2020, encampando os fundamentos do Parecer n. 01/20 do órgão de consultoria jurídica municipal, com as seguintes motivações:

[...] a servidora Aene Lopes Caires Abade não completou o período de carência, (05) anos completos e ininterruptos, uma vez que a servidora teve sua jornada de trabalho ampliada em janeiro de 2013, de 20 para 40 horas semanais, através da Portaria nº 59/2013, de 19 de julho de 2013, conforme documentação apresentada e através do Decreto Municipal nº 02/2017, de 02 de janeiro de 2017 (em anexo), a servidora docente Aene Lopes Caires Abade, teve sua carga horária reduzida nos termos do art. 41 e o Parágrafo único da Lei Municipal nº 1.169/2011.

Ademais, conforme informação da Secretaria de Educação não há vagas permanentes para servidores docentes, na rede municipal de ensino, que configuraria a necessidade de contratação de servidores docentes e havendo vagas temporárias para servidores docentes, estas serão disponibilizadas em Edital para Seleção Simplificada – Análise Curricular.

4- Salienta a impetrante que tal decisão lhe fere em seu direito líquido e certo, eis que a Lei Municipal n. 1.169/2011 apenas se refere a "período completo de 05 (cinco) anos", não condicionando a incorporação a eventual ininterruptibilidade do decurso desse prazo, nem muito menos a eventual existência de vagas permanentes para servidores docentes, haja vista que o que se pleiteia não é a vaga em si, mas o enquadramento e incorporação definitiva.

5- No mais, frisa que ainda que se a menciona legislação municipal exigisse o período ininterrupto de 05 (cinco) anos de jornada ampliada, a impetrante atenderia tal requisito, ante ter laborado nessa condição por 07 (sete) anos contínuos, entre 2013 a 2019.

6- Sob os argumentos jurídicos deduzidos em sua preambular mandamental, afirmar possuir direito líquido e certo consubstanciado em seu direito subjetivo ao enquadramento efetivo e incorporação definitiva na jornada de 40 (quarenta) horas. Com a petição inicial vieram documentos em anexo, em especial: documentos pessoais, diploma e certificados de cursos de graduação e pós-graduação, extrato de folha de pessoal constante do TCM-BA relativos à Prefeitura Municipal de Livramento de Nossa Senhora-BA dos anos de 2016/2017/2018, requerimento, parecer e decisão no pedido administrativo, Decreto Municipal n. 02/2017 (dispensa da autora do cumprimento de carga horária adicional de 20 horas), diários de classe de todos os meses dos anos 2013 a 2019, das disciplinas Ensino Religioso (Educação Religiosa), Língua Portuguesa e Informática, ministradas nos turnos matutino e vespertino, Fichas financeiras, Portaria n. 59/2013 (ampliando a carga horária da autora para 40 horas, sendo 20 horas na Escola Municipal de Rua do Areião e 20 horas na Escola Municipal João Correia e Silva), entre outros.

7- Realizados os devidos atos de comunicação, o gestor municipal apresentou suas informações por meio da petição de ID 53480018, aduzindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência do interesse de agir, ante a ausência de prova pré-constituída. No mérito, refuta os argumentos expendidos pelo impetrante, afirmando, em apertada síntese, que:

[...] o município de Livramento de Nossa Senhora, hoje, tem um gigantesco excedente de professores tornando um contrassenso e uma inconstitucionalidade, por ferir o princípio da razoabilidade, ampliar carga horária de professor quando sequer existem turmas para este lecionar!.

A própria prova dos autos demonstra tal fato quando a Impetrante passou a substituir temporariamente professores, conforme fichas financeiras de 2017, 2018 e 2019.

[...]

a servidora Aene Lopes Caires Abade, conforme prova dos autos mormente o Decreto n.º 02/2017, não completou o período de carência, (05) anos completos e ininterruptos, uma vez que a servidora teve sua jornada de trabalho ampliada em janeiro de 2013, de 20 para 40 horas semanais, através da Portaria nº 59/2013, de 19 de julho de 2013, teve sua carga horária reduzida nos termos do Art. 41 e o Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 1.169/2011.

8- Com as informações foram anexados documentos, em especial: procuração, atos de representação, despacho administrativo, Edital n. 01/2019 (substituição de professores docentes em afastamento temporário para acréscimo de 20 horas) e a relação de inscritos, portarias de remoção, entre outros.

9- Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou o parecer de ID 59846680, onde pugna pelo afastamento da preliminar aduzida e, no mérito, pela concessão da ordem de segurança.

10- Os autos, então, vieram-me conclusos.

11- É o relatório.

12- Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.

13- Antes da realização do juízo de mérito, necessário debruçar-se acerca da preliminar ventilada pela suposta autoridade coatora.

14- Quanto a alegação de ausência de interesse de agir na modalidade interesse-adequação, por ausência de comprovação de provas pré-constituídas, tal sustentação não merece crédito.

15- É que confunde-se, o impetrado, entre o debate de mérito e o debate dos vícios processuais. O adentrar na realidade fática com o escopo de analisar se a descrição contida na exordial corresponde, exatamente, com os acontecimentos havidos, assim como se os documentos trazidos pela impetrante são suficientes a demonstrar o direito líquido e certo da mesma não é tarefa a se realizar neste momento do processo, eis que tal investigação implica em análise do mérito da demanda.

16- O interesse ad causam deve ser verificado tomando como parâmetro as alegações aduzidas pela parte autora em sua petição inicial, abstratamente, sendo que qualquer análise da adequação à realidade concreta das alegações induz ao julgamento de mérito da lide.

17- Nesse sentido, o julgador deve restar adstrito ao quanto trazido pelo autor no bojo da sua petição inicial, verificando a partir de sua leitura se se encontram presentes as condições da ação, inclusive o interesse de agir, tudo isso em razão da adoção na jurisprudência da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT