Luís eduardo magalhães - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 15 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3040 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA
8003735-54.2016.8.05.0154 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerido: J. P. B.
Requerente: E. M. D. M.
Advogado: Edith Maria Melo Cavalcante (OAB:BA38133)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8003735-54.2016.8.05.0154 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES | ||
REQUERENTE: EMERSON MESSIAS DE MATOS | ||
Advogado(s): EDITH MARIA MELO CAVALCANTE (OAB:BA38133) | ||
REQUERIDO: JULIA PIRES BARBOSA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
1 – Relatório:
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por Emerson Messias de Matos em face de Julia Pires Barbosa.
A ação foi distribuída em 21 de setembro de 2016.
A Requerida apresentou contestação (ID nº 25179169) e no ID de nº 122736164 a sua procuradora informa a renúncia aos poderes, juntando a comprovação de comunicação da renúncia à mandante.
No ID de nº 180960264 o Requerente pugnou pela homologação da desistência da ação.
Em parecer (ID nº 181360570), o Ministério Público requereu a intimação da Requerida para se manifestar sobre o pedido de desistência.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2 – Fundamentação:
Conforme previsto no art. 485, § 4º, do CPC, a regra em nosso ordenamento jurídico é de que a desistência da ação, após o oferecimento da contestação, necessita de consentimento do réu.
Tal norma existe para tutelar o direito do réu em ter a lide resolvida por sentença quando já apresentou a sua defesa.
Ocorre que, nos presentes autos, há uma peculiaridade: mesmo tendo sido comunicada por sua procuradora a respeito da renúncia ao mandato (art. 112, caput, do CPC), a Requerida não regularizou a sua representação processual, demonstrando, cabalmente, seu desinteresse no prosseguimento da ação.
Assim, tendo em vista os princípios da boa-fé e da cooperação processual, considera-se a sua aceitação tácita do pedido de desistência formulado pelo Requerente, até porque outra não poderia ser a sua postura ante a ausência de regularização da representação processual.
3 – Dispositivo:
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno o Requerente em honorários sucumbenciais que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Custas processuais, se existentes, pelo Requerente (art. 90 do CPC).
Considerando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a cobrança das despesas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela. Renata Guimarães da Silva Firme
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
8002685-90.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Interessado: Deltaville Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Glaucia Maria Ascoli (OAB:PR23848)
Interessado: Tomas Dias Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8002685-90.2016.8.05.0154 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES | ||
AUTOR: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | ||
Advogado(s): GLAUCIA MARIA ASCOLI (OAB:0041885/BA) | ||
RÉU: TOMAS DIAS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de id nº 3539201 por meio de Oficial de Justiça conforme requerimento constante da petição de id nº 45645043.
Cite-se/Intime-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela. Renata Guimarães da Silva Firme
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
8000531-89.2022.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Sinprolem - Sindicato Dos Professores De Luis Eduardo Magalhaes
Advogado: Murilo Silva Reboucas (OAB:BA37359)
Reu: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000531-89.2022.8.05.0154 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES | ||
AUTOR: SINPROLEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | ||
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS (OAB:BA37359) | ||
REU: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela proposta por SINPROLEM – SINDICATO DOS PROFESSORES DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES-BA em face do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, alegando, em síntese que o requerido não paga corretamente os valores referente ao triênio dos professores.
Requerer pois, em sede de tutela antecipada, seja o requerido compelido a pagar os valores corretamente.
É a síntese do necessário.
Decido.
A prova documental coligida aos autos, ao menos por ora não é suficiente, para conferir probabilidade ao argumento da parte autora, sendo necessária, pois instrução probatória a fim de que sejam demonstrados os alegados “erros de cálculos (triênio)”, em especial porque, o pedido de tutela abrange um total de 10 professores.
Com isso, pelo menos por enquanto se mostra temerária a adoção da providência liminar requerida, sobretudo porque, ao final, em caso de procedência, o requerido poderá restituí-los no que for de direito.
Ademais, é descabida a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da parte contrária na hipótese em que o conflito subjacente permite a realização do contraditório, à vista da inexistência de demonstração efetiva de que a convocação do réu contribuirá para a extensão do dano que se busca evitar.
Assim, indefiro, por ora, o pedido liminar, sem prejuízo da reanálise, se for o caso, em momento posterior ao contraditório.
Considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, deixo para momento oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação.
Assim, cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta escrita, sob pena de revelia, observadas as prerrogativas do art. 183 do CPC.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela. Renata Guimarães da Silva Firme
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
8000518-90.2022.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Sinprolem - Sindicato Dos Professores De Luis Eduardo Magalhaes
Advogado: Murilo Silva Reboucas (OAB:BA37359)
Reu: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000518-90.2022.8.05.0154 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES | ||
AUTOR: SINPROLEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | ||
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS (OAB:BA37359) | ||
REU: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela proposta por SINPROLEM – SINDICATO DOS PROFESSORES DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES-BA em face do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, alegando, em síntese que o requerido não paga corretamente os valores referente ao triênio dos professores.
Requerer pois, em sede de tutela antecipada, seja o requerido compelido a pagar os valores corretamente.
É a síntese do necessário.
Decido.
A prova documental coligida...
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