Livramento de nossa senhora - Vara cível

Data de publicação11 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3196
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000070-23.2022.8.05.0153 Interdição/curatela
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: Jose Nilton Da Silva
Advogado: Geovane Pessoa Cordeiro (OAB:BA41591)
Requerido: Josefa Anna Da Silva
Requerido: Antonio Pereira Da Silva

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público em parecer de ID 217285934.


Intime-se o Requerente através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias juntar atestado de higidez física e mental legível, bem como proceder a juntada da sentença de interdição ou a certidão de averbação junto ao Cartório de Registro Civil, sob pena de preclusão e extinção do processo sem resolução de mérito.


Cite-se o atual curador no endereço informado na petição de ID 188247729, para, querendo apresentar manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.


Sirva-se deste despacho com força de mandado, ofício, citação e intimação para todos os fins de direito.


P.I.



LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, assinado digitalmente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000136-12.2021.8.05.0032 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Omni Banco S.a.
Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:MG65628)
Reu: Valdemir Jose De Almeida

Intimação:

Vistos, etc.


Defiro o quanto requerido em petição de ID 202968113.


Assim determino a busca e apreensão do referido bem indicado na petição inicial que deverá ser depositado, pelo Sr. Oficial de Justiça, em mãos do representante legal do Requerente, sob compromisso, com a identificação do depositário, já nomeado em petição de ID 163151873.


Sirva-se desta decisão com força de mandado, ofício e intimação para todos os fins de direito.


P.I.



LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, assinado digitalmente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0000020-56.2010.8.05.0153 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Bv Financeira Sa
Advogado: Augusto Savio De Cerqueira Albergaria Barreto (OAB:BA11097)
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Advogado: Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB:BA25634)
Reu: Manoel Messias Paula Dos Santos
Autor: Banco Bradesco Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000

Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo n. 0000020-56.2010.8.05.0153.


Vistos etc.

1- Cuida-se de ação de busca e apreensão intentada por BANCO FINASA S/A em desfavor de MANOEL MESSIAS PAULA DOS SANTOS. Narrou ter concluído com a parte requerida Contrato de Financiamento nº 3667382835, no valor de R$ 9.237,60, dividido em quarenta e duas parcelas, mensais, fixas e consecutivas. Afirmou que o veículo da marca YAMAHA YBR 125 K, 2007/2008, cor VERMELHA, Placa JQM5949, Chassi 9C6KR09280160354 ficou vinculado à instituição financeira requerente, pela alienação fiduciária. Declarou que a parte ré não efetuou os pagamentos estipulados, dando ensejo a uma dívida. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da garantia contratual, com observância das disposições legais. No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.

2- O pedido liminar foi deferido (ID 28729850, fl.14).

3- Conforme se infere da certidão de ID 28729859 e do Auto de Busca e Apreensão com Pedido Liminar de ID 28729859, o ilustre meirinho logrou êxito em apreender o veículo objeto da lide, cumprindo assim a liminar outrora deferida.

4- Devidamente citada no ato da apreensão, a parte requerida não pagou a dívida, assim como deixou transcorrer in albis o prazo de sua defesa, consoante certidão de ID 28729861.

5- Vieram-me os autos conclusos para sentença. Decido.

6- Primus, esclareça-se que não houve contestação apresentada pela parte requerida.

7- Com efeito, a parte requerida foi citada no mesmo ato de cumprimento da ordem de apreensão, termo a quo da contagem do prazo para apresentação da defesa que, todavia, não foi sequer protocolada. Diante de tal constatação, DECRETO A REVELIA em desfavor da parte requerida, com incidência dos efeitos materiais da referida omissão processual, ex vi do disposto no art. 344 do CPC, notadamente a presunção de veracidade das alegações articuladas na petição inicial.

8- Dito isso, partindo da premissa dos efeitos materiais da revelia em desfavor da requerida, passo ao exame da vexata quaestio.

9- O presente feito trata de ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/69 (com as alterações da Lei n. 13.043/2014), que disciplina a garantia da alienação fiduciária.

10- A inércia da parte em contestar tempestivamente a ação, como já elucidado por este Juízo acima, importa no reconhecimento da revelia, tornando, em princípio, incontroversa a questão fática contra ela deduzida em Juízo, de acordo com o art. 344 do CPC. Além disso, possível o julgamento antecipado de mérito conforme o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.

11- Da leitura do art. 1º do Decreto Lei n. 911/69, constata-se que o contrato de alienação fiduciária em garantia concede ao credor fiduciário o domínio resolúvel do bem oferecido em garantia, tornando-se o devedor possuidor direto e depositário, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com a legislação civil e penal.

12- Ocorrendo a inadimplência do devedor, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, é facultado ao credor requerer a busca e apreensão do bem para reaver a posse direta do mesmo.

13- No caso vertente, foram anexados aos autos os seguintes documentos: a) contrato de financiamento firmado entre as partes, representado por Cédula de Crédito Bancária de ID 28729850, devidamente assinado pela parte ré, na qual consta como garantia o descrito alhures; b) planilha contendo cálculo do saldo devedor (ID 28729850); c) comprovante de notificação da parte requerida (ID 28729850).

14- Da análise dos documentos acima mencionados, verifica-se que os mesmos demonstram o domínio resolúvel do bem dado em garantia assim como a mora da parte demandada, pelo que presentes os requisitos para a consolidação da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor cessionário e para a procedência do pedido formulado na inicial, conforme previsão contida no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, considerando a inércia da parte em purgar a mora no prazo legal bem como em apresentar contestação no feito.

15- Nesse sentido, pertinente a transcrição do seguinte julgado apenas à título exemplificativo:

PROCESSO CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - COMARCA DIVERSA - REGULARIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESFECHO QUE SE IMPÕE. - Em sede de busca e apreensão, a notificação entregue no endereço do devedor fiduciante, ainda que por cartório de circunscrição territorial diversa, é bastante para constituí-lo em mora. - Ao arrepio de qualquer manifestação do demandado, na hipótese revel, provada inadimplência em sede de alienação fiduciária, disto resulta, como mera consequência, a procedência da busca e apreensão ajuizada com esteio no Decreto-lei nº 911/69. (TJMG, processo nº 1.0313.09.277845-2/001(1), publicado no DJ de 05/10/2009, relator Saldanha da Fonseca) (grifei)

16- Ante o exposto, com fundamento nos artigos 344, 355, inciso II, 487, inciso I, todos do CPC:

16.1- CONVERTO EM DEFINITIVA a liminar deferida no presente feito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da parte autora com fundamento nos artigos 2º, caput, e 3º, §1º, do Decreto Lei n. 911/69, para que produza seus legais e jurídicos efeitos;

16.2- Nos termos do art. 1º, §4º, do Decreto Lei n. 911/69, fica assegurado à parte requerida o recebimento de eventual saldo decorrente da venda do bem após a...

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