Livramento de nossa senhora - Vara cível

Data de publicação14 Maio 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2616
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0001420-08.2010.8.05.0153 Monitória
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Réu: Manoel Bernardo Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000

Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo n. 0001420-08.2010.8.05.0153.

AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

RÉU: MANOEL BERNARDO DOS SANTOS.


1- Trata-se de Ação monitória movida por AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RÉU: MANOEL BERNARDO DOS SANTOS.

2- A parte requerente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.

3- Vieram-me os autos conclusos.

4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.

5- Diante do pleito formulado pela parte demandante, tem-se que a presente manifestação enseja o pedido de desistência voluntária pela parte autora, sendo, portanto, admissível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, como leciona sobre o pedido de desistência da ação, NÉLSON NERY JÚNIOR:

Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação. O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência. Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação. A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 610). (Grifos Nossos).

6- In casu, em que pese devidamente citada, a parte ré não ofereceu resposta, portanto, é legítima a desistência pela parte autora.

7- Diante do que fora acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência requerida pela parte Requerente, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes a serem calculadas pela Secretaria.

8- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.

9- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Livramento de Nossa Senhora, 12 de maio de 2020.


GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000663-57.2019.8.05.0153 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Edineuva Cristina Carneiro Alves Castro - Me
Advogado: Ednilson Silva Sales (OAB:0049432/BA)
Réu: Maria De Lourdes Das Neves
Réu: Roberto Junior Ramos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000

Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo n. 8000663-57.2019.8.05.0153.

AUTOR: EDINEUVA CRISTINA CARNEIRO ALVES CASTRO - ME.

RÉU: MARIA DE LOURDES DAS NEVES, ROBERTO JUNIOR RAMOS.


1- Trata-se de Ação de cobrança movida por EDINEUVA CRISTINA CARNEIRO ALVES CASTRO - ME em face de MARIA DE LOURDES DAS NEVES, ROBERTO JUNIOR RAMOS.

2- A parte requerente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.

3- Vieram-me os autos conclusos.

4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.

5- Diante do pleito formulado pela parte demandante, tem-se que a presente manifestação enseja o pedido de desistência voluntária pela parte autora, sendo, portanto, admissível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, como leciona sobre o pedido de desistência da ação, NÉLSON NERY JÚNIOR:

Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação. O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência. Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação. A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 610). (Grifos Nossos).

6- In casu, em que pese devidamente citada, a pare ré não ofereceu resposta, portanto, é legítima a desistência pela parte autora.

7- Diante do que fora acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência requerida pela parte Requerente, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

8- Sem custas em razão da causa ser submetida ao rito do JEC.

9- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.

10- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Livramento de Nossa Senhora, 12 de maio de 2020.


GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000443-59.2019.8.05.0153 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Mapec Moveis Ltda - Epp
Advogado: Ingrid Rodrigues Souza (OAB:0053701/BA)
Réu: Roseli De Jesus Livramento

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000

Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo n. 8000443-59.2019.8.05.0153.

AUTOR: MAPEC MOVEIS LTDA - EPP.

RÉU: ROSELI DE JESUS LIVRAMENTO.


1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação de cobrança.

2- O acordo foi celebrado extrajudicialmente e mediado pelos causídicos respectivos.

3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.

4- Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.

5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.

6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.

7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial.

8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 31613279, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.

9- Sem custas em razão da causa ser submetida ao rito do JEC.

10- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.

11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT