Luís eduardo magalhães - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação22 Outubro 2021
Número da edição2966
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001535-98.2021.8.05.0154 Desapropriação
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:0030291/BA)
Reu: Carig Colonizadora E Administradora Vl Do R Grande Ltda

Intimação:


Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8001535-98.2021.8.05.0154
AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:0030291/BA)
REU: CARIG COLONIZADORA E ADMINISTRADORA VL DO R GRANDE LTDA
Advogado(s):

LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 21 de outubro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001535-98.2021.8.05.0154 Desapropriação
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:0030291/BA)
Reu: Carig Colonizadora E Administradora Vl Do R Grande Ltda

Intimação:

Vistos, etc.

Trata de Ação de Desapropriação proposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA em face de CARIG - COLONIZADORA E ADMINISTRADORA VALE DO RIO GRANDE, alegando em síntese que através do Decreto Estadual n° 20.246 de 23 de fevereiro de 2021, publicado no DOE do dia 24/02/2021, foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo o 1.800,00m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, na Rua Rio Grande do Sul, Bairro Mimoso do Oeste, no Município de Luís Eduardo Magalhães/Bahia.

Aduz ainda que a referida área destina-se à implantação de Área de Produção Setor 2 – Centro de Reservação – CR02, pertencentes ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Luís Eduardo Magalhães/Bahia.

Requer, com base no Decreto Lei 3.365/41, e na forma do art. 15 do citado diploma legal, liminarmente, a imissão provisória na posse da área supramencionada.

Segundo a certidão de id. nº 118308493, as custas foram recolhidas e a quantia ofertada pelo imóvel devidamente depositada.

Juntou documentos.

É a síntese do necessário.

Fundamento e decido.

Sabe-se que a desapropriação por utilidade pública esta amparada pela Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXIV e é regulamentada nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Conquanto não se possa chegar a qualquer juízo de certeza, que não é inerente nem compatível com o momento procedimental, o conjunto probatório aponta no sentido da presença da probabilidade de existência do direito reivindicado pela parte autora. Vejamos:

"Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

[...]

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente (AgInt no AREsp 1638021/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).

Analisando os autos, verifico que a inicial está escoltada com Decreto declaratório da a área em questão como sendo de utilidade pública para fins de desapropriação (Decreto nº 20.246), restando, pois, preenchido o requisito consubstanciado na “utilidade” (id. nº 103809077).

Está também, evidenciada a urgência da imissão provisória da posse, considerando a necessidade premente da implantação de Área de Produção Setor 2 – Centro de Reservação – CR02, pertencentes ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Luís Eduardo Magalhães/BA.

Ademais, o depósito judicial prévio fora devidamente realizado (id. nº 106180915).

Neste ponto (depósito), em que pese a apuração do montante ter se operado no bojo de perícia particular e unilateral (laudo de id. nº 103809080), entendo que a imissão provisória na forma como requerida atenderá ao interesse público com a implementação de serviço essencial e como tal, não pode ser postergada para aguardar eventuais discussões acerca do valor da indenização.

Sobre a matéria, a jurisprudência do e. TJMG não destoa:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO - VALOR APURADO EM PERÍCIA PARTICULAR - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR- A indenização, nos casos de instituição de servidão administrativa, deve corresponder aos efetivos prejuízos causados pela limitação do uso da propriedade. - É possível a imissão provisória da concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica na posse do imóvel objeto da servidão, mediante depósito de indenização apurada em avaliação particular, ficando a apuração do valor definitivo condicionada à realização de perícia definitiva, de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.042862-3/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019).

Destarte, presentes os requisitos do artigo 15 do Decreto Lei nº 3.365/1941, ou seja; demonstrado o depósito do preço oferecido e apresentado o pedido de urgência com a devida declaração de “utilidade pública”, defiro o pedido liminar de imissão provisória da autora na posse do imóvel objeto de desapropriação consoante descrição constante do Decreto nº 20.246/2021 (id. nº 103809077).

Expeça-se o respectivo mandado de imissão na posse.

Disponibilize nos autos, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras/BA - 2º Ofício, para que registre a imissão provisória na posse, ora deferida (art. 15, §4º, do DL 3365/41).

Após, tendo em vista a possibilidade do recolhimento de eventuais emolumentos para o fim a que se destina o ofício supracitado, intime-se o requerente para, de posse do ofício, providenciar o devido registro nos termos do 15, §4º, do DL 3365/4, devendo comprovar nos autos tal diligência no prazo de 5 dias.

Cite-se e intime-se o requerido para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias e, na mesma oportunidade, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 14, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941), caso não concorde com o valor da indenização depositado.

Em sendo o caso, intime-se o requerente para no mesmo prazo acima assinalado se manifestar em réplica bem como, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 14, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941).

Atribuo à presente decisão força de mandado.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães-BA, datado digitalmente.


Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8001767-81.2019.8.05.0154 Monitória
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Mata Campos & Cia Ltda
Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:0020606/BA)
Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:0016753/BA)
Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:0027464/BA)
Reu: Aquiles Marques De Almeida Filho

Sentença:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT