Luís eduardo magalhães - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Maio 2022
Número da edição3088
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8001594-57.2019.8.05.0154 Inventário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Inventariante: Angelica Ferreira Gomes
Advogado: Roney Oliveira De Araujo (OAB:BA54296)
Inventariado: Maria Ferreira Gomes
Herdeiro: Jacson Gomes Malheiro
Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:BA46628)
Herdeiro: Luciene Gomes Malheiros
Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:BA46628)

Sentença:

Vistos, etc.

1- Relatório

Trata-se de Ação de Inventário movida por ANGELICA FERREIRA AMORIM, JACSON GOMES MALHEIROS e LUCIENE GOMES MALHEIROS em decorrência do falecimento de MARIA FERREIRA GOMES.

A falecida, ab intestato, deixou como herdeiros seus filhos: Angélica, Jacson e Maria.

Todos os herdeiros foram habilitados nos autos e são representados pelo mesmo procurador (ID 32176314).

A herdeira Angélica fora nomeada inventariante (termo de ID 40607480).

A inventariante prestou as devidas declarações bem como juntou as certidões exigidas no despacho de ID 52117352, conforme documentos de ID 54943547 e 54943726.

O edital estabelecido no despacho de ID 52117352, foi devidamente publicado (certidão de ID 74152140), não ocorrendo a manifestação de nenhum interessado (certidão de ID 76714078).

A SEFAZ informou que, de acordo com as informações até então apresentadas nos autos, há isenção do ITCMD (ID 57422516).

O Ministério Público apresentou parecer informando que sua participação é dispensável, haja vista que todos os herdeiros são maiores de idade (ID 48425127).

Fora proferido despacho (ID 119954028) que determinou a expedição de ofícios para Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e INSS.

As respostas dos referidos ofícios foram acostadas aos autos (ID 124562172, ID 134146503 e ID 127158947).

Em virtude da capacidade apresentada pelas partes envolvidas bem como pela concordância amigável relativa a partilha/divisão dos bens, requerem a conversão do inventário em arrolamento sumário (ID 41062493), nos termos do art. 659 do CPC/15.

É o relatório. DECIDO.

2- Fundamentação

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade da substituição do inventário pelo arrolamento, que pode ser sumário (art. 659) ou comum (art. 664),a depender de cada situação.

O arrolamento sumário representa um procedimento especial aplicável aos casos em que os herdeiros sejam maiores e capazes e exista acordo entre eles a respeito da partilha.

Nesta espécie de arrolamento os interessados (meeiros, herdeiros e legatários) apresentarão um esboço de partilha amigável, para que assim, possam alcançar a homologação e, posteriormente, a expedição do Formal de Partilha.

Pois bem.

Após análise detida dos autos, percebe-se que o caso em questão preenche os requisitos legais para a conversão do inventário em arrolamento sumário. Explico.

Primeiramente, atesta-se que as partes envolvidas gozam de capacidade e possuem concordância quanto ao plano de partilha.

Além disso, o plano de partilha constante no ID de nº 41062493, apresenta uma relação detalhada dos bens do espólio, com as devidas avaliações e percentuais de divisão, fato este, que robustece o pedido de homologação e preserva o princípio da segurança jurídica.

Destaca-se ainda, que na procuração de ID 32176314, foram outorgados poderes competentes a realização de uma homologação dos interesses envolvidos nesta lide.

Vale ressaltar que nesta mesma linha também caminha a jurisprudência pátria:

“Acrescentem-se os esclarecimentos extraídos da lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: o artigo 659, caput, do CPC prevê o cabimento do arrolamento sumário quando todos os herdeiros forem capazes e existir acordo entre eles quanto à partilha. Diante da ausência de conflitos de interesses em razão da convergência de vontades dos herdeiros, a melhor doutrina aponta para a natureza de jurisdição voluntária do arrolamento sumário. (Manuel de Direito Processual Civil, vol. Único, 12ª edição, editora Juspodivm, página 953). Conforme se verifica, a situação em apreço se amolda ao que dispõe o 659 do Código de Processo Civil.” (TJ-SP - AI: 22070843920208260000 SP 2207084-39.2020.8.26.0000, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 15/01/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2021).

