Luís eduardo magalhães - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação18 Junho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2636
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001826-06.2018.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: Juízo De Direito Da Subseção Judiciária De Barreiras - Ba
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Luis Eduardo Magalhães-bahia
Autor: Caixa Economica Federal
Advogado: Eduardo Silva Lemos (OAB:0024133/BA)
Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:0012746/BA)
Réu: Silvana Radoll Queiroz
Réu: Marcones Neri De Queiroz

Intimação:

Vistos, etc.

In casu, não há na presente carta precatória qualquer documento com o ID informado na petição identificada sob o nº 56015604.

Dessa forma, aguarde-se a devolução do mandado.

Após, devolva-se com nossas homenagens e demais cautelas de praxe.

Intime-se. Cumpra-se.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.


Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8000790-89.2019.8.05.0154 Procedimento Sumário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Kaline Monteiro Lira
Advogado: Neriane Wanderley Gomes (OAB:0035306/BA)
Advogado: Bruna Pereira Gonsiorkiewicz (OAB:0026524/BA)
Réu: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes

Intimação:

Vistos, etc.

1) Relatório

Versam os autos acerca de Ação de Cobrança movida por KALINE MONTEIRO LIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.

Em suma, consta da inicial que a Requerente é servidora pública municipal, efetivada no cargo de professora, e que protocolou, em 2013, na Secretaria Municipal de Educação, o requerimento para percepção de Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, conforme prevê a Lei Municipal nº 268/2007, vez que realizou cursos de aperfeiçoamento, todavia, somente recebeu a gratificação devida a partir de agosto de 2014, requerendo a procedência do pedido para determinar o pagamento retroativo do benefício.

A contestação carreada no evento 27183568, rechaça o pedido autoral argumentando que o Decreto Municipal nº 1918/2010, que regulamenta a Gratificação de Estímulo Profissional, e dispõe expressamente que a data do início da concessão do benefício será a partir da data publicação no Diário Oficial do Município do Ato Concessivo, consoante com o inciso V, parágrafo 2º do artigo 6º e, ademais, verbera que sem juntar o requerimento não há prova do direito pleiteado.

Houve réplica.

É a síntese do relato.

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.

2) Fundamentação

Consultando detidamente os autos, vislumbro a desnecessidade de dilação probatória, vez que a matéria sub judice é de direito, comportando o julgamento antecipado do feito, com fulcro no artigo 355, I, do CPC.

Neste contexto, gize-se que a controvérsia dos autos circunda a data de início em que a servidora teria direito ao recebimento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, bem como sobre a falta de juntada do comprovante da data do protocolo do requerimento.

Todavia, não paira dúvida que a autora faz jus a citada Gratificação, posto que o benefício já foi reconhecido pelo Município, e, inclusive, concedido pela Administração Pública com fundamento no artigo 69 da Lei Municipal nº 268/2007, que reza in verbis:

Art. 69. O professor fará jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos:

I – existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação;

II- comprovação de aproveitamento de curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado;

III- cumprimento da carga horária mínima estabelecida, integralizada em único curso;

IV- curso promovido pela Secretaria Municipal de Educação ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC e/ou órgão respectivo.

Restou incontroverso que o requerimento de Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional foi realizado em 2013, antes do prazo deduzido no artigo 6º, §2º, inciso II, do Decreto 1918/2010, tanto que o Município concedeu a gratificação de estímulo.

Frise-se que o protocolo se deu antes do prazo deduzido no artigo 6º, §2º, inciso II, do Decreto 1918/2010.

Com efeito, o Decreto Municipal nº 1918/2010 regulamenta a Lei nº 268/2007, sendo que o artigo 6º, parágrafo 2º, inciso V daquele diploma, preceitua que:

V – A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será devida a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município do Ato Concessivo.

Pois bem.

Antes de analisarmos a questão controvertida nos autos, mister mencionar que a atuação da Administração Pública é norteada pelos princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...

Ressalta-se que o princípio da legalidade constitui a base de todos os demais princípios, porquanto limita e vincula as atividades administrativas vez que a Administração Pública somente atua conforme determina a lei.

O conceituado doutrinador Hely Lopes Meireles (In Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86), leciona acerca do princípio da legalidade que:

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

Destarte, a Administração Pública está adstrita ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo.

In casu, verifica-se que a concessão da Gratificação aludida a Requerente não ficou vinculada ao juízo discricionário da Administração, ou seja, de conveniência e oportunidade para o serviço público, posto que a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional trata-se de um direito subjetivo da servidora, uma vez que fica condicionado tão somente ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 69 da Lei Municipal nº 268/2007.

Diante de tais considerações e da legislação pertinente ao tema, vislumbro que razão assiste a Requerente em receber a Gratificação retroativa, posto que ao tempo do requerimento administrativo o ajuizante preenchia os requisitos legais para percepção da Gratificação, logo, fazia jus ao recebimento do benefício financeiro, não podendo ser prejudicada pelo lapso temporal dos trâmites administrativos para sua concessão.

Nesse sentido, tem posicionado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.269 -SE (2010/0125143-7)RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE: ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR: ANA QUEIROZ CARVALHO E OUTRO(S)RECORRIDO: ANDRÉ A CHAGAS DA ROCHA ADVOGADO: NEIDE MARTINS CARDOSO E OUTRO(S) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. VALORES RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.(Ministro Castro Meira, publicado no DJe 25/08/2010) grifo nosso DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. VALORES RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.(AgRg no Ag 968971 SE 2007/0245834-6, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 08/05/2008, publicado no DJ em 25/06/2008) grifo nosso

Desta feita, considerando que o protocolo do requerimento se deu dentro do prazo (até o dia 31 de dezembro), o(a) servidor(a) faz jus ao pagamento retroativo do benefício a partir do dia 30 de abril do ano de 2014, conforme preceitua o art. 6º, inciso III, do Decreto nº 1918/2010, data máxima em que deveria se dar a publicação de deferimento ou indeferimento da gratificação.

3) Dispositivo

Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código...

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