Luís eduardo magalhães - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 10 Agosto 2021 |
Gazette Issue | 2918 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
8004356-46.2019.8.05.0154 Execução Fiscal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Executado: Jarilson Souza Alemar
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004356-46.2019.8.05.0154 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: JARILSON SOUZA ALEMAR | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Informa o exequente que o executado parcelou a dívida fiscal, razão pela qual requer a suspensão do processo até o total adimplemento do débito.
A teor do art. 151, inc. VI, do CTN c/c art. 922, do Novo CPC, o parcelamento implica na suspensão do processo executivo pelo período concedido ao pagamento parcelado da dívida.
Com efeito, segundo jurisprudência pacificada no STJ, “O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, j. 07/02/2006, DJ 06/03/2006. No mesmo sentido, Resp. 671608/RS, 2ª T, Rel. Min. Castro Meira, j. 15/09/2005, DJ 03/10/2005).
Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo, id.108934642.
Por consequência, com fulcro no art. 922 do Novo Código de Processo Civil, suspendo o processo, até o término do prazo do pagamento explicitado no Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida, ou denúncia de inadimplência do credor, quando os autos deverão vir conclusos.
Ao arquivo, ficando desde já autorizada a reativação imediata, em caso de descumprimento, e caso requerida pelo exequente
Luís Eduardo Magalhães/BA documento datado digitalmente
Bela. Renata Guimarães da Silva Firme
Juíza Titular da 2ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
8002375-79.2019.8.05.0154 Execução Fiscal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Executado: Deloni Maria Dahmer
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002375-79.2019.8.05.0154 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES | ||
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: DELONI MARIA DAHMER | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Informa o exequente que o executado parcelou a dívida fiscal, razão pela qual requer a suspensão do processo até o total adimplemento do débito.
A teor do art. 151, inc. VI, do CTN c/c art. 922, do Novo CPC, o parcelamento implica na suspensão do processo executivo pelo período concedido ao pagamento parcelado da dívida.
Com efeito, segundo jurisprudência pacificada no STJ, “O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, j. 07/02/2006, DJ 06/03/2006. No mesmo sentido, Resp. 671608/RS, 2ª T, Rel. Min. Castro Meira, j. 15/09/2005, DJ 03/10/2005).
Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo, id. 92736897.
Por consequência, com fulcro no art. 922 do Novo Código de Processo Civil, suspendo o processo, até o término do prazo do pagamento explicitado no Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida, ou denúncia de inadimplência do credor, quando os autos deverão vir conclusos.
Ao arquivo, ficando desde já autorizada a reativação imediata, na hipótese de descumprimento, e caso solicitado pelo exequente
Luís Eduardo Magalhães/BA documento datado digitalmente
Bela. Renata Guimarães da Silva Firme
Juíza Titular da 2ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
8004187-59.2019.8.05.0154 Execução Fiscal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Advogado: Teofilo Jeronimo Penno Da Silva Motta (OAB:0044338/BA)
Executado: Rose Silva De Oliveira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004187-59.2019.8.05.0154 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | ||
Advogado(s): TEOFILO JERONIMO PENNO DA SILVA MOTTA (OAB:0044338/BA) | ||
EXECUTADO: ROSE SILVA DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Informa o exequente que o executado parcelou a dívida fiscal, razão pela qual requer a suspensão do processo até o total adimplemento do débito.
A teor do art. 151, inc. VI, do CTN c/c art. 922, do Novo CPC, o parcelamento implica na suspensão do processo executivo pelo período concedido ao pagamento parcelado da dívida.
Com efeito, segundo jurisprudência pacificada no STJ, “O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, j. 07/02/2006, DJ 06/03/2006. No mesmo sentido, Resp. 671608/RS, 2ª T, Rel. Min. Castro Meira, j. 15/09/2005, DJ 03/10/2005).
Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo, id.105248343.
Por consequência, com fulcro no art. 922 do Novo Código de Processo Civil, suspendo o processo, até o término do prazo do pagamento explicitado no Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida, ou denúncia de inadimplência do credor, quando os autos deverão vir conclusos.
Ao arquivo, ficando desde já autorizada a reativação imediata, em caso de descumprimento, e caso requerida pelo exequente
Luís Eduardo Magalhães/BA documento datado digitalmente
Bela. Renata Guimarães da Silva Firme
Juíza Titular da 2ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
8003885-30.2019.8.05.0154 Execução Fiscal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Advogado: Teofilo Jeronimo Penno Da Silva Motta (OAB:0044338/BA)
Executado: Antonio Botelho De Souza
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003885-30.2019.8.05.0154 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | ||
Advogado(s): TEOFILO JERONIMO PENNO DA SILVA MOTTA (OAB:0044338/BA) | ||
EXECUTADO: ANTONIO BOTELHO DE SOUZA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Informa o exequente que o executado parcelou a dívida fiscal, razão pela qual requer a suspensão do processo até o total adimplemento do débito.
A teor do art. 151, inc. VI, do CTN c/c art. 922, do Novo CPC, o parcelamento implica na suspensão do processo executivo pelo período concedido ao pagamento parcelado da dívida.
Com efeito, segundo jurisprudência pacificada no STJ, “O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, j. 07/02/2006, DJ 06/03/2006. No mesmo sentido, Resp. 671608/RS, 2ª T, Rel. Min. Castro Meira, j. 15/09/2005, DJ 03/10/2005).
Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo, id.107433104.
Por consequência, com fulcro no art. 922 do Novo Código de Processo Civil, suspendo o processo, até o término do prazo do pagamento explicitado no Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida, ou denúncia de inadimplência do credor, quando os autos deverão vir conclusos.
Ao arquivo, ficando desde já autorizada a reativação imediata, em caso de descumprimento, e caso requerida pelo exequente
P.I
Luís Eduardo Magalhães/BA documento datado digitalmente
Bela. Renata Guimarães da Silva Firme
Juíza Titular da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO