Livramento de nossa senhora - Vara cível

Data de publicação02 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2711
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000333-26.2020.8.05.0153 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Clecio Coelho Da Silva - Me
Advogado: Maria Emilia Lima Tanajura (OAB:0028449/BA)
Advogado: Maria Luiza Lima Tanajura (OAB:0021737/BA)
Advogado: Celso Augusto Vilas Boas (OAB:0017912/BA)
Réu: Joana Pires Da Silva

Intimação:

Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).

CLÉCIO COELHO DA SILVA ME, por seu advogado, reduziu a termo demanda de cobrança em face de JOANA PIRES DA SILVA, por suposto inadimplemento de negócio jurídico firmado entre as partes.

Citada, a parte Ré não apresentou contestação. Realizada audiência de conciliação, compareceu. Vieram os autos conclusos para julgamento.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Aduz a parte Autora na Petição Inicial que a Ré teria adquirido produtos em seu comércio e assinando contrato, que instrui a Inicial.

O valor total devido era de R$194,00 (cento e noventa e quatro reais), que atualizado até a propositura da demanda, perfazem o montante de R$242,50 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).

Compulsando os autos, verificamos que em que pese a citação da Ré e do seu comparecimento na audiência, a mesmo não juntou contestação, limitando-se a declarar em audiência, que” já pagou a dívida em valor superior ao alegado, mas que não tem como provar. Reconhece dever R$98,00 (noventa e oito reais). Diz que vai pagar e pede paciência’ .

Os fatos foram avaliados e os documentos revelam que houve relação negocial entre as partes, sendo a relação jurídica travada entre as partes apta a surtir seus efeitos, isso porque, a Inicial é instruída com contrato assinado pela Ré, que reconheceu a dívida na audiência realizada. Ademais, o art. 373, II do CPC, informa que compete ao Réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Nesse sentindo, não logrou êxito a parte Ré em comprovar o pagamento parcial da dívida como alegado em sede de audiência, haja vista não ter trazido nenhum documento comprobatório do fato.

Assim, os elementos contidos nos autos são idôneos para formar a convicção de que a parte Autora não recebeu os valores devidos.

No tocante à atualização feita pela Autora, constando 20% de honorários advocatícios, o valor correspondente não será acrescido ao valor devido, isso porque, em que pese o alegado custo arguido pela parte Autora, não há nenhuma previsão contratual entre as partes, em que conste que em caso de inadimplemento da dívida, ao valor devido seriam acrescidos honorários advocatícios. Assim, aplicar tal cobrança, à revelia da Ré, infringiria até mesmo a boa-fé contratual. Além disso, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê a isenção de custas e honorários advocatícios nessa fase processual.

Posto isso, nos termos dos artigos , e 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DA INICIAL, resolvendo-se o mérito da causa, para

a) Condenar a Ré a pagar a parte Autora o valor de R$194,00 (cento e noventa e quatro reais), devendo incidir juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da data do vencimento da obrigação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (vencimento da dívida).

Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95.

Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.

Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Livramento de Nossa Senhora, 30 de setembro de 2020.

GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001212-67.2019.8.05.0153 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Wr Cosmeticos Ltda - Me
Advogado: Celso Augusto Vilas Boas (OAB:0017912/BA)
Réu: Beatriz Prado Aguiar

Intimação:


Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).

WR COSMÉTICOS LTDA - ME por seu advogado, reduziu a termo demanda de cobrança em face de BEATRIZ PRADO AGUIAR, por suposto inadimplemento de notas de crédito comercial.

Citada, a parte Ré não apresentou contestação. Realizada audiência de conciliação, não compareceu. Vieram os autos conclusos para julgamento.

É O RELATÓRIO.

DECIDO

A parte Ré, em atendimento ao despacho id – 63887998, colacionou aos autos petição Inicial e documentos da parte Demandada, a Sra. Beatriz Prado Aguiar. Assim, resta demonstrado que a Ré fora efetivamente intimada em duas oportunidades, conforme se verifica nos ids – 36915762 e 44184680, tendo sido desta forma oportunizado o contraditório.

MÉRITO

Aduz a parte Autora na Petição Inicial que a Ré teria adquirido produtos em seu comércio e assinado notas de crédito comercial, que instruem a Inicial.

O valor total devido era de R$185,61 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos). A dívida atualizada até a propositura da presente demanda perfaz o montante de R$207,32 (duzentos e sete reais e trinta e dois centavos).

Ocorre que a parte Autora incluiu no valor requerido a título de indenização por danos materiais, multa de 2% e honorários advocatícios. Entretanto, não há qualquer previsão contratual de cobrança de honorários advocatícios ou multa contratual, no caso de inadimplemento da obrigação. Além disso, sua aplicação à revelia da Ré, implicaria em afronta ao princípio da boa-fé contratual. Ademais, no tocante aos honorários advocatícios, o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece que há isenção de custas e honorários advocatícios nessa fase processual.

Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Nos autos foi anexada a certidão – id 44184680, comprovando a regular intimação da Ré.

Assim, ante sua ausência injustificada, decreto pois a sua revelia.

Não obstante os efeitos da revelia, os fatos foram avaliados e os documentos revelam que houve relação negocial entre as partes, sendo a relação jurídica travada entre as partes apta a surtir seus efeitos. Ademais, reputa-se verdadeira a atitude abusiva alegada pela parte Autora, uma vez que não há qualquer elemento apto a afastar referida presunção decorrente da inércia de defesa da Ré.

Assim, os elementos contidos nos autos são idôneos para formar a convicção de que a parte Autora não recebeu a totalidade dos valores consignados nas notas de crédito.

Posto isso, nos termos dos artigos , e 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DA INICIAL, resolvendo-se o mérito da causa, para condenar a Ré a:

a). Pagar à parte Autora, o valor de R$185,61 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), devendo incidir juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da data do vencimento da obrigação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (vencimento da dívida).

Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95.

Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.

Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Livramento de Nossa Senhora, 30 de setembro de 2020.

GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

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