Livro complementar

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas1491-1529
1491
• Comentário
Norma correspondente constava do art. 1.220 do
CPC revogado.
Considerando-se:
instituidora do atual CPC, foi publicada no Diário
Of‌i cial do dia 17 do mesmo mês e ano;
b) o disposto na Lei Complementar n. 95/1988,
art. 8º, §§ 1º e 2º, verbis: “§ 1º A contagem do pra-
zo para entrada em vigor das leis que estabeleçam
período de vacância far-se-á com a inclusão da data
da publicação e do último dia do prazo, entrando
em vigor no dia subsequente à sua consumação
integral. § 2º As leis que estabeleçam período de va-
cância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em
vigor após decorridos (o número de) dias de sua pu-
blicação of‌i cial”;
c) A declaração constante dos arts. , , e , da
Lei n. 810, de 6.9.1949, que def‌i ne o ano civil: “Art. 1º
Considera-se ano o período de doze meses contado
do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano
seguinte. Art. 2º Considera-se mês o período de tem-
po contado do dia do início ao dia correspondente
do mês seguinte; Art. 3º Quando no ano ou mês do
vencimento não houver o dia correspondente ao
do início do prazo, êste f‌i ndará no primeiro dia sub-
sequente”, temos que o novo Código de Processo
Civil entrou a viger em 18 de março de 2016.
A propósito, na mesma linha do critério perf‌i -
lhado pela Lei Complementar n. 95/1998, o Código
Civil, no art. 132, § 3º — que trata da condição, do
termo e do encargo atinentes aos negócios jurídicos
—, estabelece: “Os prazos de meses e anos expiram
no dia de igual número do de início, ou no imediato,
se faltar exata correspondência”.
É razoável supor que se possa vir a contestar, com
fundamento no art. 2º da Lei Complementar
n. 95/1998, a data do início da vigência do novo CPC,
por nós apontada; diante disso, devemos redarguir,
em caráter proléptico, que o sobredito dispositivo le-
gal ordena que conste da norma legal: “esta lei entra
em vigor após decorridos (o número de) dias de sua pu-
blicação of‌i cial” (destacamos), sendo que, no caso da
Lei instituidora do novo CPC, a expressão utilizada
na redação do art. 1.045 foi: “Este Código entra em vigor
após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação of‌i cial”
(destacamos). Para resumir e clarif‌i car: se o critério da
Lei n. 13.105 fosse baseado em dias, por certo o CPC
passaria a viger a contar de 16 de março de 2016 (365
dias); como o critério foi estabelecido em ano, a vigên-
cia dar-se-á em 18 do mês e ano mencionados.
O art. 1.220 do CPC de 1973 era mais preciso,
pois indicava a data do início da sua vigência: 1º de
janeiro de 1974, não deixando, com isso, margem a
controvérsias a respeito do assunto.
A vacatio legis é necessária para que todos tomem
conhecimento do novo texto legal e, a partir de sua
vigência, submetam-se a ele.
LIVRO COMPLEMENTAR
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua
publicação oficial.
Art . 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo
aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1 º As disposições da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento
sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações
propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
§ 2 º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em
outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
§ 3 º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao
procedimento comum previsto neste Código.
§ 4 º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em
outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
§ 5 º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará
a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste
Código.
1492
Código de Processo Civil
• Comentário
Caput. A matéria era regida pelo art. 1.211 do
CPC revogado.
Assim que entrar em vigor, as disposições do Có-
digo serão aplicadas aos processos pendentes.
Diante da questão de direito intertemporal, con-
sistente em saber a quais atos dos processos em
curso seria aplicável a lei nova, três soluções pode-
riam ser, juridicamente, propostas:
a) a que se fundamenta na unidade do processo e se-
gundo a qual embora o procedimento seja composto
de fases distintas deve prevalecer a unidade proces-
sual, de sorte que o recurso deveria ser regido pela
lei velha, pois a incidência da nova importaria em
ruptura dessa unidade, quanto mais não seja porque
não se poderia fazer com que a lei posterior retroa-
gisse para alcançar os atos já praticados;
b) a que se calca na autonomia das fases do procedimen-
to. Este sistema parte da premissa da especif‌i cidade
e autonomia de cada fase procedimental (postulató-
ria, instrutória, decisória, recursal, executória); deste
modo, a lei atingiria a fase do procedimento que
estivesse em curso, respeitando as que se encontras-
sem encerradas. Isto signif‌i ca que cada fase poderia
ser disciplinada por normas diversas, sem prejuízo
da harmonia entre elas e justamente por força da au-
tonomia de cada uma;
c) a que se lastreia no isolamento dos atos processuais,
isto é, que entende ser a lei nova inaplicável aos atos
processuais já realizados, bem como aos efeitos des-
tes, conquanto venha a incidir nos atos futuros. Esta
solução difere da anterior porque não circunscreve a
ef‌i cácia da lei às denominadas fases do procedimento.
A doutrina e o legislador brasileiros propende-
ram, com acerto, para o último sistema de solução
indicado.
Realmente, em matéria de direito intertemporal o
postulado básico, nuclear, é de que o ato processu-
al será regido pela lei que estiver em vigor na data
de sua realização, respeitados os atos anteriores e os
efeitos que tenham produzido.
É o que estatui o art. 1.046, caput, do CPC atual.
A propósito, consta do art. 915 da CLT que “Não se-
rão prejudicados os recursos interpostos com apoio
em dispositivos alterados ou cujo prazo para inter-
posição esteja em curso à data da vigência desta
Consolidação”.
Como decorrência da adoção desses princípios,
pelo nosso sistema normativo, devemos dizer que,
em relação aos recursos, a lei aplicável é a vigente na
publicação da decisão recorrida. Sendo assim:
a) se a lei superveniente conceder recurso, que era
antes vedado, a decisão manter-se-á irrecorrível, ain-
da que a lei nova tenha entrado em vigor dentro do
prazo para a interposição do recurso, por ela f‌i xado;
b) se a lei nova suprimir recurso existente, subsis-
tirá a recorribilidade daquelas decisões que, segundo
a lei revogada, poderiam ser objeto da interposição
do remédio por ela previsto, e agora supresso, ob-
servado o prazo f‌i xado para a interponibilidade;
c) se o recurso for interposto na vigência da lei re-
vogada, mas não estiver ainda julgado, deverá sê-lo
segundo essa lei e não de acordo com a nova; sendo
assim, se o recurso anteriormente cabível era o de
agravo de petição, e agora passou a ser o de ape-
lação, deverá ser interposto, processado e julgado
como agravo de petição.
Esclareça-se, contudo, que o procedimento a ser
obedecido, inclusive para o julgamento, será o esta-
belecido pela nova lei, que neste caso se aplica — ato
contínuo à sua vigência — aos processos pendentes
(CPC, art. 1.046, caput, segunda parte).
Esse princípio também atua em matéria de com-
petência; isto signif‌i ca que se a lei nova atribuir a
órgão diverso a competência para julgar o recurso já
interposto (mas ainda não apreciado), o julgamento
competirá ao órgão previsto na lei posterior.
Em sentido algo oposto ao que até aqui foi co-
mentado, podemos asseverar que se a lei nova
tornar irrecorrível a sentença ainda não proferida e
publicada, não se há que argumentar com o fato de,
ao tempo em que a ação foi proposta, a lei vigente
prever a possibilidade da interposição do recurso;
com a vigência da nova lei, a sentença tornou-se ine-
vitavelmente irrecorrível, pois ainda não havia sido
publicada. O exemplo foi trazido para tornar enfáti-
co o princípio de que o recurso se rege pela lei em vigor
na data da publicação da sentença.
§ 1º As normas do CPC de 1973, alusivas ao pro-
cedimento sumário e aos procedimentos especiais
que forem revogadas serão aplicadas às ações ajui-
zadas e não sentenciadas até o início da vigência do
§ 2º As disposições especiais dos procedimentos
regulados em outras leis permanecem em vigor, em-
bora a elas se apliquem, em caráter supletivos, as
normas do novo CPC.
§ 3º Os processos apontados no art. 1.218 do CPC
de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido
incorporado por lei, f‌i cam submetidos ao procedi-
mento comum constante do novo CPC.
§ 4º Muitas leis avulsas f‌i zerem remissão a dis-
positivos do CPC de 1973; a partir de agora, essas
remissões devem ser entendidas em relação ao
Não somente quanto às leis que f‌i zeram remis-
são ao CPC revogado, mas, também, a súmulas ou
orientações jurisprudenciais dos tribunais deverá
ser aplicada a regra do § 4º do art. 1.046 do novo
CPC. Com o decorrer do tempo, as leis avulsas,
assim como as súmulas, as orientações jurispruden-
ciais e outros atos passarão a fazer menção direta
Art. 1.046
1493
Código de Processo Civil
a dispositivos do CPC em vigor. Não é só. Alguns
desses atos mencionados poderão ser adaptados,
cancelados ou revogados se estiverem em desacor-
do com as normas do atual estatuto processual civil.
§ 5º A primeira lista de processos para julga-
mento, a que se refere o art. 12, § 1º, observará a
antiguidade da distribuição entre os já conclusos na
data da entrada em vigor do novo CPC.
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se
apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua
vigência.
• Comentário
O divisor de águas, para saber-se se as provas
devem ser produzidas de acordo com o CPC de
1973 ou com o CPC de 2015 é o correspondente re-
querimento ou a determinação: se aquele ou esta foram
feitos na vigência do CPC de 1973, a produção da
prova continuará sendo regida pelo referido CPC,
embora a efetiva produção venha a ocorrer na vigên-
cia do CPC de 2015.
Como a norma legal em exame não alude ape-
nas à produção de provas, mas, de maneira mais
ampla, às “disposições de direito probatório”,
temos que a conclusão que acabamos de adotar
também se aplica, por exemplo, ao ônus da prova,
à possibilidade de sua inversão etc. A propósito,
não serão de rara ocorrência os casos em que, no
processo do trabalho, já vigente o novo CPC, a pro-
va venha a ser produzidas de acordo com o CPC
de 1973, nada obstante se apliquem princípios que
aqui já vinham sendo adotados antes do advento
do CPC de 1973, e que acabaram sendo consagra-
dos por este Código, como é o caso da inversão do
ônus da prova.
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os
procedimentos judiciais:
I — e m que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das
II — r egulados pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará
ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2º De ferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o
regime de tramitação prioritária.
§ 3º Co ncedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-
se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá
ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
• Comentário
Caput. A norma dispõe sobre a tramitação priori-
tária de processos.
Inciso I. Processos nos quais f‌i gure como parte
ou interessada pessoa com idade igual ou superior a
sessenta anos, ou portadora de doença grave, como
tal compreendida a relacionada no art. 6º, inciso XV,
Sobre as pessoas idosas estabelece o art. 71, caput,
da Lei n. 10.741, de 1º.10.2003 (Estatuto do Idoso): “É
assegurada prioridade na tramitação dos processos
e procedimentos e na execução dos atos e diligências
judiciais em que f‌i gure como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior da 60 (sessenta)
anos, em qualquer instância”.
Inciso II. Processos regulados pela Lei n. 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adoles-
cente) também terão prioridade na tramitação.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do be-
nefício deverá requerê-lo à autoridade judiciária
competente para julgar a causa, que determinará ao
Arts. 1.047 e 1.048

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