Luís eduardo magalhães - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Fevereiro 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2553
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001489-80.2019.8.05.0154 Monitória
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Anderson Vogt
Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB:0029318/BA)
Advogado: Pedro Feitosa Araujo (OAB:0058172/BA)
Réu: Erica Da Silva Santos
Réu: Antonio Geraldo Do Nascimento

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dias) se manifestar acerca da certidão identificada sob o nº 42571907, requerendo o que entender de direito.

P.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8003328-43.2019.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: A. S. H.
Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:0046628/BA)
Executado: D. H.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES

2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA

AVENIDA JK, 456, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, JARDIM IMPERIAL, LEM – BA

FONE: (77) 3628-8211/3628-8212 - e-mail: lemagalhaes2vcivel@tjba.jus.br


8003328-43.2019.8.05.0154

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

EXEQUENTE: AMANDA SCHIO HUBNER

EXECUTADO: DILSON HUBNER

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial pelo rito da penhora proposta por amanda Schio Hubner em face de Dilson Hubner, distribuída por dependência aos autos de nº 8003321-51.2019.8.05.0154, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca.

Pois bem.

O sistema processual eletrônico utilizado para a distribuição da presente ação - PJE, identificada a predileção da distribuição por dependência, de modo a distribuir o feito corretamente já associando-se ao processo indicado pelo peticionante.

Todavia, in casu, apesar de constar na inicial sua distribuição por dependência, verifica-se que, quando da distribuição da presente ação pelo advogado, não fora selecionada a opção correta, de modo que, fora livremente distribuída.

Ante o exposto, remetam-se os autos à 1ª Vara Cível para ser associado ao processo principal, de nº 8003321-51.2019.8.05.0154, conforme requerido.

Cumpra-se com urgência, providenciando a remessa dos autos.

P. I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

0006527-88.2014.8.05.0154 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Impetrante: Elton Alves De Almeida E Outros
Advogado: Lorena Pereira Fagundes Brogliatto (OAB:0036366/BA)
Impetrado: Domingos Carlos Alves Dos Santos
Advogado: Tulio Faustino Rodrigues Silva E Silva (OAB:0045007/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elton Alves de Almeida e outros em face de Domingos Carlos Alves dos Santos, requerendo em síntese a suspensão da portaria nº 183/2014 e consequentemente, a realização da eleição da mesa diretora da Câmara municipal.

O mandamus foi impetrado em 2014.

A liminar fora deferida.

É a síntese do relato.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a decidir.

Compulsando os autos, observa-se que o cerne da ação mandamental versa sobre votação ocorrida em 09/12/2014, conforme ata nº 34 às fls. 176.

Logo, verifica-se que o objeto da ação já se esvaiu, inclusive com a eleição da mesa diretora.

Outrossim, à Câmara Municipal desta Comarca se manifestou às fls. 219 pelo arquivamento dos autos em virtude do cumprimento integral da decisão.

Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento do presente feito.

Diante do exposto, reconhecendo a superveniente perda de objeto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, VI e § 3º, do CPC.

Custas pelo impetrante.

Sem honorários.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente.

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8001962-66.2019.8.05.0154 Divórcio Consensual
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: Cleusa Pedron
Advogado: Mario Machado Junior (OAB:000902B/BA)
Requerido: Paulo Zabczuk

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES

2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA

AVENIDA JK, 456, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, JARDIM IMPERIAL, LEM – BA

FONE: (77) 3628-8211/3628-8212 - e-mail: lemagalhaes2vcivel@tjba.jus.br


8001962-66.2019.8.05.0154

DIVÓRCIO CONSENSUAL

REQUERENTE: CLEUSA PEDRON

REQUERIDO: PAULO ZABCZUK


SENTENÇA


Vistos etc.

Cuida-se de Ação de Divórcio consensual c/c alimentos proposta por Cleusa Pedron Zabczuk e Paulo Zabczuk, devidamente qualificados na exordial.

In casu, ficou acordado que a genitora contribuirá com o valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), equivalente a 70,% (cinquenta vírgula dez por cento) do salário mínimo vigente, que será pago até do dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta.

Ainda, os pais responsabilizam-se por todas as eventuais despesas com a mantença e educação do infante, dividindo entre si as despesas com medicamentos, dentistas, material, fardamento e mensalidade escolar.

O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo (id nº 44863439).

Juntou documentos

Vieram os autos concluso.

É a síntese do necessário.

Fundamento e decido.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes

Desta feita, acolho os termos do acordo, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO-O com base no art. 487, III, “b” do CPC, para que produza seus jurídicos efeitos ao tempo em que decreto o divórcio do casal, nos termos do Art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barreiras/BA - 2º Ofício, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos lavrado sob o nº 1.518, livro B-03, às fls. 318, a averbação do divórcio de Cleusa Pedron Zabczuk e Paulo Zabczuk.

Anote-se que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira.

Dispensadas as custas, em virtude do deferimento de assistência judiciária gratuita, extensivas aos emolumentos.

Certifique-se, desde logo o trânsito em julgado em virtude da renúncia ao prazo recursal.

Ciência ao Ministério Público da Bahia.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas de praxe.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8002604-39.2019.8.05.0154 Divórcio Consensual
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: L. D. A. S.
Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:0046628/BA)
Requerido: J. R. P. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES

2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA

AVENIDA JK, 456, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, JARDIM IMPERIAL, LEM – BA

FONE: (77) 3628-8211/3628-8212 - e-mail:...

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