Livramento de nossa senhora - Vara c�vel

Data de publicação02 Junho 2023
Número da edição3345
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000692-39.2021.8.05.0153 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: R. S. V.
Advogado: Geovane Pessoa Cordeiro (OAB:BA41591)
Requerido: G. P. D. L.
Advogado: Robyson Lima Ramos (OAB:BA63362)

Intimação:

Sobre a contestação e documentos, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, em ato contínuo, no prazo de comum de 05 (cinco) dias, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.

Empós, conclusos para decisão de saneamento.

Intime-se. Cumpra-se.


LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data da assinatura eletrônica.


ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001743-90.2018.8.05.0153 Desapropriação
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Advogado: Erico Vinicius Varjao Alves Evangelista (OAB:BA20586)
Advogado: Tiago Freitas Aspera (OAB:BA28388)
Advogado: Lazaro Roberto Silva Junior (OAB:BA35547)
Advogado: Marcio De Souza Oliveira (OAB:BA37395)
Advogado: Irismar Souza De Almeida (OAB:BA39164)
Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:BA30603)
Reu: Fabio Neves Ribeiro
Reu: Maria Isabel Ferreira Oliveira Ribeiro

Intimação:

Chamo o feito à ordem.

Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE proposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Inicialmente, tenho que necessária a análise da competência. Como sabido, a competência do Juízo deve ser apreciada, ab initio, por se tratar de pressuposto processual de validade do feito, matéria cognoscível de ofício e que, se omitida ou postergada sua apreciação, pode ensejar nulidade dos atos praticados e consequente morosidade no deslinde desta relevante questão jurídico-social.

Como é de conhecimento, a COELBA ostenta natureza jurídica de uma sociedade anônima, sob o regime de direito privado, de modo que, em regra, as ações por ela ajuizadas devem ser processadas e julgadas pelo Juízo da Vara Cível e Comerciais, uma vez que, nos termos do art. 70, II, da Lei de Organização Judiciária, a competência dos juízos fazendários, em matéria administrativa, restringe-se às causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.

Entretanto, no caso sub judice, embora a ação tenha sido proposta pela COELBA, infere-se que há claro interesse público.

Denota-se que, por meio da Resolução Autorizativa n. 7.284 de 11 de setembro de 2018, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), foi declarada a utilidade pública de diversas áreas, dentre as quais o imóvel dos demandados, autorizando a COELBA, na qualidade de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, promover, na forma da lei, todas as medidas necessárias à instituição da servidão administrativa.

Dito isso, infere-se que a discussão demanda verificação acerca da obrigatoriedade da remessa dos autos à 2ª Vara Cível de Livramento de Nossa Senhora.

Nessa senda, cediço que no âmbito da organização interna do E. TJBA atribuiu-se à 2ª Vara Cível de Livramento de Nossa Senhora a competência para julgamento da presente demanda.

Com efeito, dispõe o art. 153 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia):

Art. 153 - Nas Comarcas de Caetité, Campo Formoso, Canavieiras, Casa Nova, Cícero Dantas, Conceição do Coité, Cruz das Almas, Euclides da Cunha, Gandu, Ipirá, Jeremoabo, Livramento de Nossa Senhora, Remanso, Ribeira do Pombal, Ruy Barbosa, Santo Estevão e Seabra servirão 4 (quatro) Juízes de Direito, assim distribuídos:

I - 2 (duas) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos e Acidentes de Trabalho e a 2ª Vara, os feitos relativos à Fazenda Pública; - Grifei.

Nessa perspectiva, este Juízo é incompetente para apreciar tal demanda, de sorte que a declinação da competência é medida que se impõe.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8016734-74.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PUBLICA, COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EMBASA. MERO AGENTE EXECUTOR DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS NECESSÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO. DELEGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO ESTADUAL N. 17.962/2017. INTERESSE PÚBLICO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 70, INC. II, “A”, DA LOJ. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. CONFLITO QUE SE JULGA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016734-74.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PUBLICA, COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente o conflito de competência em destaque, nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8016734-74.2020.8.05.0000, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 05/02/2021). – Grifei.

Derradeiramente, tem-se que a COELBA age por delegação do Estado, sendo, portanto, mera executora dos atos administrativos e judiciais necessários à efetivação da servidão administrativa que se pretende constituir.

Ante o exposto, em razão da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o julgamento da causa, determino o encaminhamento do feito à 2ª Vara Cível desta Comarca.

Intime-se. Cumpra-se.

LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data da assinatura eletrônica.

ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001394-53.2019.8.05.0153 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: Jean Clesio Carvalho De Novais
Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081)
Requerido: Claudineia Santos Soares Novais

Intimação:

O processo deve tramitar em segredo de justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368, do mesmo diploma. Proceda-se a Serventia com as alterações necessárias no sistema. Atente-se.

Sobre o parecer do Ministério Público, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intime-se. Cumpra-se.


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