Luís eduardo magalhães - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação08 Junho 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3114
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8004264-68.2019.8.05.0154 Execução Fiscal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Advogado: Teofilo Jeronimo Penno Da Silva Motta (OAB:BA44338)
Executado: Gildomar Barbosa Dias

Sentença:

Vistos.

Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães.

O Exequente, através da sua procuradoria, noticiou nos autos que o débito tributário fora objeto de parcelamento, conforme comprovante colacionado aos autos.

Pois bem.

O parcelamento gera suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI) e a desnecessidade da jurisdição.

Sendo assim, verifica-se a falta superveniente do interesse processual.

Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Porém, não se pode declarar judicialmente a quitação da dívida.

Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual.

Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal.

Determino, ainda, o arquivamento dos autos sem custas imediatamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento em momento oportuno para cobrança das custas porventura existentes.

Havendo notícia do descumprimento do parcelamento e manifestação de interesse do exequente, desarquive-se e dê-se prosseguimento ao feito.

Decorrido o prazo final do parcelamento, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, nada requerido, retornem os autos ao arquivo após a adoção das providências cabíveis, especialmente no que se refere às custas processuais que forem devidas.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente.

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8004150-61.2021.8.05.0154 Execução Fiscal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Executado: Petras De Lima Telles Registrado(a) Civilmente Como Petras De Lima Telles

Sentença:

8004150-61.2021.8.05.0154

[Dívida Ativa]EXECUTADO: PETRAS DE LIMA TELLES

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES

EXECUTADO: PETRAS DE LIMA TELLES


SENTENÇA

Vistos etc.

1) Relatório:

O Município de Luís Eduardo Magalhães por meio de seu procurador devidamente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor de Petras de Lima Telles, ambos devidamente qualificados nos autos.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O BREVE RELATÓRIO, DECIDO.

2) Fundamentação:

A Fazenda Pública Municipal informou o que o débito fora cancelado, conforme petição constante do id nº. 203724160, razão pela qual requereu a extinção do feito.

Pois bem.

O artigo 26 da LEF dispõe que: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.

Neste sentido, o entendimento jurisprudencial dominante é de que são devidos honorários de sucumbência na execução fiscal independentemente de apresentação de embargos e que o art. 26 supracitado apenas deve ser aplicado quando o cancelamento do crédito tributário ocorrer antes da citação.

Destarte, a presente execução será extinta, sem qualquer ônus para a Fazenda Pública.

3) Dispositivo:

Ante o exposto, tendo em vista o cancelamento da dívida JULGO EXTINTA a presente execução, com arrimo no art. 924, III do CPC c/c art. 26 da Lei 6.830/80.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, haja vista não existir defesa efetiva nos autos.

Adote o cartório as providências necessárias à devida baixa e arquivamento.

Sem custas.

P.R.I.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8006988-74.2021.8.05.0154 Execução Fiscal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Executado: Marta Maria De Souza

Sentença:

8006988-74.2021.8.05.0154

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES

EXECUTADO: MARTA MARIA DE SOUZA



SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães/BA em face de Marta Maria de Souza, ambos devidamente qualificados nos autos.

In casu, a executada fora citada.

O Exequente, através da petição de id nº 202706849, informa o pagamento integral da dívida.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É a síntese do necessário.

Fundamento e decido.

Tendo em vista a manifestação do exequente acerca do cumprimento integral da obrigação, a demanda deve ser extinta, com resolução do mérito.

Desse modo EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.

Após, determino, seja dada baixa na distribuição e remessa dos autos ao arquivo geral, se decorrer in albis o prazo recursal.

Convém pôr em relevo, que os honorários advocatícios já estão albergados na CDA's (id nº 159387956, 159687957), de modo que, desnecessária, nova condenação.

Nesse sentido, segundo jurisprudência pátria, ocorrendo a quitação do débito fiscal, não pode arbitrar na sentença condenação em honorários, sob pena de configurar bis in idem. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSALIDADE. PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. VERBA PAGA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM.- A adesão ao Plano de Regularização de Créditos Tributários, previsto na Lei n 22.549/2017, tem como condições (art. 5º): i) desistência de ações judiciais antiexacionais ou defesa e recursos apresentados no âmbito do processo tributário administrativo; ii) renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação judicial; iii) desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de eventual cobrança de honorários em desfavor do EMG; e iv) pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor do EMG.- Considerando que os honorários advocatícios em favor do EMG já foram efetivamente depositados no âmbito administrativo pelo contribuinte, em estrita observância do art. 5º da Lei 22.549/2017, a exigência de novo pagamento de honorários, desta vez no âmbito do processo judicial, configura bis in idem, hipótese que tem sido refutada seguramente pela jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça e do c. Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0720.17.006966-3/001 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - APELANTE(S): GLOBALFRUIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS

Desta forma, não há condenação em honorários.

Condeno a executada ao pagamento das custas processuais, se existentes.

Com a informação de pagamento e pedido de extinção feito pelo exequente, haja vista que a executada realizara o pagamento diretamente ao ente público, caracterizada está a renúncia ao prazo recursal.

Tendo em vista a petição de Id. 202706849, fica dispensada a intimação do exequente da presente sentença, bem como da certidão de trânsito em julgado.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente


Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8003963-53.2021.8.05.0154 Execução Fiscal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Executado: Selival Ribeiro Dos Santos

Sentença:

Vistos,...

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