Livramento de nossa senhora - Vara cível

Data de publicação14 Outubro 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2718
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000195-59.2020.8.05.0153 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Keila Chagas Ferreira
Advogado: Maria Emilia Lima Tanajura (OAB:0028449/BA)
Advogado: Maria Luiza Lima Tanajura (OAB:0021737/BA)
Advogado: Celso Augusto Vilas Boas (OAB:0017912/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:000786B/PE)

Intimação:


Vistos, etc...


Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

DECIDO.

DO MÉRITO

Tratam os presentes autos de pedido de indenização por danos morais.

Afirma a parte Autora ter sido surpreendida com a suspensão do fornecimento da energia elétrica em sua residência na no município de Livramento de Nossa Senhora, no dia 14/08/2019, em decorrência do suposto inadimplemento da fatura vencida em 03/07/2019, no valor de R$111,76 (cento e onze reais e setenta e seis centavos).

Aduz que a fatura foi paga no mesmo dia do corte – 14/08/2019, mesmo tendo informado aos prepostos da Ré que o pagamento já havia sido realizado via aplicativo do celular.

A parte Ré, em sede de contestação, pugnou pela legalidade do procedimento, afirmando que a suspensão da energia ocorreu em função do inadimplemento da fatura vencida em 03/07/2019.

Alegou ainda que a afirmação da parte Autora de que o corte teria ocorrido sem prévia notificação, também não merece prosperar, isso porque, colacionou aos autos faturas anteriores em que consta a informação da existência de faturas em aberto.

Assim, afirma que houve legalidade no procedimento, alegando que apenas cumpriu as normas previstas na Resolução 414 da ANEEL, que estabelece que:

Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:

I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;

Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:

I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:

b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. (grifo nosso)

Cabível a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, CDC., visto que a lei prevê a possibilidade da inversão do ônus da prova, caso o magistrado vislumbre no caso concreto a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos autos.

Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao Acionado.

A Lei 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão dos serviços públicos, autoriza o concessionário a suspender o fornecimento na hipótese de inadimplemento do consumidor (art. 6º § 3º, inciso II), sem excepcionar a hipótese de ter ele realizado pagamento de fatura vencida no mesmo dia do corte do fornecimento da energia.

Da mesma maneira, a Resolução 414/2010, em seu art. 172, reafirma o cabimento da suspensão do fornecimento no caso de falta de pagamento dos valores devidos à Concessionária.

Portanto, a concessionária age com respaldo legal e regulamentar quando suspende o fornecimento ao consumidor inadimplente, desde que o tenha previamente notificado e não se cuide de débito vencido há mais de noventa dias.

Nesse sentido é a jurisprudência:


Prestação de serviço. Fornecimento de energia elétrica. Ação de obrigação de fazer. Pleito que não comportava acolhimento. Consumidora que além de apresentar débitos antigos, também apresentava, à época da suspensão, débitos vencidos há menos de noventa dias. Suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento de faturas que é autorizada pela Lei 8.987/95 e pela Resolução ANEEL 414. Recurso provido

(TJ-SP - AC: 10149329220188260309 SP 1014932-92.2018.8.26.0309, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 31/01/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020)

No tocante a afirmação da Autora de realização do pagamento no mesmo dia em que o corte no fornecimento foi feito, constata-se que não houve tempo hábil para o recebimento da informação do pagamento e a transmissão da informação à requerida, bem como ao seu sistema interno quanto à fatura paga.

Não há prova nos autos de que a autora teria comunicado formalmente a requerida acerca do pagamento da fatura realizado de forma intempestiva.

Também não comprovou a Autora, no momento do corte, apresentou os comprovantes de pagamento e mesmo assim os prepostos teriam efetuado a suspensão, sendo que essa prova lhe cabia.

Ora, é sabido que existe um prazo de dias úteis para compensação do pagamento, de maneira que entendo que não houve má-fé ou falha na prestação do serviço da requerida ao interromper o fornecimento quando ainda não havia sido informada acerca do adimplemento da fatura em atraso.

O serviço de fornecimento de energia elétrica, ainda que essencial, é oferecido mediante contrato bilateral, sendo necessário o cumprimento por ambos os contratantes. Assim, o consumidor deve exigir da empresa concessionária a prestação de serviço adequado, nos termos do art. 22 do CDC, por outro lado, a empresa pode exigir do consumidor a contraprestação pelo serviço que utilizou.

Assim, não vislumbro ilícito praticado pela Ré, posto ter agido em exercício regular de direito.

No tocante aos pedidos morais vindicados pela parte Autora, é sabido que para a comprovação do dano moral, é imprescindível que reste provado as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade da Autora, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano.

Desta forma, tenho que cada situação trazida ao conhecimento do judiciário deva ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciarmos o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”.

No vertente caso, não vislumbro que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte autora, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma.

Posto isso, nos termos dos artigos , da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, resolvendo-se o mérito da causa.

Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95.

Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.

Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Livramento de Nossa Senhora, 09 de outubro de 2020.

GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito

GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0000123-44.2002.8.05.0153 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: R. D. M. P.
Autor: J. D. C.
Autor: A. D. C.
Réu: E. G. D. A. S.
Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:0019843/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000

Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo n. 0000123-44.2002.8.05.0153.

AUTOR: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JEOVANA DE CASTRO, ALEXANDRA DE CASTRO.

RÉU: EVANILDO GENTIL DOS ANJOS SILVA.


1- Trata-se de Ação investigação de paternidade c/c alimentos movida por AUTOR: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JEOVANA DE CASTRO, ALEXANDRA DE CASTRO em face de RÉU: EVANILDO GENTIL DOS ANJOS SILVA .

2- A parte requerente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.

3- Vieram-me os autos conclusos.

4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.

5- Diante do pleito formulado pela parte demandante, tem-se que a presente manifestação enseja o pedido de desistência voluntária pela parte...

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