Luís eduardo magalhães - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação20 Dezembro 2021
Número da edição3003
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO

8003285-38.2021.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Lucimario Pereira De Brito
Advogado: Cristhian Azevedo Santos Silva (OAB:BA66062)
Interessado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes

Decisão:


Vistos, etc.

Tendo em vista os documentos acostados (ID 144668866), conclui-se que a parte faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual, defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC/15.

Trata-se de Ação Anulatória de multa de Trânsito c/c obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela ajuizada por Lucimário Pereira de Brito em face da Superintendência de Trânsito e Transporte – SUTRANS do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA.

Informa o autor, em síntese, ser proprietário do veículo WV Saveiro - Placa NIJ-8399, conforme documento de ID 140579954 e que fora autuado por uma infração de trânsito, segundo documento de ID 140580216.

Ocorre que, de acordo com o demandante tal autuação se mostrou uma surpresa, pois afirma não ter sido notificado sobre tal ato, conforme estabelece a legislação.

Nesta esteira, defende que tal postura pelo órgão demandado lhe cerceou o direito de defesa e contraditório na esfera administrativa e, ainda, que tem direito a realizar o pagamento do licenciamento anual e do IPVA independentemente da quitação da referida multa.

À vista disso, requer em sede de medida liminar, a suspensão da eficácia do auto de infração e também a permissão para pagamento do licenciamento anual e do IPVA independentemente do pagamento da respectiva multa.

É a síntese do necessário.

Fundamento e Decido.

Recebo a inicial haja vista, nesta primeira análise, preencher os requisitos do art. 319 CPC/15, não se revelando hipótese de improcedência liminar do pedido.

Para o prosseguimento ajustado e adequado do feito é necessária a apreciação do requerimento pelo deferimento da tutela de urgência.

A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil. O primeiro deles é a probabilidade do direito do autor e o segundo requisito, diz respeito a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No tocante a probabilidade do direito, em que pese a necessidade de notificação seja uma obrigação legal pelo órgão responsável pela autuação, nota-se, em um juízo de cognição sumária e não exauriente, que as alegações e as provas apresentadas pelo requerente não se fazem suficientes a preencher o requisito em questão. Esclareço.

Quando a parte autora alega que “não fora notificada”, tem-se aqui um fato negativo e, por isso, a avaliação precisa ser cautelosa, ainda mais em sede de liminar.

Sabe-se que um fato negativo indeterminado é muito difícil de ser provado, tanto é verdade, que comumente é chamado de prova diabólica. E tal perspectiva não pode ser admitida em juízo.

Todavia, o caso em tela não se refere a fato indeterminado, mas pelo contrário, a fato específico (ser ou não notificado) e, portanto, o ônus de provar que algo não aconteceu é justamente de quem alega.

Para clarificar, vejamos julgado:

In casu, apesar de a autora ter juntado aos autos extrato do Detran (ID 7721239), não é possível aferir se de fato não houve a dupla notificação, conforme aduzido na inicial. Não estamos a tratar de prova diabólica, pois embora seja um fato negativo pode ser provado, já que é possível requerer junto ao órgão coator informações sobre o caso.” (Processo AREsp 1723842 MT 2020/0162848-0, Publicação: 17/02/2021, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN)

Deste modo, pela análise inicial dos autos, verifica-se que a possível ausência de notificação não fora demonstrada de forma convincente, por consequência, tal fato precisará passar por uma dilação probatória.

Este cenário se reflete, inclusive, na jurisprudência pátria:

“Afirma que nem mesmo foi notificado da multa para que pudesse apresentar defesa. A discussão sobre o recebimento de notificação quando das infrações de trânsito não é possível, porque a aferição do porquê do não recebimento das notificações expedidas envolve dilação probatória incompatível com o mandado de segurança.” (TJSP- AC 1030428-22.2019.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Publicação 26/03/2021, Relator: Marcelo L Theodósio).

Em outas palavras, a ausência de notificação é fato que se mostra precoce, sem contar, ainda, que os atos administrativos gozam da prerrogativa de presunção de legitimidade e de veracidade, cuja desconstituição depende de demonstração robusta, inviável, em sede de liminar.

Por fim, destaca-se que o requerente formula pedido que extrapola os poderes/competência do órgão requerido, afinal, questões relativas ao IPVA e ao licenciamento anual são de legitimidade do DETRAN do estado onde o veículo estiver seus respectivos registros.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Postergo a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova para o momento do saneamento do processo.

Considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos , e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, deixo para momento oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação.

CITE-SE a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, atentando-se a prerrogativa do art. 183 do CPC/15, caso seja a referida Superintendência representada pela Procuradoria do Município.

P.I.C

Luís Eduardo Magalhães-BA, datado digitalmente.

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza Titular da 2ª Vara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8003335-64.2021.8.05.0154 Imissão Na Posse
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Walkiria Bertunes Romeiro
Advogado: Atais Dalila De Queiroz Nonato (OAB:BA67100)
Advogado: Alhais Dhully De Queiroz Nonato (OAB:BA54538)
Reu: Luciano Segatto

Intimação:

Vistos, etc.

Analisando o documento de id. 141191502 (procuração pública) não foram identificadas informações do sentido de que a ora requerente (WALKIRIA BERTUNES ROMEIRO) possa representar judicialmente a Sra. VALMIRA BERTUNES ROMEIRO, proprietária do bem, objeto de discussão.

Ademais, consoante consta da petição inicial a requerente (WALKIRIA BERTUNES ROMEIRO) age em nome próprio inclusive no que tange à outorga de procuração ad judicia em favor das patronas subscritoras da presente ação.

Nesse sentido, forçoso esclarecer que nos termos do art. 18 do CPC, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

Destarte, ainda que a procuração pública tivesse constado poderes específicos para os fins aqui pretendidos a outorgada (WALKIRIA BERTUNES ROMEIRO) não pode agir em nome próprio, mas sempre em nome da outorgante (VALMIRA BERTUNES ROMEIRO), pois a outorga de procuração por instrumento público não confere ao outorgado legitimidade para estar em juízo pleiteando direito alheio em nome próprio.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

“EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO LEGAL POR PROCURAÇÃO - OUTORGADO - MERO REPRESENTANTE -LEGITIMAÇÃO EXCEPCIONAL - INOCORRÊNCIA - PROCURAÇÃO ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA EM SEU PRÓPRIO NOME -EXTINÇÃO DO PROCESSO. O Outorgado não pode agir em nome próprio, mas sempre em nome do outorgante, ainda que a procuração conste poderes especiais e específicos. A outorga de procuração por instrumento público não confere ao outorgado legitimidade para estar em juízo pleiteando direito alheio em nome próprio. A ausência de representação processual da parte torna inviável a prestação jurisdicional, pois constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo”. (TJ-MG - AC: 10024121794267002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 13/04/2018)

Destarte, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias emendar a inicial a fim de incluir a Senhora VALMIRA BERTUNES ROMEIRO no polo ativo da presente demanda bem como regularizar a representação processual sob pena de extinção.

Ainda, em igual prazo...

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