Livramento de nossa senhora - Vara cível

Data de publicação03 Junho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2627
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0000254-10.2014.8.05.0214 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Lélia De Fátima Moreira Oliveira Silva
Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:0028081/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO


SENTENÇA


Processo n. 0000254-10.2014.8.05.0214.

AUTOR: LÉLIA DE FÁTIMA MOREIRA OLIVEIRA SILVA, MARIA EDUARDA MOREIRA SILVA e EMILY VITÓRIA MOREIRA SILVA.


Vistos etc.

1- As requerentes, já qualificadas nos autos, pleiteiam a retificação dos seus registros civis, para que nele se faça constar o nome correto da genitora da primeira autora, bem como da avó materna das demais como sendo MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA e não MARIA DE FÁTIMA DA SILVA OLIVEIRA como equivocadamente está consignado nos referidos assentos.

2- A inicial veio instruída com cópias dos documentos pessoais das querentes, Certidões de inteiro teor de nascimento e de casamento, dentre outros, sendo posteriormente juntados novos documentos, em especial aqueles que acompanharam a petição de ID 13214261.

3- Intimada a se manifestar, o Ilustre Promotor de Justiça opinou pelo deferimento do pedido.

4- É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.

5- Os fatos narrados na inicial restaram claramente demonstrados durante a instrução processual.

6- Com efeito, as provas documentais existentes nos autos são harmônicas, apontando que a genitora da primeira requerente e avó materna das demais é MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA e não MARIA DE FÁTIMA DA SILVA OLIVEIRA como equivocadamente está consignado nos referidos registros.

7- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO A RETIFICAÇÃO, no sentido de que conste nos registros civis das requerentes o nome correto da genitora da primeira e avó materna das demais, qual seja: MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA.

8- Custas pelos Autores, os quais estão isentos do respectivo pagamento em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo, com fulcro na Lei 1.060/50.

9- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

10- Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidade legais, expeça-se o respectivo mandado de averbação, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Livramento de Nossa Senhora- BA, 02 de junho de 2020.


GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000221-62.2017.8.05.0153 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: J. A. M.
Advogado: Patricia Silva Miranda (OAB:0043588/BA)
Advogado: Geovane Pessoa Cordeiro (OAB:0041591/BA)
Réu: A. V. M. A.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000

Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo n. 8000221-62.2017.8.05.0153.

AUTOR: JESSICA ALMEIDA MIRANDA.

RÉU: ANTONIO VALNEY MEDEIROS ALCANTARA.


1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo de alimentos, guarda e visitação ajuizado em conjunto pelos interessados genitores, ambos devidamente qualificados no bojo da inicial, a qual trouxe consigo documentos.

2- Instado a se manifestar, o Ilustre Representante do MP opinou pela homologação do acordo.

3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.

4- Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.

5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para o ato.

6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação extrajudicial, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.

7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público e aos filhos menores, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial.

8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 34019106, decretando a guarda, alimentos e direito de visita, tudo na conformidade do mencionado acordo, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.

9- Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Tratando-se de acordo que não dispõe o contrário, ficam as partes responsáveis pelos honorários de seus respectivos advogados.

10- Certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.

11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Livramento de Nossa Senhora, 01 de junho de 2020.


GLEISON DOS SANTOS SOARES
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001127-81.2019.8.05.0153 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Mapec Moveis Ltda - Epp
Advogado: Ingrid Rodrigues Souza (OAB:0053701/BA)
Réu: Tayna Dos Santos Mineiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS,

FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO

Fórum Elemar Klinger Spínola - Av. Dr. Nelson Leal, 568, Centro-

46.140-000 - Fone/Fax (77) 3444 2311 - 3444 2178 – e-mail – ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br

__________OFÍCIO_________

Processo nº: 8001127-81.2019.8.05.0153

Classe – Assunto: [Inadimplemento]

AUTOR: MAPEC MOVEIS LTDA - EPP

RÉU: TAYNA DOS SANTOS MINEIRO



Ofício nº 499/19

Livramento de Nossa Senhora,6 de setembro de 2019

Prezado Senhor,

Pela presente, fica a parte Requerida, acima identificada, CITADA para todos os termos da ação judicial que contra ela foi proposta pela parte Requerente, também identificada supra, conforme os termos da petição inicial que acompanha esta carta de citação. Fica INTIMADA do respeitável despacho, que segue em anexo. Fica também INTIMADA para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 30 de setembro de 2019, às 10:30 horas, no Fórum Elemar Klínger Spínola, situado na Avenida Dr. Nelson Leal, nº 568, nesta Cidade e Comarca de Livramento de Nossa Senhora – BA, referente aos autos do processo acima indicado, ficando ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por advogado. Se o valor da causa for igual ou inferior a essa quantia a assistência por Advogado é facultativa. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição. Não comparecendo a parte Requerida à audiência ou não estando ela regulamente representada, poderá ser-lhe aplicada a PENA DE REVELIA, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) no pedido inicial: Lei nº 9.099/95, “art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Caso verse a matéria em julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova: Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), “art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as...

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