Livramento de nossa senhora - Vara cível

Data de publicação03 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2553
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000182-60.2020.8.05.0153 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Edvaldo Rodrigo Lima
Advogado: Maria Luiza Lima Tanajura (OAB:0021737/BA)
Advogado: Celso Augusto Vilas Boas (OAB:0017912/BA)
Advogado: Maria Emilia Lima Tanajura (OAB:0028449/BA)
Réu: Banco Mercantil Do Brasil S/a

Intimação:

Processo nº 8000182-60.2020.8.05.0153

Acionante(s): EDVALDO RODRIGO LIMA

Acionado(a)(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A



ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO.



Pelo presente fica designada a audiência de conciliação para o dia 19 de fevereiro de 2020, às 13h10min, nas salas de audiência do Fórum deste Juízo local.



Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, intimo, desde já, a parte Acionante, através de seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento da audiência designada, advertindo-a de que a sua ausência injustificada acarretará no arquivamento do feito, conforme determina o art. 51, inc. I, da Lei n 9.099/1995.



Sirva este ato também de mandado/ofício para CITAÇÃO da parte Acionada e sua INTIMAÇÃO para se fazer presente na audiência designada, ficando ciente de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme dispõe o art. 20 da Lei 9099/1995: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.



Fica, ainda, a parte Acionada advertida de que, caso verse a ação sobre relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, caput, e inc. VIII, da Lei nº 8.078/1990: “são direitos básicos do consumidor: […] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.



Fica a parte Acionada advertida, por derradeiro, de que, caso não haja conciliação, a contestação deverá ser oferecida na audiência, e, na mesma oportunidade, deverá a parte Acionante sobre ela se manifestar. Segue cópia da petição inicial.



Livramento de Nossa Senhora/BA, 31 de janeiro de 2020.



Luis Cláudio Aguiar Gonçalves

Conciliador

(por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara Cível/JEC)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000185-15.2020.8.05.0153 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Edvaldo Rodrigo Lima
Advogado: Maria Luiza Lima Tanajura (OAB:0021737/BA)
Advogado: Celso Augusto Vilas Boas (OAB:0017912/BA)
Advogado: Maria Emilia Lima Tanajura (OAB:0028449/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

Processo nº 8000185-15.2020.8.05.0153

Acionante(s): EDVALDO RODRIGO LIMA

Acionado(a)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S/A



ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO.



Pelo presente fica designada a audiência de conciliação para o dia 19 de fevereiro de 2020, às 13h30min, nas salas de audiência do Fórum deste Juízo local.



Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, intimo, desde já, a parte Acionante, através de seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento da audiência designada, advertindo-a de que a sua ausência injustificada acarretará no arquivamento do feito, conforme determina o art. 51, inc. I, da Lei n 9.099/1995.



Sirva este ato também de mandado/ofício para CITAÇÃO da parte Acionada e sua INTIMAÇÃO para se fazer presente na audiência designada, ficando ciente de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme dispõe o art. 20 da Lei 9099/1995: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.



Fica, ainda, a parte Acionada advertida de que, caso verse a ação sobre relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, caput, e inc. VIII, da Lei nº 8.078/1990: “são direitos básicos do consumidor: […] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.



Fica a parte Acionada advertida, por derradeiro, de que, caso não haja conciliação, a contestação deverá ser oferecida na audiência, e, na mesma oportunidade, deverá a parte Acionante sobre ela se manifestar. Segue cópia da petição inicial.



Livramento de Nossa Senhora/BA, 31 de janeiro de 2020.



Luis Cláudio Aguiar Gonçalves

Conciliador

(por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara Cível/JEC)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000189-52.2020.8.05.0153 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Edvaldo Rodrigo Lima
Advogado: Maria Luiza Lima Tanajura (OAB:0021737/BA)
Advogado: Celso Augusto Vilas Boas (OAB:0017912/BA)
Advogado: Maria Emilia Lima Tanajura (OAB:0028449/BA)
Réu: Banco Votorantim S.a.

Intimação:

Processo nº 8000189-52.2020.8.05.0153

Acionante(s): EDVALDO RODRIGO LIMA

Acionado(a)(s): BANCO VOTORANTIM S/A



ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO.



Pelo presente fica designada a audiência de conciliação para o dia 19 de fevereiro de 2020, às 13h45min, nas salas de audiência do Fórum deste Juízo local.



Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, intimo, desde já, a parte Acionante, através de seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento da audiência designada, advertindo-a de que a sua ausência injustificada acarretará no arquivamento do feito, conforme determina o art. 51, inc. I, da Lei n 9.099/1995.



Sirva este ato também de mandado/ofício para CITAÇÃO da parte Acionada e sua INTIMAÇÃO para se fazer presente na audiência designada, ficando ciente de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme dispõe o art. 20 da Lei 9099/1995: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.



Fica, ainda, a parte Acionada advertida de que, caso verse a ação sobre relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, caput, e inc. VIII, da Lei nº 8.078/1990: “são direitos básicos do consumidor: […] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.



Fica a parte Acionada advertida, por derradeiro, de que, caso não haja conciliação, a contestação deverá ser oferecida na audiência, e, na mesma oportunidade, deverá a parte Acionante sobre ela se manifestar. Segue cópia da petição inicial.



Livramento de Nossa Senhora/BA, 31 de janeiro de 2020.



Luis Cláudio Aguiar Gonçalves

Conciliador

(por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara Cível/JEC)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000158-32.2020.8.05.0153 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Valmor Santos Felix
Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:0020203/BA)
Réu: Hsbc Finance (brasil) S.a. - Banco Multiplo

Intimação:

Processo nº 8000158-32.2020.8.05.0153

Acionante(s): VALMOR SANTOS FELIX

Acionado(a)(s): HSBC FINANCE (BRASIL) S/A - BANCO MULTIPLO

ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO.

Pelo presente fica designada a audiência de conciliação para o dia 19 de fevereiro de 2020, às 08h30min, nas salas de audiência do Fórum deste Juízo local.

Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, intimo, desde já, a parte Acionante, através de seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento da audiência designada, advertindo-a de que a sua ausência injustificada acarretará no arquivamento do feito, conforme determina o art. 51, inc. I, da Lei n 9.099/1995.

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