Livramento de nossa senhora - Vara cível

Data de publicação26 Março 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2586
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000076-17.2017.8.05.0214 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Exequente: Jb Comercio De Pecas Para Veiculos Eireli - Epp
Advogado: Julia Baliego Da Silveira (OAB:0379993/SP)
Executado: Municipio De Rio De Contas
Advogado: Helio Diogenes Cambui Alves (OAB:0027583/BA)
Advogado: Antonio Marcelo Cruz Britto (OAB:0014451/BA)
Advogado: Marlon Da Silva Magalhaes (OAB:0048947/BA)
Advogado: Danilo Moreira Rocha (OAB:0034200/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000

Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo Principal: 8000076-17.2017.8.05.0214 (Execução)

Processo Apenso: 8000706-28.2018.8.05.0153 (Embargos à Execução)

Exequente/Embargado: JB COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS EIRELI - EPP.

Executado/Embargante: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS .


Vistos etc. Cumpra, a Secretaria, o apensamentos dos autos acima epigrafados junto ao sistema PJE.

1- Os autos principais tratam-se de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, na qual a empresa exequente alega em sua petição inicial de ID 5686693 que:

No dia 28 de março de 2016, a Exequente participou do Pregão presencial nº 017/2016, junto à municipalidade de RIO DE CONTAS/BA, ora Executada, para aquisição de pneus, peças e acessórios, bem como a prestação de serviços mecânicos e de borracharia para atender às necessidades do Município, tendo vencida a licitação do tipo menor preço por item, conforme especificações e exigências estabelecidas no Termo de Referência [...] Destarte, em respeito ao contrato firmado e cumprindo integralmente com o seu dever de prestadora de serviço, a empresa efetuou a entrega de todos os itens requisitados pela executada, sempre em conformidade com a respectiva autorização de fornecimento. Entretanto, a recíproca não prevaleceu no presente contrato de compra e venda, sendo que os pedidos efetuados não foram pagos integralmente, restando em aberto o valor de R$ 37.318,32 (trinta e sete mil trezentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), referente às Notas Fiscais nº 000.006.952 emitida em 14/05/2016 e nº 000.007.488, emitida em 03/06/2016, provenientes da Autorização de Fornecimento nº 326, que instruem a presente Execução, demonstrando a efetiva entrega da mercadoria pela Exequente e o recebimento pela municipalidade através das notas fiscais assinadas pelos funcionários responsáveis. Todos esses elementos instruem a presente Execução, estando o pagamento garantido pela emissão de cheque assinado pelo prefeito municipal à época dos fatos, Sr. Márcio de Oliveira Farias, em nome da Prefeitura Municipal de Rio das Contas. Tal cártula, assinada no dia 30 de dezembro de 2016, foi sustada sem fundamentos legais pelo prefeito que assumiu a gestão da cidade em 2017, Sr. Cristiano Cardoso de Azevedo, postergando o compromisso assumido pela municipalidade em efetuar o pagamento da dívida.

2- Requereu, ao final, o pagamento da alegada dívida, assim como o ressarcimento do valor dos honorários contratuais pactuados para o ajuizamento da ação.

3- Com a inicial executiva vieram documentos, em especial atos constitutivos, notas fiscais, autorização de fornecimento, cheque, edital e ata de apuração do certame licitatório sob a forma de pregão presencial.

4- Após despacho nos autos executivos, o executado apresentou tempestivamente embargos à execução por meio da petição de ID 12666190, tombados em autos apensos sob o n. 8000706-28.2018.8.05.0153, onde refuta os argumentos da inicial apresentando as seguintes razões:

Trata-se de execução de cheque revogado/sustado o pagamento em razão de irregularidades na sua emissão ao portador exequente como a seguir será demostrado e alicerçado no art. 36 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985. [...] Ao ser intimado da execução judicial em curso, a Administração Municipal de Rio de Contas, tentou identificar processos de pagamento referente ao fornecimento efetuado pelo exequente e não encontrou em seus arquivos nenhum processo aberto. Observa-se que a execução em curso, se refere a despesa realizada no início do exercício de 2016, cujo suposto pagamento de forma extra orçamentária, somente se processaria no último dia do mandato do ex-gestor. [...] As despesas não foram regularmente inscritas no exercício financeiro que ocorreu, qual seja, 2016. Ademais, foi inserida abruptamente no exercício de 2017 sem previsão orçamentária na LOA de 2016 e nem mesmo disponibilidade financeira. [...] Outro fato que chama a atenção é que o título em questão, além de não ser descontado até o dia 31 de dezembro de 2016, não aparece na conciliação bancária anexada aos autos pelo exequente fato que impossibilitaria que o mesmo fosse descontado, devendo deste modo de pronto, ter suspenso o seu pagamento, pelo fato de tal valor não ter sido abatido da conta bancária, na composição do saldo a ser transferido para o exercício seguinte de 2017. Desta maneira a Fazenda Pública agiu de forma correta ao suspender ou sustar o pagamento do cheque nº 852502/800 no valor de R$ 37.318,32 (trinta e sete mil e trezentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), em virtude da não comprovação regular da despesa com base na Lei 4.320/64 no exercício financeiro de 2016. Outro ponto de destaque, é que seria temerário do ponto de vista contábil e administrativo, o atual gestor autorizar pagamentos, cuja regularidade não está devidamente comprovada e no início de sua gestão, uma vez que não há nos autos elementos para análise da regularidade da licitação ou se a mesma ocorreu. Cumpre ressaltar ainda que, não houve também a regular transição de governo e por consequência disso, a atual gestão não teve instrumentos para autorizar pagamentos da gestão anterior.

5- Com o embargos, o executado requereu a procedência destes com a extinção da execução em curso.

6- Junto a inicial dos embargos vieram documentos, notadamente documentos pessoais e procuração.

7- Chamada ao feito, a embargada apresentou, nos autos apensos, sua impugnação aos embargos através da petição de ID 15442397, onde ratifica o teor de sua peça exordial executiva, assim também refuta os argumentos externados na instrumental da Fazenda Pública embargante, requerendo ainda a condenação desta última em litigância de má-fé.

8- Da audiência de conciliação não foi obtido resultado exitoso (ID 17650120).

9- Os autos, então, vieram-me conclusos.

10- É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.

11- Inexistindo questão preliminar de ordem processual aventada nos autos, passo, desde já, a análise do mérito da demanda, eis que a presente ação se demonstra adequada ao teor do art. 355, inciso I, do CPC, tratando-se de questão cujo ponto controvertido é unicamente jurídico.

12- Compulsando-se os autos verifico que a questão controvertida cinge-se em averiguar se a sustentada ausência de comprovação da prestação de serviço tem o condão de descaracterizar a certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito, bem como se a suposta inobservância da administração no que tange a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Licitação impossibilitaria o pagamento da apontada cártula.

13- Sem embargos, a exequente/embargada busca a satisfação do pagamento do valor de R$ 37.318,32 inserido no cheque constante no ID 5686730 do processo executivo principal, datado de 30 de dezembro de 2016, devidamente assinado pelo gestor do município na época.

14- O município embargante suscita a ilegalidade do título ante a inexistência de comprovação nos autos da prestação de serviço. Ora, tal argumentação não merece prosperar, haja vista que o título em questão, por força do art. 13 da Lei 7.357/85, representa uma obrigação autônoma e independente, ou seja, a partir do instante em que é gerado se dissocia do negócio jurídico originário.

15- Mutatis mutandis, por ser ordem de pagamento à vista (art. 32 da Lei 7.357/85), detém autonomia em relação ao negócio que lhe deu origem, configurando se desnecessário, inclusive, que a exequente relate na petição inicial da ação executiva o negócio jurídico que deu azo ao cumprimento da obrigação de pagar.

16- De tal sorte, não compete ao credor provar a veracidade da origem do cheque. Ao revés, cumpre ao devedor, no momento em que resiste à pretensão do credor de ter seu crédito satisfeito, colacionar acervo probatório capaz de desconstituir o título de crédito, no termos do art. 333, II do CPC/73.

17- Não é outro o entendimento da jurisprudência no sentido de que, via de regra, seja dispensada a discussão quanto à origem do título de crédito, isto é, da “causa debendi”, quando a ação executiva trata de pagamento de cártula, a qual tem por escopo ser título, presumivelmente, líquido, certo e exigível.

18- Observem-se, à título apenas exemplificativo, alguns julgados oriundos das mais diversas Cortes de Justiça pátrias, inclusive do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FUNDADA EM CHEQUE. TÍTULO HÁBIL QUE OBRIGA SEU PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. I. A Administração Pública ao emitir um cheque, que configura título executivo autônomo, hábil e legitimo para propositura de ação executória, se obriga a cumprir com o seu pagamento, como se contrato fosse entre o emitente e o beneficiário, sendo despiciendo comprovar a origem do...

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