Livramento de nossa senhora - Vara c�vel

Data de publicação24 Julho 2023
Número da edição3378
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8000693-63.2017.8.05.0153 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: A. A. S.
Advogado: Sofia Castro Vilasboas (OAB:BA31866)
Requerente: M. D. C. R. S.
Advogado: Sofia Castro Vilasboas (OAB:BA31866)

Intimação:

I- Relatório:

ANTIOCO ALVES SANTOS e MARIA DO CARMO RAMOS SANTOS, ajuizaram a presente AÇÃO DE GUARDA em favor do seu neto Evaldo Guilherme Silva Santos, todos qualificados nos autos.

Narra na exordial, em apertada síntese, que desde o nascimento da criança, os genitores sempre se recusaram a cria-lo e que desde então a criança permanece sob os cuidados dos autores. Informam, ainda, que o genitor da criança faleceu no dia 24/02/2015 e que conta com a anuência da genitora. Por tudo que expõe, requereram a decretação da guarda da criança em favor dos autores.

Procuração e documentação correlata.

O estudo social do caso foi realizado e o laudo acostado corroborou com os fatos narrados na exordial.

O Ministério Público apresentou parecer pugnando pela procedência do pedido.

No essencial é o relatório. DECIDO.

II- Fundamentação:

A matéria versada nos autos dispensa a dilação probatória, tornando-se possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil.

A petição inicial é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, decorre ainda da narração dos fatos, logicamente sua conclusão.

No mérito, o pedido procede.

Cuida-se de pedido formulado nos termos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e veio com o intuito de regularizar uma situação peculiar de guarda de fato já existente. O pedido encontra-se formalmente instruído, nos termos do artigo 165 do ECA. Do mesmo modo, o processo teve seu trâmite regular, com a observância do rito dos artigos 166 a 168 do ECA.

Conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, a concessão da guarda a terceiros tem por finalidade atender a situações peculiares ou suprir a falta dos pais.

No caso em questão, o genitor da criança faleceu e genitora concorda com a guarda dos avós, demonstrando a impossibilidade de prestar efetiva assistência aos menores.

Por outro lado, também restou devidamente comprovada a capacidade dos autores para assumir a guarda da criança, aferindo-se a sua idoneidade, saúde física e mental, bem como a sua condição de vida através do estudo social realizado. Todos os elementos de provas produzidos corroboraram favoravelmente ao deferimento do pedido de guarda.

Ressalte-se, que nos termos do artigo 33, caput, do ECA, a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Confere ainda, nos termos do § 3º do referido artigo, à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários.

III- Dispositivo:

Pelo exposto, tendo em vista que todas as cautelas e formalidades legais foram observadas, revelando-se a providência pretendida amplamente favorável aos interesses da criança, com fulcro no que dispõem os artigos 32 e 33, da Lei n.º 8.069/90 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder aos autores, ANTIOCO ALVES SANTOS e MARIA DO CARMO RAMOS SANTOS, a GUARDA da criança, Evaldo Guilherme Silva Santos, que ficará sob suas responsabilidades, devendo prestar-lhe toda assistência moral e material, o qual serão dependentes dela, para todos os fins, inclusive previdenciários.

Lavre-se o termo de guarda observando as formalidades legais.

Sem custas.

P.R.I.C.

Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas.


LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data da assinatura eletrônica.

ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

0000254-14.2005.8.05.0153 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Parte Autora: Jose Pereira De Miranda
Advogado: Edson Monteiro Salomao (OAB:BA13458)
Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:BA19647)
Parte Re: Maria Lopes Lima
Advogado: Helio Diogenes Cambui Alves (OAB:BA27583)
Reu: Rute Lopes Lima
Advogado: Helio Diogenes Cambui Alves (OAB:BA27583)

Intimação:

Defiro pedido de habilitação, no ID. 181098889 - Pág. 2, em razão da morte da ré Maria Lopes Lima.

Proceda-se, a Serventia, com as retificações necessárias no sistema PJE.

Cumpra-se a decisão da Primeira Câmara Cível do TJ/BA (ID. 145870648 - Pág. 4). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação à contestação.

Após, em ato contínuo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre:

a) Especificação das provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, CPC/2015);

b) As questões de fato sobre as quais devera recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito;

c) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC/2015), após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC)

Transcorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3 do artigo 357, do CPC/2015.

Intime-se. Cumpra-se.


LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data da assinatura eletrônica.

ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001277-62.2019.8.05.0153 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Exequente: Geovane Pessoa Cordeiro
Advogado: Geovane Pessoa Cordeiro (OAB:BA41591)
Executado: Altino Azevedo Neto

Intimação:

Da leitura dos autos, verifica-se que indeferidos os pedidos de gratuidade da justiça, a parte Autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, contudo deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação,...

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