LoGástica e Transportes - Departamento Aeroviário do Estado de SÓo Paulo

Data de publicação21 Janeiro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
36 – São Paulo, 132 (14) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Guaratinguetá - SBGW
Presidente Epitácio - SDEP
Registro - SSRG
Grupo I Voos Domésticos - Tarifas Aplicáveis/ R$
Tabela 5.
Embarque 17,97
Conexão 5,23
Pouso(ton.)3,65
Permanência
Patio de Manobras(ton. Horas) 0,7297
Permanência Área de Estadia (ton. Horas) 0,1508
Grupo II - Tarifas Aplicáveis/ R$
Tabela 6 DOMÉSTICO
F
aixas de PMD (ton.) POUSO PERMANÊNCIA -PÁTIO PERMANÊNCIA - ESTADIA
Até 1 39,99 6,07 1,71
+ de 1 até 2 57,25 8,77 2,44
+ de 2 até 4 98,03 8,77 2,44
+ de 4 até 6 199,72 8,77 2,44
+ de 6 até 12 255,69 8,77 2,44
+ de 12 até 24 586,14 14,42 2,92
+ de 24 até 48 1.521,69 28,66 5,91
+ de 48 até 100 1.772,44 47,46 9,55
+
de 100 até 200 2.922,90 107,81 21,54
+ de 200 até 300 4.429,60 187,59 37,50
+ de 300 7.489,51 273,06 54,68
Tabela 6 INTERNACIONAL
Faixas de PMD (ton.) POUSO PERMANÊNCIA -PÁTIO PERMANÊNCIA - ESTADIA
Até 1 76,61 7,08 1,18
+ de 1 até 2 117,85 10,01 1,45
+ de 2 até 4 200,35 10,01 1,45
+ de 4 até 6 394,75 12,96 2,97
+ de 6 até 12 524,41 25,35 5,01
+ de 12 até 24 1.184,29 47,72 10,01
+ de 24 até 48 2.680,84 99,00 19,12
+ de 48 até 100 3.605,88 162,63 31,84
+ de 100 até 200 6.033,39 367,08 73,33
+ de 200 até 300 9.609,81 638,72 127,85
+ de 300 15.867,12 926,21 185,32
Esta Portaria entra em vigor a partir de 1 de março de 2022.
Alvaro Cardoso Junior
Chefe de Gabinete
Cultura e Economia
Criativa
GABINETE DO SECRETÁRIO
CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO DE INSTITUIÇÃO
CULTURAL
A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa
de São Paulo, considerando que o INSTITUTO PEDRA, CNPJ
17.643.364/0001-92, com endereço à Avenida Brigadeiro Faria
Lima , 1931, conjunto 121, Jardim Paulistano, São Paulo/SP,
cumpriu as disposições da Resolução Conjunta SF/SC-001, de
23 de abril de 2002, alterada pela Resolução Conjunta SCEC/
SFP-01, de 13 de dezembro de 2019, e Resolução SC-140, de 04
de junho de2 002, conforme demonstrado nos autos do Processo
SCEC-PRC-2021/01444, expedidas para efeito de regulamentar
os artigos 6º, §1º e 9º do Decreto Estadual nº 46.655, de1º de
abril de 2002, publicado no DOE de 02 de abril de 2002 - Seção
I, emite o presente Certificado de Reconhecimento de Instituição
Cultural para a Entidade acima qualificada.
CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO DE INSTITUIÇÃO
CULTURAL
A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa
de São Paulo, considerando que o INSTITUTO PEDRA, CNPJ
17.643.364/0001-92, com endereço à Avenida Brigadeiro Faria
Lima , 1931, conjunto 121, Jardim Paulistano, São Paulo/SP,
cumpriu as disposições da Resolução Conjunta SF/SC-001, de
23 de abril de 2002, alterada pela Resolução Conjunta SCEC/
SFP-01, de 13 de dezembro de 2019, e Resolução SC-140, de 04
de junho de2 002, conforme demonstrado nos autos do Processo
SCEC-PRC-2021/01444, expedidas para efeito de regulamentar
os artigos 6º, §1º e 9º do Decreto Estadual nº 46.655, de1º de
abril de 2002, publicado no DOE de 02 de abril de 2002 - Seção
I, emite o presente Certificado de Reconhecimento de Instituição
Cultural para a Entidade acima qualificada.
Ribeirão Preto - SBRP
São José do Rio Preto - SBSR
Sorocaba - SDCO
Grupo I Voos Domésticos - Tarifas Aplicáveis/ R$
Tabela 1
Embarque 31,37
Conexão 9,60
Pouso(ton.) 10,29
Permanência Patio de Manobras(ton. Horas)2,0132
Permanência Área de Estadia (ton. Horas) 0,4281
Grupo II - Tarifas Aplicáveis/ R$
Tabela 2 DOMÉSTICO
Faixas de PMD (ton.) POUSO PERMANÊNCIA -PÁTIO PERMANÊNCIA - ESTADIA
Até 1 117,53 27,65 2,06
+ de 1 até 2 117,53 27,65 2,06
+ de 2 até 4 204,52 27,65 2,06
+ de 4 até 6 413,41 27,65 2,39
+ de 6 até 12 538,18 27,65 4,13
+ de 12 até 24 1.222,59 40,19 7,97
+ de 24 até 48 3.138,02 80,63 16,16
+ de 48 até 100 3.713,62 133,48 26,74
+ de 100 até 200 6.059,79 302,52 60,47
+ de 200 até 300 9.564,53 527,56 105,57
+ de 300 15.988,36 767,05 153,44
Tabela 2 INTERNACIONAL
Faixas de PMD (ton.) POUSO PERMANÊNCIA -PÁTIO PERMANÊNCIA - ESTADIA
Até 1 271,01 28,87 2,04
+ de 1 até 2 271,01 28,87 2,04
+ de 2 até 4 465,44 28,87 3,83
+ de 4 até 6 942,72 31,84 6,47
+ de 6 até 12 1.243,23 57,78 11,78
+ de 12 até 24 2.810,49 111,95 22,68
+ de 24 até 48 6.322,07 226,85 44,77
+ de 48 até 100 8.555,14 376,50 73,33
+ de 100 até 200 14.240,88 852,56 169,11
+ de 200 até 300 22.607,51 1.488,31 296,96
+ de 300 37.455,26 2.164,73 434,24
Andradina - SDDN
Assis – SNAX
Avaré - SDRR
Barretos - SNBA
Dracena - SDDR
Franca - SIMK
Penápolis - SDPN
São Carlos - SDSC
São Manuel - SDNO
Tupã - SDTP
Votuporanga - SDVG
Grupo I Voos Domésticos - Tarifas Aplicáveis/ R$
Tabela 3.
Embarque 25,99
Conexão 7,85
Pouso(ton.)7,78
Permanência Patio de Manobras (ton. Horas) 1,5603
Permanência Área de Estadia (ton. Horas) 0,3271
Grupo II - Tarifas Aplicáveis/ R$
Tabela 4 DOMÉSTICO
Faixas de PMD (ton.) POUSO PERMANÊNCIA -PÁTIO PERMANÊNCIA - ESTADIA
Até 1 65,71 21,46 1,71
+ de 1 até 2 93,64 30,65 2,44
+ de 2 até 4 162,65 30,65 2,44
+ de 4 até 6 330,14 30,65 2,44
+ de 6 até 12 427,57 30,65 3,16
+ de 12 até 24 972,88 30,70 6,21
+ de 24 até 48 2.501,95 61,46 12,25
+ de 48 até 100 2.953,00 101,87 20,33
+ de 100 até 200 5.772,86 230,72 46,18
+ de 200 até 300 7.568,95 402,24 80,53
+ de 300 12.675,26 585,04 116,95
Tabela 4 INTERNACIONAL
F
aixas de PMD (ton.) POUSO PERMANÊNCIA -PÁTIO PERMANÊNCIA - ESTADIA
Até 1 153,18 16,51 1,18
+ de 1 até 2 218,01 24,16 1,45
+ de 2 até 4 388,89 24,16 3,24
+ de 4 até 6 777,73 28,87 5,89
+ de 6 até 12 1.031,10 51,24 10,29
+ de 12 até 24 2.315,52 96,05 19,45
+ de 24 até 48 5.267,40 195,03 38,27
+ de 48 até 100 7.088,01 322,27 63,95
+ de 100 até 200 11.813,39 734,14 146,99
+ de 200 até 300 18.807,17 1.277,38 255,43
+ de 300 31.068,67 1.864,79 370,31
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório quanto à
aplicação de sanções para o caso de inadimplemento, que o
Contratante poderá descontar das faturas os valores correspon-
dentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por
descumprimento de obrigações estabelecidas na contratação.
A retenção “Provisória” esta em conformidade com o
Parecer da Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Adminis-
trativa PA nº 8/2019, que dispõe “compreende que o valor da
multa moratória, a qual se destina à pré liquidação de danos e,
nos termos do art. 86 § 3º da Lei de Licitações, pode ser deduzida
dos pagamentos feitos a contratada”.
Logo, permanece a Contratada multada pelos dias de
atraso devidamente comprovados, pois, atrasou na entrega do
material, e com isso, infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei
10.520 de 17/07/2002 e do artigo 87, II, da Lei 8.666/93, além
das demais cominações legais.
Diante disso, opina-se, respeitosamente, pela aplicação
da penalidade de multa de acordo com a Intimação enviada e
recebida via Correios através de A.R.
DECISÃO DE DEFESA PRÉVIA
EXPAND MÉDICO LTDA
Proc Adm 1348/2021 – NE 5482/2021 – Processo HCFMB nº
15/2021 – Protocolo 4021
Na Defesa Prévia apresentada, tempestivamente, a Contra-
tada alega, em síntese, que o atraso de 02 dias, ocorreu devido
a transportadora ser terceirizada e por isso não conseguiram
ter total controle sobre o prazo de entrega, e ainda que a nota
fiscal foi emitida dentro do prazo estabelecido, diante o exposto,
solicita a absolvição da penalidade.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso
na obrigação pactuada. A Contratada foi vencedora na licitação,
e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contra-
tual pré-estabelecido entre as partes. Houve descumprimento
parcial, pois, a Contratada entregou o produto com atraso e com
isso, causou prejuízos ao Contratante.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna
da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e
a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei
8.666/1993.
Por isso, cabe à empresa licitante, ao ingressar na disputa,
se assegurar de que tem condições para atender à demanda
estimada, no prazo acordado. Ao optar por participar do certa-
me, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive no que se
refere à possibilidade de ser apenada em virtude de eventual
descumprimento de obrigação.
Caracterizado o inadimplemento da obrigação assumida
pela Contratada, bem como a existência de previsão legal edi-
talícia de sanções, compete, finalmente, a aplicação da norma
penalizadora.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório quanto à
aplicação de sanções para o caso de inadimplemento, que o
Contratante poderá descontar das faturas os valores correspon-
dentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por
descumprimento de obrigações estabelecidas na contratação.
A retenção “Provisória” esta em conformidade com o
Parecer da Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Adminis-
trativa PA nº 8/2019, que dispõe “compreende que o valor da
multa moratória, a qual se destina à pré liquidação de danos e,
nos termos do art. 86 § 3º da Lei de Licitações, pode ser deduzida
dos pagamentos feitos a contratada”.
Logo, permanece a Contratada multada pelos dias de atraso
devidamente comprovados, pois, atrasou na entrega do material,
e com isso, infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de
17/07/2002 e do artigo 87, II, da Lei 8.666/93, além das demais
cominações legais.
Diante disso, opina-se, respeitosamente, pela aplicação
da penalidade de multa de acordo com a Intimação enviada e
recebida via Correios através de A.R.
Logística e Transportes
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM
Número de referência: DERSP-PRC-2021/04032
Diante dos elementos de instrução constantes dos autos,
salientando-se a manifestação favorável do órgão técnico com-
petente da Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária
da Diretoria de Operações, de acordo com o disposto na Portaria
SUP/DER 088 DE 18/06/2021, defiro o pedido formulado pela
empresa LESSI ESCOLTAS E SERVIÇOS EIRELI, ficando o veículo
abaixo relacionado, habilitado a prestar serviços de escolta, para
o transporte de cargas indivisíveis e ou excedentes em peso e
ou dimensões, quando em circulação nas rodovias estaduais:
Placas Marca Modelo VALIDADE
RAQ5E39 FIAT UNO ATTRACTIVE 03/12/2022
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
COMUNICADO
PROTOCOLO Nº 114155/2020 – PE. Nº 0029/2016/SQA/DA
Contrato nº 19.776-2 – TE nº 11
Contratante: DER
Contratada: WF SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
Objeto: Prestação de serviços de limpeza, asseio e conserva-
ção predial, com a disponibilização de mão-de-obra, saneantes
domissanitários, materiais e equipamentos, visando a obtenção
de adequadas condições de salubridade e higiene, sob a inteira
responsabilidade da contratada, nas dependências do Gabinete
de Treinamento do Comando de Policiamento Rodoviário – CPRv.
Valor Final: R$ 1.562.362,08
Prazo: O prazo para execução do objeto do presente Contra-
to foi de 15 (quinze) meses, mais prorrogações, a partir da data
da assinatura do contrato (23/08/2016 a 22/08/2021).
Data da Assinatura: 13/01/2022
DIRETORIA DE OPERAÇÕES
DIVISÃO REGIONAL DE ASSIS
Despacho do Diretor, de 20/01/2022
Termo de Credenciamento DR7/nº 1/2022, autuado à fl.
142 do Protocolo SPDOC DER/3614374/2019 – José Carlos Cury,
RG. Nº 7.368.989-SSP/SP, residente à Rua Carlos de Campos, nº
63, Município de Piraju/SP, acha-se credenciado nos termos da
Portaria-SUP/DER-016, de 18/01/2017, até a data de 20 de janei-
ro de 2024, para promover vistoria de veículos para transporte
de trabalhadores rurais ao longo das rodovias estaduais.
DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA DAESP Nº 3 DE 20 DE JANEIRO DE 2022.
O CHEFE DE GABINETE DO DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO-DAESP, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a Resolução Nº 392, de 6 setembro de
2016, que estabelece o regime tarifário aplicável aos aeródro-
mos públicos delegados aos Estados, informa os preços das
Tarifas Aeroportuárias de Movimento de Aeronaves (Pouso/
Permanência), Embarque e Conexão de Passageiros; praticados
nos Aeroportos:
Araçatuba - SBAU
Aaraquara - SBAQ
Bauru Arealva - SBAE
Marília - SBML
Presidente Prudente - SBDN
É de se destacar que dentre os princípios acolhidos pela
administração pública, estão os princípios da razoabilidade
e o da proporcionalidade, que são originados da construção
doutrinária e jurisprudencial. O princípio da razoabilidade exige
proporcionalidade entre os meios que se utiliza o administrador
e a finalidade dentro do caso concreto, devendo a solução ser
a adequada para alcançar a finalidade. O princípio da propor-
cionalidade refere-se ao ato emanado da administração ser
proporcional ao seu atendimento completo.
Alguns dos princípios informadores da atuação adminis-
trativa se encontram previstos no artigo 37 da Constituição
Federal, a exemplo da legalidade, da moralidade, da publicidade
e da eficiência; outros se encontram esparsos ao longo do
texto constitucional, além daqueles previstos na legislação
infraconstitucional. Ainda, há aqueles que se encontram apenas
implícitos no ordenamento jurídico, ou por força da doutrina e
da jurisprudência.
No presente caso devemos levar em consideração o princí-
pio da razoabilidade, que em situação excepcional dos impactos
da pandemia da COVID-19 na cadeia produtiva do produto,
entendemos adequado não atribuir à contratada penalização de
multa pelos dias de atraso na entrega.
Por todo o exposto, a administração decide considerar pro-
cedente a Defesa Prévia impetrada pela empresa, concedendo-
-lhe provimento e afastando a penalidade de multa moratória
considerando-se os motivos relacionados.
