Livramento de nossa senhora - Vara cível

Data de publicação21 Maio 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2621
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001078-40.2019.8.05.0153 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Representante: M. M. P.
Advogado: Luara Graciely Bonfim Silva (OAB:0043222/BA)
Advogado: Hyasmim Freire Cordeiro De Souza (OAB:0042120/BA)
Réu: M. H. D. J. S.

Intimação:

Vistos etc.

1 – Inicialmente, tecerei algumas considerações acerca da obrigação alimentar dos avós.

2 - O Código Civil estende o direito à prestação de alimentos aos parentes, inclusive aos avós, in verbis: "Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Por sua vez, o art. 1698 do mesmo Código disciplina o seguinte: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide".

3 - Como se vê, a responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à dos pais, mas também complementar, nos casos em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade das necessidades dos filhos, hipótese em que os avós podem ser chamados a complementar os valores, desde que, por óbvio, ostentem condições financeiras para tanto.

4 - Inegável o direito aos alimentos, porém, necessária a prova da impossibilidade material dos parentes mais próximos vir a fazê-lo, pois a obrigação dos avós é subsidiária à dos pais.

5 – É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento de que há responsabilidade complementar dos avós para acrescentar os alimentos imprescindíveis que o pai não pode oferecer aos filhos menores, seja por não desfrutar de possibilidade econômico-financeira para socorrê-los, seja por estar ausente.

6 – É esta a posição do Superior Tribunal de Justiça: “ALIMENTOS. AVÔ. IMPOSSIBILIDADE DE O MENOR RECEBER ALIMENTOS DO PAI. A responsabilidade alimentar do avô tem com pressuposto a 'falta' dos pais (art. 397 do C.Civ- Antigo Código Civil) a ela equiparada a incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação, inadimplente durante meses e sem que o credor tivesse algum êxito no processo de execução em curso. Recurso conhecido e provido para admitir a legitimidade do avô paterno" (4ª T., REsp. n.º 169.746/MG, rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, j. 22.6.99, in "DJU" 23.8.99, p. 129). “CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE.. I- A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com a sua obrigação. Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. Por isso, a constrição imposta aos pacientes, no caso, se mostra ilegal” (STJ- HC 38314/MS, Terceira Turma- julgado em 22/02/2005)

7 – No caso em comento, pelo que se depreende da narrativa dos fatos, nenhuma ação de alimentos foi ajuizada em face do genitor, bem como a própria genitora asseverando que o genitor está em local ignorado (ID 32334912), o que reputaria como informação de cunho unilateral, mas existente.

8 - Desta forma, a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos substrato probatório outros que demonstrem, ao menos a princípio, alguma das condições legais de ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra a ascendente paterna, quais sejam: em razão do genitor não desfrutar de possibilidade econômico-financeira para socorrê-los ou por estar ausente, bem como informe o seu e-mail pessoal e não de seus patronos ou justificada impossibilidade (CPC, art. 319, II e §§ 1º e 2º).

9 – Após, retornem os autos conclusos.

Livramento de Nossa Senhora, 03 de setembro de 2019.

Tadeu Santos Cardoso

Juiz de Direito Designado1

1 Dec. Jud. Nº 470, de 14 de agosto de 2019.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
MANDADO

8001214-37.2019.8.05.0153 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Wr Cosmeticos Ltda - Me
Advogado: Celso Augusto Vilas Boas (OAB:0017912/BA)
Réu: Cosme Francisco Do Rosario Neto

Mandado: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
8001214-37.2019.8.05.0153 Procedimento Do Juizado Especial Cível - Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Destinatário: Cosme Francisco Do Rosario Neto
Endereço: ZONA RURAL, S/N, POVOADO DA ROCINHA, LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA - BA - CEP: 46140-000

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

Fórum Elemar Klinger Spínola - Av. Dr. Nelson Leal, 568, Centro-46.140-000 - Fone/Fax (77) 3444 2311 - 3444 2178 – e-mail – ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br

AUTOS: 8001214-37.2019.8.05.0153 - AÇÃO DE COBRANÇA

AUTOR: WR COSMETICOS LTDA - ME

RÉU: COSME FRANCISCO DO ROSARIO NETO - Endereço: ZONA RURAL, S/N, POVOADO DA ROCINHA, LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA - BA - CEP: 46140-000

ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO

Pelo presente fica designada Audiência de Conciliação para o dia 11 de novembro de 2019, às 08:30 horas, a ser realizada na sala de audiências do Fórum deste Juízo local.

Fica(m) a(s) parte(s) Autora intimada(s), através de seu(s) advogado(s), e o Requerido intimado, pessoalmente, do respeitável , no sentido de que deverá(ão) comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na data acima referida. Salientando que o não comparecimento injustificado das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Livramento de Nossa Senhora, 15 de outubro de 2019.

Dirce Cirqueira - Escrevente de Cartório /Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000963-87.2017.8.05.0153 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: J. C. D. L. S.
Advogado: Leia Cristina Alves Dourado (OAB:0035085/BA)
Réu: E. A. R.

Intimação:

Considerando a ausência das partes na audiência de conciliação, deve a parte autora ser) intimada, através de seu(s) procurador(es), para dizer(em) se persiste o interesse no prosseguimento do feito.

Prazo: 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Intimem-se.

Livramento de Nossa Senhora-BA.


Antonio Carlos do Espirito Santo Filho

Juiz de Direito

(Assinatura eletrônicaPJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001298-38.2019.8.05.0153 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Réu: Edileuza De Jesus Lima
Autor: Wr Cosmeticos Ltda - Me
Advogado: Maria Emilia Lima Tanajura (OAB:0028449/BA)
Advogado: Maria Luiza Lima Tanajura (OAB:0021737/BA)
Advogado: Celso Augusto Vilas Boas (OAB:0017912/BA)

Intimação:

Processo nº 8001298-38.2019.8.05.0153

Acionante(s): WR Cosméticos LTDA. - ME

Acionado(a)(s): Edileuza de Jesus Lima

ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO.

Pelo presente fica designada a audiência de conciliação para o dia 23 de outubro de 2019, às 11h15min, nas salas de audiência do Fórum deste Juízo local.

Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, intimo, desde já, a parte Acionante, através de seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT