Luís eduardo magalhães - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação10 Janeiro 2022
Gazette Issue3014
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8003479-09.2019.8.05.0154 Execução Fiscal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Executado: Genivaldo Batista De Oliveira

Despacho:

Informa o exequente que o executado parcelou a dívida fiscal, razão pela qual requer a suspensão do processo até o total adimplemento do débito.

A teor do art. 151, inc. VI, do CTN c/c art. 922, do Novo CPC, o parcelamento implica na suspensão do processo executivo pelo período concedido ao pagamento parcelado da dívida.

Com efeito, segundo jurisprudência pacificada no STJ, “O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, j. 07/02/2006, DJ 06/03/2006. No mesmo sentido, Resp. 671608/RS, 2ª T, Rel. Min. Castro Meira, j. 15/09/2005, DJ 03/10/2005).

Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo, id. 161693531.

Por consequência, com fulcro no art. 922 do Novo Código de Processo Civil, suspendo o processo, até o término do prazo do pagamento explicitado no Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida, ou denúncia de inadimplência do credor, quando os autos deverão vir conclusos.

Ao arquivo, ficando desde já autorizada a reativação imediata, na hipótese de descumprimento, e caso solicitado pelo exequente



Luís Eduardo Magalhães/BA documento datado digitalmente



Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza Titular da 2ª Vara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO

8003386-46.2019.8.05.0154 Execução Fiscal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Advogado: Teofilo Jeronimo Penno Da Silva Motta (OAB:BA44338)
Executado: Tatiane Alves Da Silva

Despacho:

Informa o exequente que o executado parcelou a dívida fiscal, razão pela qual requer a suspensão do processo até o total adimplemento do débito.

A teor do art. 151, inc. VI, do CTN c/c art. 922, do Novo CPC, o parcelamento implica na suspensão do processo executivo pelo período concedido ao pagamento parcelado da dívida.

Com efeito, segundo jurisprudência pacificada no STJ, “O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, j. 07/02/2006, DJ 06/03/2006. No mesmo sentido, Resp. 671608/RS, 2ª T, Rel. Min. Castro Meira, j. 15/09/2005, DJ 03/10/2005).

Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo, id. 158970536.

Por consequência, com fulcro no art. 922 do Novo Código de Processo Civil, suspendo o processo, até o término do prazo do pagamento explicitado no Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida, ou denúncia de inadimplência do credor, quando os autos deverão vir conclusos.

Ao arquivo, ficando desde já autorizada a reativação imediata, na hipótese de descumprimento, e caso solicitado pelo exequente



Luís Eduardo Magalhães/BA documento datado digitalmente



Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza Titular da 2ª Vara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8003197-97.2021.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Carlos Rodrigo Ribeiro Bacelar
Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431)
Reu: S & E Patrimonial Ltda

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.

Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por CARLOS RODRIGO RIBEIRO BACELAR em face de S & E PATRIMONIAL LTDA (Paraguaçu Negócios Imobiliários – Loteamento Nova Brasília).

Afirma em síntese que adquiriu no ano de 2020 da requerida um lote urbano em Nova Brasília I, na cidade de Luís Eduardo Magalhães – BA por R$ 65.000,00 divididos em 180 parcelas no valor de R$ 526,51 além da entrada no valor de R$ 2.600,00.

Aduz ainda que desde meados do ano de 2020, vem sofrendo os efeitos da pandemia/ covid-19, especialmente, no quesito financeiro, haja vista que as parcelas do imóvel em questão sofreram atualização acumulada trazida pelo índice IGPM, na casa de 37,04% em 12 meses.

Requer, pois, seja deferida a tutela de urgência a fim de que se suspenda provisoriamente os efeitos da mora até o trânsito em julgado da presente ação, mediante depósito em juízo do valor que entende devido (revisão da taxa do IGPM para substituir pelo IPCA, e afastar provisoriamente os encargos de mora).

É a síntese do necessário.

Fundamento e decido.

Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentados, bem como que as chances de êxito do Requerente, na demanda, são consideráveis.

O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.

É a síntese do necessário.

Decido.

Analisando os autos a partir do documento de id. 137875954 (contrato de compra e venda), verifica-se que o requerente se comprometeu ao pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 526,51

Ademais, o contrato fora realizado entre as partes em 05/08/2020, há mais de 1 ano, quando não havia qualquer indicativo ou previsão acerca da ocorrência da situação atual de agravamento da pandemia no Brasil (fato imprevisível), que provocou considerável variação do índice IGPM, e consequente alteração do valor das prestações contratuais.

Pretende, pois, o autor, in casu, não a resolução do contrato, mas a sua conservação, todavia, para tanto, argumenta ser necessária a correção da prestação, aplicando-se um índice mais justo (IPCA) para o momento e que assegure a manutenção do equilíbrio econômico contratual.

Oportuno consignar que a pandemia do coronavírus se instalou no cenário jurídico mundial e exige a revisitação de categorias jurídicas já consolidadas, inclusive aquelas que decorrem da força obrigatória dos contratos.

Como cediço, o índice eleito pelas partes (IGPM) vem acumulando alta excessiva e até mesmo inesperada. Segundo o portal FGV o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) acumulou alta de 16,75% no ano e de 31,12% em 12 meses (mês de referência: agosto/2021).

Não pairam dúvidas, pois, de que a pandemia da covid-19 (um dos elementos que possivelmente impulsionou a alta do IGP-M) foi, de fato, imprevisível, e que os termos dos contratos firmados antes da pandemia foram definidos em contexto distinto.

Consigno no entanto, que o caso não envolve eventual irregularidade na eleição do IGPM como fator para a correção monetária das parcelas, mas sim na existência de fundamento para sua exclusão ou substituição por outro índice, em virtude da excepcional variação ocorrida, com base na teoria da imprevisão.

A respeito, cumpre ressaltar que a teoria da imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos tem aplicabilidade quando uma situação nova e imprevisível surge no curso do contrato, que onere excessivamente uma das partes contratantes,...

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