Luís eduardo magalhães - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação19 Novembro 2021
Número da edição2983
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8003156-67.2020.8.05.0154 Execução Fiscal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Município De Luis Eduardo Magalhães
Executado: Vigo E Sehn Ltda - Me
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes

Sentença:

8003156-67.2020.8.05.0154

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES

EXECUTADO: VIGO E SEHN LTDA - ME


SENTENÇA

Vistos etc.

1) Relatório:

O EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, por meio de seu procurador devidamente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor do EXECUTADO: VIGO E SEHN LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.

Compulsando os autos, percebe-se que o executado não fora citado.

Todavia, informa o exequente através da petição identificada sob o nº 157078930 a quitação da dívida ao tempo em que requer a extinção da presente ação.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O BREVE RELATÓRIO, DECIDO.

2) Fundamentação:

Consoante informa o exequente, o valor integral pleiteado fora pago, razão pela qual a demanda deve ser extinta com resolução do mérito.

3) Dispositivo:

Nesse contexto, tendo sido cumprida a obrigação requerida, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 924, inciso II, do CPC.

Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o não aperfeiçoamento da relação processual, por inexistência de citação. Senão vejamos:

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ – MG- Apelação Cível: AC 1043913001732001 MG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO – PAGAMENTO ANTES DA CITAÇÃO- CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE. Satisfeita a obrigação antes do executado ser citado, não se configura cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que sequer configurou a relação processual. (TJ-MG-AC: 10439130018732001 MG, Relator: Yeda Athias, Julgamento: 08/08/2017, 5ª Câmara Cível, Publicação: 18/08/2017).

Por fim, cumpridas as formalidades legais, determino seja dada baixa na distribuição e remessa dos autos ao arquivo geral, se decorrer in albis o prazo recursal.

Custas pelo executado, se existentes.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000874-95.2016.8.05.0154 Busca E Apreensão
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerido: Sebastiao Lazaro Rampazzo
Advogado: Eziquiela Windberg (OAB:BA26266)
Advogado: Elvis Rigodanzo (OAB:BA28765)
Requerido: Rangel Augusto Rampazzo
Advogado: Eziquiela Windberg (OAB:BA26266)
Advogado: Elvis Rigodanzo (OAB:BA28765)
Requerido: Carina Costa Da Silva Rampazzo
Requerido: Maria Aparecida Da Silva Rampazzo
Requerente: Claucius Roberto Sica
Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329)
Advogado: Graciela Giacomolli Oliveira (OAB:BA29321)
Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518)
Requerente: Cesar Augusto Simoes Miranda
Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329)
Advogado: Graciela Giacomolli Oliveira (OAB:BA29321)
Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518)
Requerente: Claudia Dias Prado Miranda
Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329)
Advogado: Graciela Giacomolli Oliveira (OAB:BA29321)
Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518)

Intimação:

Vistos, etc.

Extrai-se dos autos que, após a segunda sentença homologatória proferida nos autos, as partes aditaram os termos do acordo, requerendo a homologação .

Com fundamento na redação do artigo 139, V, do Código de Processo Civil, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que encerra o litígio, às partes é garantida o direito de transacionar o objeto da lide, e submetê-la à homologação do Juízo.

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior assim se pronuncia:

"Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC, art. 494), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O térino da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. (In. Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 584).

Esse é o entendimento encontrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃ POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fae de cumprimento de sentença. 3. o magistrado foi atribuído expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-procesusal, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso Especial provido (STJ; Resp 1.267.525; Proc. 2011/0171809-8; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 29/10/2015).

Assim, tratando-se de partes capazes e versando a lide sobre direitos disponíveis, HOMOLOGO o acordo celebrado e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, decreto a extinção do processo com resolução de mérito.

O acordo formulado pelas partes importa em aceitação tácita de sentença (artigo 1.000, parágrafo único do CPC).

Certifique o trânsito em julgado, após, arquive-se.

P. I.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza Titular da 2ª Vara Cível.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
ATO ORDINATÓRIO

8003193-60.2021.8.05.0154 Monitória
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793)
Reu: Juliani E Borges Ltda - Me
Reu: Elton Juliani
Reu: Thais Salgueiro Borges

Ato Ordinatório:

Ato Ordinatório

8003193-60.2021.8.05.0154


DE ORDEM, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.:

1 - Fica intimada a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo legal, se manifestar quanto a juntada dos A.Rs (aviso de recebimento), que retornaram sem finalidades atingidas, pelos motivos assinalados nestes, devendo, no mesmo prazo, informar novos endereços para efetivar a citação/intimação ou requerer o que de direito entender.


Luís Eduardo Magalhães - BA, 5 de novembro de 2021


Documento assinado digitalmente

2ª Vara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001615-67.2018.8.05.0154 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Construtora Tropical Ville Ltda - Epp
Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525)
Reu: Francisco Pereira De Jesus
Reu: Gizelia Souza De Oliveira

Intimação:


...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT