Livramento de nossa senhora - Vara cível

Data de publicação23 Julho 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2661
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000607-87.2020.8.05.0153 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Milton Ricardo Caires Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000

Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO


Processo n. 8000607-87.2020.8.05.0153.

AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA .

RÉU: MILTON RICARDO CAIRES DA SILVA .

Vistos etc.

1- Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da parte requerida, sob o argumento de que "no uso das atribuições outorgadas por meio do Contrato de Concessão de Distribuição nº 010/97, firmado com a União, ante a necessidade de atendimento de demanda para transmissão e distribuição de energia elétrica, deverá ampliar sua rede na região desta comarca e, para tanto, deverá utilizar faixa localizadas no imóvel indicado nos Memoriais Descritivos (doc. anexo) que acompanham esta inicial".

2- Aduz, a autora, que "a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, face aos poderes conferidos pelo artigo 10º da Lei nº 9.074/95, após o devido processo administrativo, editou RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA, publicada no Diário Oficial da União (doc. anexo), para “declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa”, as áreas de terra necessárias à passagem da LINHA DE TRANSMISSÃO (LD 138 KV BRUMADO II - LIVRAMENTO DE BRUMADO)".

3- Conforme narrativa da peça preambular, para que seja possível a realização das obras e serviços já contratados, inegável é a URGÊNCIA da imissão de posse ao imóvel em questão. Para tanto, anexou documentos, entre os quais: resolução autorizativa e laudo pericial de avaliação da área.

4- Ainda foram anexadas as guias de custas iniciais e os comprovantes de depósito prévio judicial do valor da indenização.

5- Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.

6- Em análise superficial, inerente às medidas tidas como urgentes, como é o presente de tutela de urgência antecipatória, verifico que merece lograr êxito a requerente em suas razões, eis que a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco da ineficácia de se aguardar até provimento final (periculum in mora) está demonstrada de plano.

7- Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra.

8- Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

9- No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.

10- Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À estes se somam aqueles previstos no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41.

11- Consabido, hodiernamente, o direito de propriedade não é tomado como algo absoluto, intangível e irrestrito, sendo certo que, muito embora tenha sido elevado a um direito fundamental, é necessário que a propriedade atenda a uma função social e ambiental (CF-88, arts. 5º, XXII e XXIII; 170, II, III e VI; 225). Ademais, o exercício do direito de propriedade pode, inclusive, sofrer limitações legais - de direito civil ou de direito administrativo, como as intervenções estatais na propriedade privada.

12- Quanto à servidão administrativa ou servidão pública, sabe-se que por essa forma de intervenção estatal na propriedade privada, a Administração Pública, amparada pelo interesse público, pode, unilateral e compulsoriamente, utilizar bens de particulares sem que o seu proprietário perca a titularidade sobre os mesmos.

13- Tanto as servidões administrativas em geral, como as desapropriações por utilidade pública, receberam disciplina legal, principalmente, pelo Decreto-Lei nº. 3.365, de 21.06.1941.

14- Do exame do fólio, observa-se que assiste razão à empresa demandante na busca, in limine, da imissão provisoria na posse dos bens, diante da comprovada urgência da servidão pretendida, já que respaldada no artigo 15 do Decreto-Lei nº.3.365, de 1941.

15- Com efeito, não há como afastar a imissão da posse, se preenchidos os seus requisitos legais, tendo em vista que, como dito, o direito de propriedade não é intocado, de modo que, frente à impossibilidade de conciliação entre interesses particulares e públicos, sem dúvida, prevalecerão os públicos.

16- Colaciona-se os seguintes arestos:

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - Imissão provisória na posse deferida, ante a existência de decreto de utilidade pública e alegada urgência, que pode ser concedida antes da citação do réu, nos termos do art. 15, parag. 1º, alíneas c e d, do Decreto-lei 3.365/1941, considerado constitucional pela STF, conforme a Súmula 652 - A justa indenização será apreciada no final do processo. Recurso improvido.
(TJ-SP - AI: 990104098122 SP , Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 27/09/2010, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. DEPÓSITO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. O inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal dispõe que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. E o artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que o "expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei". É entendimento desta Corte que a alegação de urgência e o depósito do valor ofertado na inicial, desde que observado os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, são suficientes a autorizar a imissão postulada. No caso concreto, estão presentes tais requisitos, além do que há plausibilidade no argumento da parte agravante no sentido de que a restrição de uso imposta pela servidão administrativa corresponde a "uma área terras com 3.973,00m2, contida no todo maior do imóvel serviente com 93.284,46m2, impacto que representa 0,04% da superfície total do terreno". AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJ-RS - AI: 70062915186 RS , Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 26/03/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2015)

17- Ainda a respeito da viabilidade da imissão, ressalte-se que não cabe ao Judiciário apreciar se, de modo específico, está presente o interesse público, ou mesmo, a urgência da imissão, pois isso ultrapassaria o papel que lhe incumbe que é o de averiguar a legalidade, ou não, do ato administrativo e não adentrar na discricionariedade dos atos, já que este papel incumbe à própria Administração Pública que avaliará o mérito, ou seja, a oportunidade e conveniência.

18- Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, autorizando a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, nos termos do §1º do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, devendo constar do mandado que a ordem poderá ser cumprida na pessoa de quem se encontrar nos imóveis descritos na petição inicial, visando a efetividade da medida.

19- Fica autorizado o uso de força policial, em caso de obstrução ao cumprimento do mandado judicial, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.

20- Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da imissão provisória.

21- Em tempo, determino a citação dos réus para apresentarem reposta à inicial no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.

22- Por fim, proceda-se a intimação desta decisão através do meio mais célere possível (fac-símile, e-mail, telefone, etc.).

23- Publique-se. Intimem-se. Notifiquem-se. Cumpra-se.

24- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Livramento de Nossa Senhora, 22 de julho de 2020.


GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000667-60.2020.8.05.0153 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Dnailsa Rios De Castro

Intimação: ...

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