Livramento de nossa senhora - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação14 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3198
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0000516-70.2019.8.05.0153 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Reu: Robério Márcio Meira Novais
Advogado: Wbiara Dantas E Silva (OAB:BA60189)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Luzana Ana De Jesus Novais
Vitima: Willian Meira Novais
Testemunha: Osni Gracindo

Intimação:

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições (art. 129, I, da CRFB/88), ofereceu denúncia contra ROBÉRIO MÁRCIO MEIRA NOVAIS, imputando-lhe a prática dos crimes capitulados nos artigos 129 e 147, todos do Código Penal c/c artigo 7º, inciso I, lI e V da Lei 11.340/2006, conforme narrativa da peça acusatória, nos seguintes termos:

Consta do inquérito policial anexo que, no dia 22 de janeiro de 2019, por volta das 14h12min, na Av. Cleriston de Andrade, s/n, Itanagé, zona rural, Livramento de Nossa Senhora/BA, Robério Márcio Meira Novais ofendeu a dignidade e a integridade corporal de sua companheira, bem como, ameaçou o seu filho com uma arma branca.

Conforme apurado, no dia, hora e local citados, Robério chegou em sua residência visivelmente embriagado, o qual passou a xingar, como também, tentou desferir um soco em Luzana, momento em que o seu filho impediu a agressão e entrou em vias de fato com o seu genitor. Após cessar a briga, o denunciado tomou posse de uma faca, correndo atrás de Willian. Vale ressaltar, que a vítima, Luzana Novais, é constantemente xingada pelo seu companheiro, do mesmo modo que é agredida fisicamente.


O réu foi preso em flagrante em 22/01/2019 (ID 123091501, p.04), tendo sido concedida a liberdade provisória em 04/04/2019 ( ID 123091501, p.23).

Recebida a denúncia em 19/07/2019 (ID 123091503) .

O réu apresentou defesa prévia (ID 170983430).

Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas Luzana Ana de Jesus Meira Novais e Willian Meira Novais; as testemunhas de acusação o SD/PM Marcelo da Silva Santos e SD/PM Jacson Machado de Souza, bem como procedido ao interrogatório do réu.

Encerrada a instrução processual sem o requerimento de novas diligências (art. 402 do CPP), as partes apresentaram suas alegações finais.

O Ministério Público, em Alegações Finais de ID 208879434, pugnou pela procedência parcial da sua pretensão punitiva descrita na denúncia para condenar o réu pela prática dos crimes de vias de fato e ameaça, todos na forma do art. 69 do Código Penal.

A defesa, por sua vez, alegou que não há violência doméstica em razão da situação financeira, alegando que a vítima não depende do réu, tendo em vista a vítima administrar o benefício da filha deficiente; alegou também que o acusado estava bêbado no momento dos fatos, pedindo portanto sua absolvição. (ID 208879434).



Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO

Trata-se de ação penal em que se busca apurar a responsabilidade penal de ROBÉRIO MÁRCIO MEIRA NOVAIS, pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 129 e 147, todos do Código Penal c/c artigo 7º, inciso I, lI e V da Lei 11.340/2006.


DAS PRELIMINARES

Inexistindo questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passa-se diretamente para verificação dos méritos dos crimes.


DO MÉRITO


Do crime de lesões corporais em contexto de violência doméstica (artigos 129 do Código Penal c/c artigo 7º, inciso I, lI e V da Lei 11.340/2006)

A materialidade do delito não se encontra devidamente comprovada, uma vez que não há nos autos exame ou laudo que indique lesões sofridas, já que se trata de um crime que deixa vestígios.

O Ministério Público, portanto, pugnou que fosse desclassificado o crime de lesões corporais para a contravenção de vias de fato (art. 21 da Lei 3.688 de 1941).

A doutrina explica a contravenção de vias de fato como atos agressivos de provocação praticados contra alguém e desde que não cause lesões corporais.

No entanto, também não resta configurado o delito neste ponto.

Em que pese as vítimas divergirem, em juízo, de suas versões apresentadas junto à autoridade policial, a negativa, apresentada de forma uníssona e harmônica em audiência, diante da inexistência de demais provas, conduzem a inexistência do crime. Senão vejamos.

A vítima LUZANA ANA DE JESUS MEIRA NOVAIS, narrou perante a autoridade policial (ID 123091501, p.14):

[...]que no início da tarde, se fazia presente em sua residência, quando chegou o esposo ROBÉRIO MÁRCIO MEIRA NOVAIS visivelmente embriagado. Que ROBÉRIO passou a xingar e derrubar objetos ao chão e bater às portas com violência. Que ROBÉRIO partiu para cima da declarante e quando se preparava para desferir um murro foi impedido pelo filho do casal WILLIAN MEIRA NOVAIS, que por sua vez passou a trocar socos com o genitor. Que a declarante precisou intervir e pedir para ambos que parassem com a briga. Que WILLIAN após atender o seu pedido, sentou no sofá e foi surpreendido com a chegada de ROBÉRIO com uma faca. Que pediu a WILLIAN para correr. Que não foi possível deixar o local, em razão de ter uma filha deficiente e cadeirante. Vale ressaltar que ROBÉRIO ainda saiu correndo atrás de WILLIAN, o qual foi se esconder na casa da avó paterna, onde lá chamou pela POLÍCIA; que quando da chegada dos referidos POLICIAIS, todos os envolvidos foram conduzidos a esta Delegacia e apresentados a Autoridade Policial. É oportuno salientar que já perdeu as contas das vezes foi agredida fisicamente e moralmente, principalmente quando ROBÉRIO faz uso de bebida alcoólica. Que é xingada de “PUTA”, “VAGABUNDA”, dentre outros. Que as agressões físicas consistem em ser esmurrada e chutada e puxões de cabelo.[...] (grifos nossos).

Porém, quando foi ouvida em juízo, a referida vítima, negou o que disse em sede policial narrando:

[...] que faz muito tempo e que não se lembra mais; que não quer prosseguir com isso; que foi só aquela vez; que estão morando juntos; que está tudo bem; que é companheira do Robério; que depois disso não houve agressão; que a agressão foi só essa vez; que não teve mais confusão e agressão e que estão bem graças a Deus; que a briga com a faca não aconteceu bem daquele jeito; que estavam de cabeça quente; que foram para a delegacia; que já passou e que agora tá tudo bem; que foi no calor do momento; que faz tanto tempo que não se lembra do que aconteceu; que nesse dia o filho impediu o soco; que não tomou soco; que na hora todos estavam de cabeça quente e ninguém sabe como aconteceu; que foi a Delegacia porque ficou nervosa e não sabia o que fazia; que no dia se sentiu ameaçada e procurou a Delegacia; que teve muita discussão e ele estava bêbado; que desse tempo pra cá não bebeu mais; que não teve mais discussão em casa; que teve a discussão; que o filho entrou no meio da discussão e o filho entrou no meio; que foi só discussão mesmo; que não teve faca; que o que disse na delagacia não foi mentira; que a faca ele estava cortando coisas no fundo da cozinha, mas não teve briga com faca; que não mentiu na delegacia, mas que a faca ele tava cortando coisas na pia e por isso eles falaram que ele (acusado) estava com uma faca; que teve a discussão e o filho interferiu e que foi isso; que depois ele se defendeu e depois não teve mais nada; que nesses três anos que nem ela e nem seu filho Wilian tiveram mais discussão; que não teve mais nada; que o filho não mora mais em casa; que todo fim de semana que o filho frequenta sua casa; que está tudo bem e não teve mais discussão e nem confusão. (Registro audiovisual PJe Mídias).


A vítima WILLIAN MEIRA NOVAIS também divergiu nas versões apresentadas na delegacia e perante o juiz.

Naquela oportunidade narrou:

[...]que na tarde de hoje, após o almoço, conversava com a sua genitora e irmã, quando chegou o Sr. ROBÉRIO MÁRCIO MEIRA NOVAIS, visivelmente embriagado, por sua vez passou a desferir xingamentos depreciativos contra a Sra. LUZANA e a irmã NAIARA; que o Sr. ROBÉRIO passou a atirar objetos ao chão e bater portas e janelas com violência; que quando foi colocar a tomada que o pai havia tirado do local, o Sr. ROBÉRIO não gostou e partiu para agredir a Sra. LUZANA e que de imediato se apressou e conseguiu impedir a agressão; que o Sr. ROBÉRIO ficou com raiva e passou a agredir o declarante; que ocorreu agressões mútuas. Que NAIARA, a qual é deficiente física começou a gritar e passar mal; que a Sra. LUZANA pediu a ambos que parassem de brigar; que atendeu o quanto solicitado pela mãe e sentou-se no sofá; que o Sr. ROBÉRIO adentrou na cozinha e se armou de uma faca, sendo preciso sair correndo para não ser ferido ou morto pelo próprio genitor; que o Sr. ROBÉRIO saiu correndo atrás do declarante; que conseguiu despistar o Sr. ROBÉRIO e foi se esconder na residência da avó paterna; que ligou para a POLÍCIA; que passados quase meia hora da ligação, POLICIAIS MILITARES chegaram ao local e após se inteirar dos fatos, conduziram os envolvidos a esta Delegacia; que por diversas vezes já presenciou o Sr. ROBÉRIO xingar a Sra. LUZANA de “VAGABUNDA”, PUTA”, “DESGRAÇA”, dentre outros. (ID 123091501, p.15).(grifos nossos).


No entanto, em juízo, deu uma versão diferente dos fatos, afirmando:

[...] que entrou em casa e que o pai estava meio embriagado e discutindo de boca com a sua mãe; que estava na pia...

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