Livramento de nossa senhora - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação02 Maio 2023
Gazette Issue3322
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0000528-84.2019.8.05.0153 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Reu: Ednaldo Silva Dos Santos
Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:BA29438)
Reu: Tiago Santos Medeiros
Advogado: Fabio Roberto Machado Alcantara (OAB:BA54541)
Advogado: Diego Gustavo Caires Silva (OAB:BA50591)
Advogado: Geisiane De Oliveira Luz Aguiar (OAB:BA44246)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Joaquim Bitencourt Correia
Vitima: Lucas Bruno Da Silva
Vitima: Fabiana Da Silva Neves Correia

Intimação:

Em relação ao réu TIAGO SANTOS MEDEIROS, a Defesa interpôs recurso de apelação, no dia 30 de março de 2023.

O réu foi devidamente intimado no dia 15/03/2023 conforme certidão de ID 374522937 (Carta Precatória nº 8000586-96.2023.8.05.0027) a respeito da sentença proferida de ID 360911618, o prazo iniciou dia 16/03/2023 e se encerrou no dia 20/03/2023, logo, o recurso de apelação apresentado em 30/03/2023 se mostra INTEMPESTIVO.

Quanto ao réu EDNALDO SILVA DOS SANTOS, a Defesa interpôs recurso de apelação, no dia 30 de março de 2023.

O réu foi devidamente intimado no dia 30/03/2023 conforme certidão de ID 378589989 (Carta Precatória nº 8000537-40.2023.8.05.0032) a respeito da sentença proferida de ID 360911618, o prazo iniciou dia 31/03/2023 e se encerrou no dia 04/04/2023, logo, o recurso de apelação apresentado em 30/03/2023 se mostra TEMPESTIVO.

Ante o exposto:

I - Considero intempestivo o recurso de apelação apresentado pela Defesa do réu Tiago Santos Medeiros.

Diligências e Intimações necessárias.

II - Com relação ao réu Ednaldo Silva dos Santos, nos termos dos art. 593, inciso I e art. 597 do CPP, recebo o recurso de apelação interposto nos efeitos legais, porque ser cabível e tempestivo, tendo sido exercitado dentro do quinquídio legal, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso.

III - Intime-se o recorrente para que apresente, no prazo de 08 (oito) dias, as razões do recurso em favor do réu por força do art. 600 do CPP.

IV – Após, intime-se o recorrido para oferecimento das contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

V - Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de estilo e as homenagens deste juízo, para processamento e julgado do presente recurso.

Cumpra-se.

Esta decisão tem força de mandado de intimação para todos os fins de direito.


LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0000528-84.2019.8.05.0153 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Reu: Ednaldo Silva Dos Santos
Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:BA29438)
Reu: Tiago Santos Medeiros
Advogado: Fabio Roberto Machado Alcantara (OAB:BA54541)
Advogado: Diego Gustavo Caires Silva (OAB:BA50591)
Advogado: Geisiane De Oliveira Luz Aguiar (OAB:BA44246)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Joaquim Bitencourt Correia
Vitima: Lucas Bruno Da Silva
Vitima: Fabiana Da Silva Neves Correia

Intimação:

Em relação ao réu TIAGO SANTOS MEDEIROS, a Defesa interpôs recurso de apelação, no dia 30 de março de 2023.

O réu foi devidamente intimado no dia 15/03/2023 conforme certidão de ID 374522937 (Carta Precatória nº 8000586-96.2023.8.05.0027) a respeito da sentença proferida de ID 360911618, o prazo iniciou dia 16/03/2023 e se encerrou no dia 20/03/2023, logo, o recurso de apelação apresentado em 30/03/2023 se mostra INTEMPESTIVO.

Quanto ao réu EDNALDO SILVA DOS SANTOS, a Defesa interpôs recurso de apelação, no dia 30 de março de 2023.

O réu foi devidamente intimado no dia 30/03/2023 conforme certidão de ID 378589989 (Carta Precatória nº 8000537-40.2023.8.05.0032) a respeito da sentença proferida de ID 360911618, o prazo iniciou dia 31/03/2023 e se encerrou no dia 04/04/2023, logo, o recurso de apelação apresentado em 30/03/2023 se mostra TEMPESTIVO.

Ante o exposto:

I - Considero intempestivo o recurso de apelação apresentado pela Defesa do réu Tiago Santos Medeiros.

Diligências e Intimações necessárias.

II - Com relação ao réu Ednaldo Silva dos Santos, nos termos dos art. 593, inciso I e art. 597 do CPP, recebo o recurso de apelação interposto nos efeitos legais, porque ser cabível e tempestivo, tendo sido exercitado dentro do quinquídio legal, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso.

III - Intime-se o recorrente para que apresente, no prazo de 08 (oito) dias, as razões do recurso em favor do réu por força do art. 600 do CPP.

IV – Após, intime-se o recorrido para oferecimento das contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

V - Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de estilo e as homenagens deste juízo, para processamento e julgado do presente recurso.

Cumpra-se.

Esta decisão tem força de mandado de intimação para todos os fins de direito.


LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0000528-84.2019.8.05.0153 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Reu: Ednaldo Silva Dos Santos
Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:BA29438)
Reu: Tiago Santos Medeiros
Advogado: Fabio Roberto Machado Alcantara (OAB:BA54541)
Advogado: Diego Gustavo Caires Silva (OAB:BA50591)
Advogado: Geisiane De Oliveira Luz Aguiar (OAB:BA44246)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Joaquim Bitencourt Correia
Vitima: Lucas Bruno Da Silva
Vitima: Fabiana Da Silva Neves Correia

Intimação:

Em relação ao réu TIAGO SANTOS MEDEIROS, a Defesa interpôs recurso de apelação, no dia 30 de março de 2023.

O réu foi devidamente intimado no dia 15/03/2023 conforme certidão de ID 374522937 (Carta Precatória nº 8000586-96.2023.8.05.0027) a respeito da sentença proferida de ID 360911618, o prazo iniciou dia 16/03/2023 e se encerrou no dia 20/03/2023, logo, o recurso de apelação apresentado em 30/03/2023 se mostra INTEMPESTIVO.

Quanto ao réu EDNALDO SILVA DOS SANTOS, a Defesa interpôs recurso de apelação, no dia 30 de março de 2023.

O réu foi devidamente intimado no dia 30/03/2023 conforme certidão de ID 378589989 (Carta Precatória nº 8000537-40.2023.8.05.0032) a respeito da sentença proferida de ID 360911618, o prazo iniciou dia 31/03/2023 e se encerrou no dia 04/04/2023, logo, o recurso de apelação apresentado em 30/03/2023 se mostra TEMPESTIVO.

Ante o exposto:

I - Considero intempestivo o recurso de apelação apresentado pela Defesa do réu Tiago Santos Medeiros.

Diligências e Intimações necessárias.

II - Com relação ao réu Ednaldo Silva dos Santos, nos termos dos art. 593, inciso I e art. 597 do CPP, recebo o recurso de apelação interposto nos efeitos legais, porque ser cabível e tempestivo, tendo sido exercitado dentro do quinquídio legal, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso.

III - Intime-se o recorrente para que apresente, no prazo de 08 (oito) dias, as razões do recurso em favor do réu por força do art. 600 do CPP.

IV – Após, intime-se o recorrido para oferecimento das contrarrazões...

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