Lu�s eduardo magalh�es - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação05 Setembro 2022
Número da edição3171
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000352-29.2020.8.05.0154 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Sidney Ferreira Junior
Advogado: Erika Benita Da Silva Santos (OAB:TO7287)
Advogado: Gizeli Castelli (OAB:BA62200)
Requerido: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Requerido: Gw Construcoes E Incorporacoes Ltda
Advogado: Luciano Lopes Cancado (OAB:DF43278)
Advogado: Joao Pedro Da Costa Barros (OAB:DF17757)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por SIDNEY FERREIRA JUNIOR em face de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES e GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.

Afirma em síntese que é proprietário do imóvel urbano, localizado na Rua Villa Lobos, N.547, Condomínio Vitoria I, Casa 3, Bairro Jardim Paraíso, na cidade de Luís Eduardo Magalhães – Bahia, que está alugado.

Ocorre que em 23 de janeiro de 2020 fora notificado por sua inquilina que o seu imóvel começou a apresentar problemas/rachaduras devido à realização de obras na região.

Aduz ainda que as avarias no imóvel ocorreram concomitantemente à obra pública realizada aos arredores do seu imóvel, pela CONSTRUTORA GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, sob a administração do MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.

Devidamente citada a GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA alegou preliminarmente ilegitimidade ativa do requerente e inépcia da inicial.

O Município, por sua vez, alegou sua ilegitimidade passiva.

Pois bem.

Da ilegitimidade ativa.

Depreende-se dos autos que a requerente e proprietário do imóvel objeto da lide e pretende sejam compelidos os requeridos ao pagamento de aluguel social à sua inquilina.

A Lei municipal n° 529/2011 trata sobre Concessão de Benefício Eventual na modalidade "Auxílio-Moradia" em virtude da situação anormal, caracterizada como Calamidade Pública, às vítimas das enxurradas, desmoronamentos e/ou em estado de risco

Extrai-se do art. 2º da referida que lei que a concessão do benefício fica condicionada ao preenchimento de algumas condições, tais como, residir no Município de Luís Eduardo Magalhães há, no mínimo, 01 (um) ano; renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos, etc.

Ou seja, são requisitos atinentes à pessoa que necessita do “aluguel social”, não podendo, pois, um terceiro pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso dos autos.

Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa no que se refere ao pedido de concessão do aluguel social em favor de terceiro, inquilino.

Assim, a ação prosseguir-se-á tão somente em relação ao pedido de natureza indenizatória.

Da inépcia da inicial

Como cediço, a petição inicial deve preencher os requisitos formais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, o que se verifica, in casu.

Ademais, a exordial, tal como posta, possibilitou o pleno exercício do direito de defesa da ré, sendo apta ao prosseguimento do feito.

Assim, contendo a inicial todos os requisitos necessários à correta proposição da ação, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.

Da ilegitimidade passiva do Município

Não obstante a obra de requalificação de vias com pavimentação, macro e micro drenagem estivesse sendo efetuada pela segunda requerida, trata-se de obra pública decorrente de um ato administrativo municipal, o que implica responsabilidade do ente estatal perante a terceiros, nos moldes do art. 37, § 6º da CF.

Destarte, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva do Município

Superas as questões preliminares, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.

Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresente, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação bem como o que pretende provar com cada testemunha arrolada.

Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000352-29.2020.8.05.0154 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Sidney Ferreira Junior
Advogado: Erika Benita Da Silva Santos (OAB:TO7287)
Advogado: Gizeli Castelli (OAB:BA62200)
Requerido: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Requerido: Gw Construcoes E Incorporacoes Ltda
Advogado: Luciano Lopes Cancado (OAB:DF43278)
Advogado: Joao Pedro Da Costa Barros (OAB:DF17757)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por SIDNEY FERREIRA JUNIOR em face de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES e GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.

Afirma em síntese que é proprietário do imóvel urbano, localizado na Rua Villa Lobos, N.547, Condomínio Vitoria I, Casa 3, Bairro Jardim Paraíso, na cidade de Luís Eduardo Magalhães – Bahia, que está alugado.

Ocorre que em 23 de janeiro de 2020 fora notificado por sua inquilina que o seu imóvel começou a apresentar problemas/rachaduras devido à realização de obras na região.

Aduz ainda que as avarias no imóvel ocorreram concomitantemente à obra pública realizada aos arredores do seu imóvel, pela CONSTRUTORA GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, sob a administração do MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.

Devidamente citada a GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA alegou preliminarmente ilegitimidade ativa do requerente e inépcia da inicial.

O Município, por sua vez, alegou sua ilegitimidade passiva.

Pois bem.

Da ilegitimidade ativa.

Depreende-se dos autos que a requerente e proprietário do imóvel objeto da lide e pretende sejam compelidos os requeridos ao pagamento de aluguel social à sua inquilina.

A Lei municipal n° 529/2011 trata sobre Concessão de Benefício Eventual na modalidade "Auxílio-Moradia" em virtude da situação anormal, caracterizada como Calamidade Pública, às vítimas das enxurradas, desmoronamentos e/ou em estado de risco

Extrai-se do art. 2º da referida que lei que a concessão do benefício fica condicionada ao preenchimento de algumas condições, tais como, residir no Município de Luís Eduardo Magalhães há, no mínimo, 01 (um) ano; renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos, etc.

Ou seja, são requisitos atinentes à pessoa que necessita do “aluguel social”, não podendo, pois, um terceiro pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso dos autos.

Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa no que se refere ao pedido de concessão do aluguel social em favor de terceiro, inquilino.

Assim, a ação prosseguir-se-á tão somente em relação ao pedido de natureza indenizatória.

Da inépcia da inicial

Como cediço, a petição inicial deve preencher os requisitos formais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, o que se verifica, in casu.

Ademais, a exordial, tal como posta, possibilitou o pleno exercício do direito de defesa da ré, sendo apta ao prosseguimento do feito.

Assim, contendo a inicial todos os requisitos necessários à correta proposição da ação, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.

Da ilegitimidade passiva do Município

Não obstante a obra de requalificação de vias com pavimentação, macro e micro drenagem estivesse sendo efetuada pela segunda requerida, trata-se de obra pública decorrente de um ato administrativo municipal, o que implica responsabilidade do ente estatal perante a terceiros, nos moldes do art. 37, § 6º da CF.

Destarte, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva do Município

Superas as questões preliminares, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.

Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresente, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação bem como o que pretende provar com cada testemunha...

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