DECISÃO DE DEFESA PRÉVIA
SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Proc. Adm. 1222/2021 - NE 04370/2021 – Processo 90/2021
– Protocolo 3766
A empresa SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
apresentou tempestivamente Defesa Prévia em relação à apli-
cação de penalidade de multa pelo atraso efetivo na entrega de
produtos do Empenho 04370/2021.
A partir do exame da Defesa Prévia protocolada pela con-
tratada acerca da penalidade, vimos ponderar o seguinte:
No presente caso ocorreu uma situação não usual. Houve a
entrega dos produtos com atraso em decorrência dos impactos
da pandemia da COVID-19 na cadeia produtiva do medica-
mento. A contratada alega que o fabricante HYPOFARMA está
enfrentando dificuldade na aquisição de insumos e matéria-
-prima entre outros fatores, ocasionando atraso nas entregas.
A empresa, no entanto, concluiu a entrega de todos os
produtos solicitados. Pode-se concluir que apesar das conse-
qüências advindas da pandemia da COVID-19, os produtos
foram entregues.
É de se destacar que dentre os princípios acolhidos pela
administração pública, estão os princípios da razoabilidade
e o da proporcionalidade, que são originados da construção
doutrinária e jurisprudencial. O princípio da razoabilidade exige
proporcionalidade entre os meios que se utiliza o administrador
e a finalidade dentro do caso concreto, devendo a solução ser
a adequada para alcançar a finalidade. O princípio da propor-
cionalidade refere-se ao ato emanado da administração ser
proporcional ao seu atendimento completo.
Alguns dos princípios informadores da atuação adminis-
trativa se encontram previstos no artigo 37 da Constituição
Federal, a exemplo da legalidade, da moralidade, da publicidade
e da eficiência; outros se encontram esparsos ao longo do
texto constitucional, além daqueles previstos na legislação
infraconstitucional. Ainda, há aqueles que se encontram apenas
implícitos no ordenamento jurídico, ou por força da doutrina e
da jurisprudência.
No presente caso devemos levar em consideração o princí-
pio da razoabilidade, que em situação excepcional dos impactos
da pandemia da COVID-19 na cadeia produtiva do produto,
entendemos adequado não atribuir à contratada penalização de
multa pelos dias de atraso na entrega.
Por todo o exposto, a administração decide considerar pro-
cedente a Defesa Prévia impetrada pela empresa, concedendo-
-lhe provimento e afastando a penalidade de multa moratória
considerando-se os motivos relacionados.
DECISÃO DE DEFESA PRÉVIA
BIOTECH LOGISTICA LTDA
Proc Adm 00841/2021 - NE 3302/2021 – Processo 31/2021
– Protocolo 2894
A Contratada apresentou tempestivamente a defesa prévia
alegando, em síntese, que em menos de 01 semana da emissão
do empenho realizou a entrega de, em média, 56% do total do
pedido e o restante estaria aguardando para quando da norma-
lização do estoque da empresa. No dia 23/08/2021 solicitou a
área técnica do Hospital à troca da marca do produto que foi
aprovada, e a entrega ocorreu no dia 03/09.
No entanto, tal argumentação não tem força de limitar a
ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente
conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho
de 2019.
Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DE DEFESA PRÉVIA
EXPAND MÉDICO LTDA
Proc Adm 1112/2021 – NE 4432/2021 – Processo HCFMB nº
15/2021 – Protocolo 3560
Na Defesa Prévia apresentada, tempestivamente, a Contra-
tada alega, em síntese, que tal atraso deu-se apenas pelo tempo
de transporte da transportadora, uma vez que o serviço é tercei-
rizado, e por isso perderam um pouco o controle, e ainda que a
nota fiscal foi emitida dentro do prazo estabelecido.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso
na obrigação pactuada. A Contratada foi vencedora na licitação,
e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contra-
tual pré-estabelecido entre as partes. Houve descumprimento
parcial, pois, a Contratada entregou o produto com atraso e com
isso, causou prejuízos ao Contratante.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna
da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e
a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei
8.666/1993.
Por isso, cabe à empresa licitante, ao ingressar na disputa,
se assegurar de que tem condições para atender à demanda
estimada, no prazo acordado. Ao optar por participar do certa-
me, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive no que se
refere à possibilidade de ser apenada em virtude de eventual
descumprimento de obrigação.
Caracterizado o inadimplemento da obrigação assumida
pela Contratada, bem como a existência de previsão legal edi-
talícia de sanções, compete, finalmente, a aplicação da norma
penalizadora.
UNIDADE DE FORMAÇÃO CULTURAL
"Em atendimento aos princípios da legalidade e da publicidade constantes do artigo 37 da Constituição Federal, cominado com
o artigo 111 da Constituição Estadual e, ainda, em cumprimento ao disposto no artigo 37 da Lei Estadual nº 17.286 de 20 de agosto
2020, apresentamos os relatórios quadrimestrais do Contrato de Gestão firmado com a Organização Social da Cultura, Associação
Pró-Dança e esta Pasta, sob atuação na área de Formação Cultural.
Tabela 1 – Relatório gerencial de receitas e despesas com detalhamento de execução orçamentária – Período 01/09/2021 a
31/12/2021 – 3º Quadrimestre – Exercício 2021 – Contrato de Gestão n.º 05/2021 – Objeto: fomento, a operacionalização da gestão
e a execução, pela CONTRATADA, das atividades na área cultural referentes à SÃO PAULO ESCOLA DE DANÇA “ISMAEL IVO”
CENTRO DE FORMAÇÃO EM ARTES COREOGRÁFICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DEMONSTRATIVO DE RECEITAS E DESPESAS - QUADRIMESTRAL (a)
Consolidado (CG + ROO) nº 05/2021
SET/2021 OUT/2021 NOV/2021 DEZ/2021 3º QUAD 2021
A- Saldo Inicial - - - - -
B- Demonstrativo das Receitas Realizadas - - - 2.800.878,97 2.800.878,97
Repasse Público - Contrato de Gestão (b) - - - 2.800.000,00 2.800. 000,00
Recursos Operacionais - - - - -
Receitas Aplicações Financeiras - - - 878,97 878,97
Transferências entre contas / Adiantamentos - - - - -
Outras Receitas - - - - -
C- Demonstrativo das Despesas Realizadas - - - 120.400,00 120.400,00
Recursos Humanos - - - - -
Despesas com Recursos Humanos - - - - -
Despesas Obrigações Trabalhistas - - - - -
Programas de Trabalho da Área Fim - - - - -
Eixo I - Curso Regular - - - - -
Eixo II - Curso de iniciação a dança - - - - -
Eixo III - Curso de Extensão Cultural - - - - -
Eixo IV - Oportunidades e projetos especiais - - - - -
Despesas de Comunicação e Imprensa - - - - -
Despesas Administrativas e Institucionais - - - - -
Despesas Financeiras / Tributárias - - - - -
Outras Despesas - - - - -
Constituição de Fundos de Reserva e Contingência - - - 120.400,00 120.400,00
D- Apuração Mensal (B - C) 0,00 0,00 0,00 2.680.478,97 2.680.478,97
E- Aquisições - Ativo Imobilizado - - - - -
Instalações - - - - -
Móveis e Utensílios - - - - -
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos - - - - -
Condicionadores de Ar - - - - -
Equipamentos de Informática - - - - -
Figurinos - - - - -
Softwares - - - - -
F- Apuração Mensal (D - E) - - - 2.680.478,97 2.680.478,97
G- Apuração Mensal (A - F) - - - 2.680.478,97 2.680.478,97
(a) Conforme item (f), alínea 27, cl. 2ª. CG 05/2021.
(b) Repasse realizado em 30/12/21 a título de investimento do CG 05/2021 para adaptação e implantação da SP Escola de Dança
- Centro de __Formação em Artes Coreográficas (Decreto 66.412 de 29/12/21, publicado em 30/12/2021) e Anexo VIII do CG 05/2021.
Associação Pró-Dança
Inês Vieira Bogéa
Diretora Executiva e Artística
CPF 514.174.306-30
Quality Associados
Rogério Gerlah Paganatto
CRC 131987/O-3
CPF 129.306.908-60
Associação Pró-Dança
Jose Galba de Aquino
Superintendente Administrativo-Financeiro
CPF 119.835.403-82
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 às 05:04:38

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