Livramento de nossa senhora - Vara cível

Data de publicação15 Abril 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2598
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000067-73.2019.8.05.0153 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Ana Lucia Amorim Novais
Advogado: Marcos Vinicius Lima Aguiar (OAB:0037206/BA)
Advogado: Luis Claudio Aguiar Goncalves (OAB:0031684/BA)
Réu: Livramento De Nossa Senhora Prefeitura Municipal
Advogado: Helio Diogenes Cambui Alves (OAB:0027583/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000

Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo n. 8000067-73.2019.8.05.0153.

AUTOR: ANA LUCIA AMORIM NOVAIS .

RÉU: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL .


1. DO RELATÓRIO.

Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal, sob o argumento de que a parte demandante, mesmo sem a prévia aprovação em concurso público, teria laborado por longo período em favor do ente requerido, cujo vínculo foi extinto unilateralmente pelo Município, sem que lhe fossem pagas as verbas trabalhistas devidas decorrentes de seu labor. Com a petição inicial trouxe documentos. O município-réu juntou sua contestação aos autos, apresentando preliminares de ordem processual, ao passo que, no mérito, refutou as alegação da parte requerente, pleiteando a improcedência da ação. Com sua peça de defesa anexou, também, documentos. Em audiência instrutória, as partes declararam não terem mais provas a produzir. Pelo Juízo Trabalhista foi proferida decisão reconhecendo a incompetência daquele Juízo em processar e julgar a demanda, sendo o feito, então, remetido ao presente Juízo Cível comum. As partes não chegaram a acordo, vindo os autos conclusos para sentença.

2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Compete à Justiça Comum julgar as demandas instauradas entre o poder público e os servidores vinculados à Administração por uma relação jurídico-estatutária.

Cumpre ressaltar, ainda, que o STF afirmou que o caráter precário desse vínculo não é capaz de afastar a competência da Justiça Comum. Nesse sentido, ARE 745.726, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/5/2013, AI 749.811, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/12/2012, ADI 3.395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJ 10/11/2006 e Rcl 7.633-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17/9/2010, com a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO - ADI nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Agravo regimental não provido”.

No mesmo sentido dos precedentes acima mencionados cabe, ainda, destacar trecho da decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, quando do julgamento do RE 869.956, DJe de 28/9/2015, que, ao apreciar questão análoga à dos autos, afirmou a competência da Justiça Comum, verbis:

“O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em síntese, que se o ente público não comprova que o servidor está sob a égide do regime estatutário ou tenha sido contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a competência material para apreciar e julgar a lide processual é da Justiça do Trabalho, porquanto a causa de pedir e os pedidos fundam-se em um contrato regido pelo regime celetista (fls. 77/79, doc. 14). [...] 3. Devem-se distinguir situações como a presente, em que a parte reclamante foi contratada sem concurso público em 2001 logo, após o advento da Constituição Federal de 1988, de hipóteses em que essa contratação ocorreu sob a égide da ordem constitucional anterior. Isso porque o julgamento de causas ajuizadas por funcionários contratados após a CF/1988, em que pleiteiam direitos decorrentes da CLT, depende da desconstituição do caráter jurídico-administrativo do vínculo estabelecido entre eles e o Poder Público, o que compete à Justiça Comum. Nesse sentido: ‘RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente’. (Rcl 7.208-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 27/11/2009) 4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 5. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, c, do CPC, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, cassando o acórdão recorrido e fixando a competência da Justiça Comum para julgamento da causa”.

Outro não foi o entendimento do Ministro Gilmar Mendes ao apreciar o ARE 920.553. Isso porque, no julgamento da ADI nº 3395, o Plenário da Corte Constitucional brasileira decidiu que o disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, como no caso dos autos.

O alcance dessa decisão foi definido no julgamento da Rcl 4.872, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator para Acórdão: Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJ 7.11.2008.

O Plenário do STF, ao julgar a Rcl-AgR 4.489, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 21.11.2008, ratificou esse entendimento mais uma vez.

É que se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, a ação suscitar a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la.

No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho.

Assim, resta evidente a competência da Justiça Comum para o julgamento de feitos da presente espécie, à luz da jurisprudência remansosa do STF, razão pela qual FIRMO A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO CÍVEL ESTADUAL.

3. DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, LITISCONSORTE PASSIVO...

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