Livramento de nossa senhora - Vara c�vel

Data de publicação12 Janeiro 2024
Número da edição3491
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO

8001377-80.2020.8.05.0153 Requerimento De Reintegração De Posse
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: Bolivar Porto Viana Filho
Advogado: Daihany Silva Moreira (OAB:BA47839)
Advogado: Denner Lucas Alvares Brito (OAB:BA57070)
Advogado: Darlan Rodrigues Ramos (OAB:BA55466)
Requerido: Antonio Aguiar E Silva Neto
Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081)
Terceiro Interessado: Raquel Cotinguiba De Souza
Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE LIMINAR propostos por BOLIVAR PORTO VIANA FILHO em face de ANTÔNIO AGUIAR E SILVA NETO, aduzindo o autor que adquiriu de Erasmo Carlos Conceição, na data de 01/08/2019, dois imóveis situados no lugar denominado “SÍTIO VEREDA”, no município de Livramento de Nossa Senhora - BA, sendo um que mede uma área total de 15,00 hac (quinze hectares), objeto da matrícula de registro imobiliário nº. 19.988; e o outro de 10,00 hac (dez hectares), objeto da matrícula de nº. 15.283, passando a realizar diversos investimentos.

Narra, ainda, que de boa-fé, permitiu que o Réu cultivasse manga e criasse animais em parte do terreno, paralelamente aos investimentos realizados pelo Autor, até o dia 30/05/2020. Contudo, decorrido o prazo concedido, e até mais dias, o Réu quedou-se inerte, permanecendo, injustamente, nos imóveis.

Ao final, requereu concessão da liminar para que seja determinado que o Réu desocupe o imóvel; no mérito que seja reintegrado na posse, e que o Réu seja condenado a pagar o valor mensal de R$ 5.000,00 até a efetiva entrega do imóvel.

Juntou aos autos escritura de compra e venda do imóvel 15ha, datada em 01/08/2019; e respectivo: levantamento planialtimétrico cadastral, memorial descritivo, cálculo analítico da área, CCIR 2019, recibo de ITR 2019, certificado do INEMA; e escritura de compra e venda do imóvel 10ha, datada em 01/08/2019, e respectivo: levantamento planialtimétrico cadastral, memorial descritivo, cálculo analítico da área, CCIR 2019, recibo de ITR 2019, certificado do INEMA; cédula rural hipotecária datado em 26/12/2019; orçamento de aplicação do crédito rural hipotecário na Fazenda Vereda e outros documentos afins; croqui de localização da área beneficiada com os créditos; fatura referente à compra de insumos rurais pelo Autor, datadas entre o período de 2019 e 2020; registro de ocorrência policial RENATO YVES RODRIGUES VIAHNA, filho do autor, relatando que, no dia 03/12/2020, ao ingressarem na Fazenda objeto da presente ação, ele e se pai foram vítimas de disparo de arma de fogo praticados pelo Réu, sem terem sido atingidos; termo de declaração firmado por ERASMO CARLOS CAÍRES CONCEIÇÃO, último alienante do imóvel, relatando que adquiriu a propriedade em negócio firmado com a mãe do réu, o qual pretendia recomprar o imóvel, que soube que por anuência do Autor, o Réu ficou na posse do imóvel, no entanto, no momento passou a opor resistência para saída (ID 85974177); termo de interrogatório prestado pelo Autora, ante a acusações formuladas pelo Réu na delegacia de polícia.

No ID 90360472, RAQUEL COTINGUIBA DE SOUZA, terceira interessada, informou o ajuizamento da ação nº 8137464-14.2020.8.05.0001, distribuída em 06/12/2020, em conjunto com o Réu, cujo objeto é a manutenção da posse das terras ora em questão.

Em decisão proferida no ID 86341330, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.

No ID 93980777 foi apresentado o comprovante do recolhimento das custas processuais, considerando o valor de R$ 45.000,00 para o valor da causa.

Foi designada audiência de conciliação, o autor se insurgiu contra a decisão, requerendo a designação da audiência de justificação.

No ID 106093127, o Autor peticionou nos autos requerendo que fosse determinado por esse juízo que o Réu permitisse a entrada dos fiscais (prepostos do banco em que foram formulados os contratos de empréstimo), para vistoria do local.

Audiência realizada em 07/06/2021, sem acordo (ID 110028884).

No ID 115100632, o réu apresentou contestação, defendendo a ausência de posse da terra pelo Requerente. Segundo o Réu, todo o maquinário e equipamentos apresentados nas fotografias juntados na petição inicial, lhe pertencem, para isso apresentou nota fiscal de aquisição datada em 16/07/2018.

Alegou, ainda, que a genitora do requerido, RAQUEL COTINGUIBA DE SOUZA, é proprietária de um imóvel medindo 112,5 (cento e doze, cinco) hectares, localizado no Povoado de Vereda, Município de Livramento de Nossa Senhora, cuja posse é cedida para o demandado para nele trabalhar, no entanto, em razão de contrato de empréstimo firmado com ERASMO CARLOS CAIRES CONCEIÇÃO, no valor de R$ 480.000,00, teve que transferir a titularidade de parte do imóvel como forma de garantia, o qual jamais exerceu posse sobre o imóvel.

Que o débito alcançou o montante de R$ 800.000,00, no entanto, só conseguiu quitar R$ 400.000,00, razão pela qual ERASMO CARLOS CAIRES CONCEIÇÃO transferiu o imóvel para BOLIVAR PORTO VIANA FILHO. Alega, por fim, que este último realizou diversos empréstimos fraudulentos em face do Banco do Brasil, dando em garantia o imóvel objeto da presente ação.

O Réu juntou nota fiscal de aquisição do trator e da roçadeira; fotografias diversas da plantação de mangas e criação de animais, notas fiscais de insumos agrícolas datados em 2020; escritura pública do imóvel registrado em nome da sua genitora (RAQUEL COTINGUIBA DE SOUZA ID 115100647); ITR 2019; certidão de inteiro teor do imóvel de 15ha e do imóvel de 10ha (ID 115100648 e 115100649); boletim de ocorrência policial, registrado por RAQUEL COTINGUIBA DE SOUZA, noticiando que no dia 03/12/2020 foi vítima de ameaça de morte praticado pelo Autor.

Audiência de justificação realizada, conforme ata de ID 178748555.

É o relatório, decido.

Pois bem, nas ações possessórias, a liminar de reintegração ou manutenção de posse será deferida quando houver a comprovação pela parte autora de sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil.

Na audiência de instrução, colhido os depoimentos das testemunhas apresentada pela parte Autora, o Sr. Rafael Souza Viana e o Sr. Leandro Caires Silva, não considero que não ficou comprovada a posse exercida pelo Autor.

A primeira testemunha, o Sr. Leandro Caires Silva, narrou ter sido contratado pelo autor para realizar projeto para solicitar empréstimo ao Banco, no entanto, afirmou, que não esteve presente no local, e, portanto, não soube informar quem exerce efetivamente a posse no local.

A segunda testemunha, o Sr. Rafael Souza Viana, afirmou fornecer materiais agrícolas, através da loja que trabalha, ao Autor, no entanto, durante os depoimentos não soube afirmar quem exerce a posse do terreno, narrando, inclusive, que, por vezes enviou mercadorias para a Fazenda Vereda, objeto desta ação, a pedido do Réu e em nome do Autor.

Sobre os requisitos para concessão da liminar possessória em ação de reintegração, preleciona o E. TJBA, em fragmento abaixo ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. PROVA TESTEMUNHAL INSUBSISTENTE SOBRE A POSSE PRETÉRITA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDANTE. EXEGESE DO ART. 373,I, DO CPC. A ação de reintegração para ser intentada deve atender aos pressupostos do art. 561 do Código de Ritos, sendo legitimado aquele que tem sua posse esbulhada. É dever do autor da ação possessória comprovar a efetiva posse anterior sobre o bem em litígio, sob pena de improcedência do pleito reintegratório, não lhe sendo permitido fundamentar seu pedido exclusivamente em direito de propriedade, visto que a via processual adequada para tanto é a ação reivindicatória. In casu, a Apelante/Autora não se desincumbiu de provar suas alegações, sendo seu ônus provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Impossibilidade de conversão da Ação de Reintegração de Posse em Ação Reivindicatória por se tratar de ações de natureza diversa. Inaplicável a fungibilidade no caso em tela. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0525298-26.2017.8.05.0001,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 23/06/2021).

Em que pese justificado o periculum in mora, com fulcro no art. 1210 do CC e arts. 300, 560 e 561 do CPC), ausente o fumus boni iuris, eis que a posse da parte autora decorre, unicamente, do direito de propriedade, vide certidão de inteiro teor acostada ao ID 85973059 e 85973240.

Depreende-se que neste momento processual não é possível, em juízo de cognição sumária, deferir o pleito de posse ao Autor, eis que sua relação com a citada área decorre, exclusivamente, do direito de...

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