Luís eduardo magalhães - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação15 Fevereiro 2022
Número da edição3040
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA

8003735-54.2016.8.05.0154 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerido: J. P. B.
Requerente: E. M. D. M.
Advogado: Edith Maria Melo Cavalcante (OAB:BA38133)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc.

1 – Relatório:

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por Emerson Messias de Matos em face de Julia Pires Barbosa.

A ação foi distribuída em 21 de setembro de 2016.

A Requerida apresentou contestação (ID nº 25179169) e no ID de nº 122736164 a sua procuradora informa a renúncia aos poderes, juntando a comprovação de comunicação da renúncia à mandante.

No ID de nº 180960264 o Requerente pugnou pela homologação da desistência da ação.

Em parecer (ID nº 181360570), o Ministério Público requereu a intimação da Requerida para se manifestar sobre o pedido de desistência.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

2 – Fundamentação:

Conforme previsto no art. 485, § 4º, do CPC, a regra em nosso ordenamento jurídico é de que a desistência da ação, após o oferecimento da contestação, necessita de consentimento do réu.

Tal norma existe para tutelar o direito do réu em ter a lide resolvida por sentença quando já apresentou a sua defesa.

Ocorre que, nos presentes autos, há uma peculiaridade: mesmo tendo sido comunicada por sua procuradora a respeito da renúncia ao mandato (art. 112, caput, do CPC), a Requerida não regularizou a sua representação processual, demonstrando, cabalmente, seu desinteresse no prosseguimento da ação.

Assim, tendo em vista os princípios da boa-fé e da cooperação processual, considera-se a sua aceitação tácita do pedido de desistência formulado pelo Requerente, até porque outra não poderia ser a sua postura ante a ausência de regularização da representação processual.

3 – Dispositivo:

Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

Condeno o Requerente em honorários sucumbenciais que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Custas processuais, se existentes, pelo Requerente (art. 90 do CPC).

Considerando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a cobrança das despesas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8002685-90.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Interessado: Deltaville Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Glaucia Maria Ascoli (OAB:PR23848)
Interessado: Tomas Dias Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Cumpra-se o despacho de id nº 3539201 por meio de Oficial de Justiça conforme requerimento constante da petição de id nº 45645043.

Cite-se/Intime-se.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000531-89.2022.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Sinprolem - Sindicato Dos Professores De Luis Eduardo Magalhaes
Advogado: Murilo Silva Reboucas (OAB:BA37359)
Reu: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela proposta por SINPROLEM – SINDICATO DOS PROFESSORES DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES-BA em face do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, alegando, em síntese que o requerido não paga corretamente os valores referente ao triênio dos professores.

Requerer pois, em sede de tutela antecipada, seja o requerido compelido a pagar os valores corretamente.

É a síntese do necessário.

Decido.

A prova documental coligida aos autos, ao menos por ora não é suficiente, para conferir probabilidade ao argumento da parte autora, sendo necessária, pois instrução probatória a fim de que sejam demonstrados os alegados “erros de cálculos (triênio)”, em especial porque, o pedido de tutela abrange um total de 10 professores.

Com isso, pelo menos por enquanto se mostra temerária a adoção da providência liminar requerida, sobretudo porque, ao final, em caso de procedência, o requerido poderá restituí-los no que for de direito.

Ademais, é descabida a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da parte contrária na hipótese em que o conflito subjacente permite a realização do contraditório, à vista da inexistência de demonstração efetiva de que a convocação do réu contribuirá para a extensão do dano que se busca evitar.

Assim, indefiro, por ora, o pedido liminar, sem prejuízo da reanálise, se for o caso, em momento posterior ao contraditório.

Considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos , e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, deixo para momento oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação.

Assim, cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta escrita, sob pena de revelia, observadas as prerrogativas do art. 183 do CPC.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000518-90.2022.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Sinprolem - Sindicato Dos Professores De Luis Eduardo Magalhaes
Advogado: Murilo Silva Reboucas (OAB:BA37359)
Reu: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela proposta por SINPROLEM – SINDICATO DOS PROFESSORES DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES-BA em face do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, alegando, em síntese que o requerido não paga corretamente os valores referente ao triênio dos professores.

Requerer pois, em sede de tutela antecipada, seja o requerido compelido a pagar os valores corretamente.

É a síntese do necessário.

Decido.

A prova documental coligida...

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