LoGástica e Transportes - Departamento de Estradas de Rodagem

Data de publicação30 Junho 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
72 – São Paulo, 132 (127) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 30 de junho de 2022
obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa seja
vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua obriga-
ção no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as partes;
causando assim prejuízos e transtornos à Administração Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DE DEFESA PRÉVIA
Empresa: SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Proc Adm – 951/2022 – Processo HCFMB nº 1339/2021 –
NE 06536/2021 – Protocolo 1974.
A Contratada apresentou tempestivamente a defesa prévia
alegando, em síntese, que – Segue em anexo defesa sobre o
Oficio 00951/2022 a respeito do empenho 6536/2021. Porém,
a empresa não anexou à defesa, impossibilitando sua análise.
No entanto, tal argumentação não tem força de limitar a ação
punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme
previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso
na obrigação pactuada. A Contratada foi vencedora na licitação,
e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contra-
tual pré-estabelecido entre as partes. Houve descumprimento
parcial, pois, a Contratada entregou o produto com atraso e com
isso, causou prejuízos ao Contratante.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna
da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e
a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei
Por isso, cabe à empresa licitante, ao ingressar na disputa,
se assegurar de que tem condições para atender à demanda
estimada, no prazo acordado. Ao optar por participar do certa-
me, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive no que se
refere à possibilidade de ser apenada em virtude de eventual
descumprimento de obrigação.
Caracterizado o inadimplemento da obrigação assumida
pela Contratada, bem como a existência de previsão legal edi-
talícia de sanções, compete, finalmente, a aplicação da norma
penalizadora.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório quanto à
aplicação de sanções para o caso de inadimplemento, que o
Contratante poderá descontar das faturas os valores correspon-
dentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por
descumprimento de obrigações estabelecidas na contratação.
A retenção “Provisória” esta em conformidade com o
Parecer da Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Adminis-
trativa PA nº 8/2019, que dispõe “compreende que o valor da
multa moratória, a qual se destina à pré liquidação de danos e,
nos termos do art. 86 § 3º da Lei de Licitações, pode ser deduzida
dos pagamentos feitos a contratada”.
Logo, permanece a Contratada multada pelos dias de atraso
devidamente comprovados, pois, atrasou na entrega do material,
e com isso, infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de
17/07/2002 e do artigo 87, II, da Lei 8.666/93, além das demais
cominações legais.
Diante disso, opina-se, respeitosamente, pela aplicação
da penalidade de multa de acordo com a Intimação enviada e
recebida via Correios através de A.R.
Logística e Transportes
GABINETE DO SECRETÁRIO
Despacho do Secretário de 29-06-2022
Tornando sem efeito a Resolução SLT Nº 004/2022, de 27 de
junho de 2022, publicada no DOE de 28 de junho de 2022, que
dispôs sobre o reajuste da tarifa de pedágio em rodovia do Esta-
do de São Paulo, sob jurisdição do Departamento de Estradas de
Rodagem - DER. (Processo DER nº 560144/2022)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM
Número de referência: DERSP-PRC- 2022/02982
Diante dos elementos de instrução constantes dos autos,
salientando-se a manifestação favorável do órgão técnico compe-
tente da Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária da
Diretoria de Operações, de acordo com o disposto na Portaria SUP/
DER 088 DE 18/06/2021, defiro o pedido formulado pela empresa
FM ALVES - APOIO ADMINISTRATIVO – ME, ficando os veículos
abaixo relacionados, habilitado a prestar serviços de escolta, para
o transporte de cargas indivisíveis e ou excedentes em peso e ou
dimensões, quando em circulação nas rodovias estaduais:
Placas Marca Modelo VALIDADE
RBA0F52 CHEVROLET ONIX JOY 06/06/2023
RBA0H12 CHEVROLET ONIX JOY 06/06/2023
DIRETORIA DE OPERAÇÕES
DIVISÃO REGIONAL DE ARARAQUARA
O Sr. Diretor Regional do DER/ DR.4 de Araraquara comu-
nica a RATIFICAÇÃO da autorização do Sr. Diretor técnico ,em
relação ao reconhecimento da situação da INEXIGÍVELIBILIDADE
DO PROCESSO Nº DERSP-PRC-2022/3063/DR.4, Para contra-
tação de serviços de MANUTENÇÃO/CALIBRAÇÃO/AFERIÇÃO
DE EQUIPAMENTO RADAR ,PERTENCENTE AO BATALHÃO DE
POLICIAMENTO RODOVIARIO DE ARARAQUARA, segundo nos
termos do inciso I do art.25 da lei federal 8666/93 .
O Sr. Diretor Regional do DER/ DR.4 de Araraquara comuni-
ca a RATIFICAÇÃO da autorização do Sr. Diretor técnico ,em rela-
ção ao reconhecimento da situação da INEXIGÍVELIBILIDADE DO
PROCESSO Nº DERSP-PRC-2022/3067/DR.4, Para contratação de
serviços de em etilometros/(BAFOMETROS),PERTENCENTE AO
BATALHÃO DE POLICIAMENTO RODOVIARIO DE ARARAQUARA,
segundo nos termos do inciso I do art.25 da lei federal 8666/93 .
DIVISÃO REGIONAL DE SÃO PAULO
Comunicado
Divulgação do pagamento que será realizado no dia
01/07/2022, respectivamente, de acordo com o disposto no
artigo 5º da Lei 8.666/93, no inciso XIII do artigo 10 do Regula-
mento do Sistema BEC/SP, com o parágrafo único do artigo 1º
do Decreto nº 45.695, de 05 de março de 2001.
UG LIQUIDANTE Nº DA PD Nº DA NE VALOR 162184
2022PD00080 2022NE00060 R$14.169,60
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA.
Proc Adm – 995/2022 – Processo HCFMB nº 83/2022 – NE
00005/2022 – Protocolo 2000.
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso da
obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa seja
vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua obriga-
ção no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as partes;
causando assim prejuízos e transtornos à Administração Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: DIPROMED COMERCIO E IMPORTAÇAO LTDA.
Proc Adm – 1006/2022 – Processo HCFMB nº 712/2021 –
NE 02150/2022 – Protocolo 2035.
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso da
obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa seja
vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua obriga-
ção no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as partes;
causando assim prejuízos e transtornos à Administração Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: LUMAR COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEU-
TICOS LTDA.
Proc Adm – 1008/2022 – Processo HCFMB nº 30/2021 – NE
00485/2022 – Protocolo 2037.
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso da
obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa seja
vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua obriga-
ção no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as partes;
causando assim prejuízos e transtornos à Administração Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: AD INSTRUMENTOS CIRURGICOS LTDA - ME.
Proc Adm – 1012/2022 – Processo HCFMB nº 749/2021 –
NE 01019/2022 – Protocolo 2041.
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: AD INSTRUMENTOS CIRURGICOS LTDA - ME.
Proc Adm – 1013/2022 – Processo HCFMB nº 749/2021 –
NE 01394/2022 – Protocolo 2042.
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso da
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: CIRURGICA SÃO JOSÉ LTDA.
Proc Adm – 959/2022 – Processo HCFMB nº 856/2021 – NE
01387/2022 – Protocolo 1984.
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: LUMAR COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEU-
TICOS LTDA.
Proc Adm – 961/2022 – Processo HCFMB nº 219/2021 – NE
00132/2022 – Protocolo 1986.
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: ALPHARAD COM IMP E EXPORTACAO PROD
HOSPITALARES LTDA.
Proc Adm – 966/2022 – Processo HCFMB nº 1189/2021 –
NE 01135/2022 – Protocolo 1992.
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: MEDILAR IMPORT. E DISTR. DE PRODS. MÉDICO
HOSPIT. S/A.
Proc Adm – 993/2022 – Processo HCFMB nº 385/2021 – NE
01721/2022 – Protocolo 1996.
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: LUMAR COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEU-
TICOS LTDA.
Proc Adm – 953/2022 – Processo HCFMB nº 219/2021 – NE
00132/2022 – Protocolo 1977.
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: MDA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP.
Proc Adm – 978/2022 – Processo HCFMB nº 732/2021 – NE
01443/2022 – Protocolo 1978.
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: GREINER BIO-ONE BRASIL PROD MÉDICOS HOS-
PITALARES LTDA.
Proc Adm – 956/2022 – Processo HCFMB nº 747/2021 – NE
01804/2022 – Protocolo 1980.
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: BECTON DICKINSON INDUSTRIA CIRURGICA
LTDA .
Proc Adm – 979/2022 – Processo HCFMB nº 661/2021 – NE
01445/2022 – Protocolo 1982.
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quinta-feira, 30 de junho de 2022 às 05:05:06

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