Ademais, levando em consideração a declaração da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), o caso em questão se amolda a uma situação de isenção de ITCMD (ID 57422516).

Desta forma, como o caso em tela se amolda as previsões legais inexiste óbice à sua realização nos termos fixados, ademais, o objeto é lícito, as partes são maiores, capazes e não se verifica nenhum vício que o macule ou enseje nulidade, sendo passível de homologação judicial.

3- Dispositivo

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão de inventário em arrolamento sumário, razão pela qual, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no ID nº 41062493, com supedâneo no art. 659 do CPC/15.

Após o trânsito em julgado, DETERMINO que o cartório providencie a expedição do Formal de Partilha, bem como dos Alvarás em favor dos herdeiros na forma e no percentual definido neste plano de partilha (33,333% para cada um) para levantamento de todos os valores disponíveis em nome do de cujus MARIA FERREIRA GOMES, CPF nº 038.224.755-80, em conta-corrente ou conta poupança perante a Caixa Econômica Federal (ofício de ID 124562172) e Banco Bradesco (ofício de ID 134146503) e, ainda, perante o INSS para recebimento do saldo relativo ao amparo social à pessoa portadora de deficiência (ofício de ID 127158947).

Sem custas face ao benefício da gratuidade da justiça, art. 98 do CPC/15.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente.

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8001594-57.2019.8.05.0154 Inventário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Inventariante: Angelica Ferreira Gomes
Advogado: Roney Oliveira De Araujo (OAB:BA54296)
Inventariado: Maria Ferreira Gomes
Herdeiro: Jacson Gomes Malheiro
Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:BA46628)
Herdeiro: Luciene Gomes Malheiros
Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:BA46628)

Sentença:

Vistos, etc.

1- Relatório

Trata-se de Ação de Inventário movida por ANGELICA FERREIRA AMORIM, JACSON GOMES MALHEIROS e LUCIENE GOMES MALHEIROS em decorrência do falecimento de MARIA FERREIRA GOMES.

A falecida, ab intestato, deixou como herdeiros seus filhos: Angélica, Jacson e Maria.

Todos os herdeiros foram habilitados nos autos e são representados pelo mesmo procurador (ID 32176314).

A herdeira Angélica fora nomeada inventariante (termo de ID 40607480).

A inventariante prestou as devidas declarações bem como juntou as certidões exigidas no despacho de ID 52117352, conforme documentos de ID 54943547 e 54943726.

O edital estabelecido no despacho de ID 52117352, foi devidamente publicado (certidão de ID 74152140), não ocorrendo a manifestação de nenhum interessado (certidão de ID 76714078).

A SEFAZ informou que, de acordo com as informações até então apresentadas nos autos, há isenção do ITCMD (ID 57422516).

O Ministério Público apresentou parecer informando que sua participação é dispensável, haja vista que todos os herdeiros são maiores de idade (ID 48425127).

Fora proferido despacho (ID 119954028) que determinou a expedição de ofícios para Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e INSS.

As respostas dos referidos ofícios foram acostadas aos autos (ID 124562172, ID 134146503 e ID 127158947).

Em virtude da capacidade apresentada pelas partes envolvidas bem como pela concordância amigável relativa a partilha/divisão dos bens, requerem a conversão do inventário em arrolamento sumário (ID 41062493), nos termos do art. 659 do CPC/15.

É o relatório. DECIDO.

2- Fundamentação

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade da substituição do inventário pelo arrolamento, que pode ser sumário (art. 659) ou comum (art. 664),a depender de cada situação.

O arrolamento sumário representa um procedimento especial aplicável aos casos em que os herdeiros sejam maiores e capazes e exista acordo entre eles a respeito da partilha.

Nesta espécie de arrolamento os interessados (meeiros, herdeiros e legatários) apresentarão um esboço de partilha amigável, para que assim, possam alcançar a homologação e, posteriormente, a expedição do Formal de Partilha.

Pois bem.

Após análise detida dos autos, percebe-se...

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