Luís eduardo magalhães - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação24 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2745
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO

8002422-24.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Porto Brasil Combustiveis Ltda
Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:0023480/BA)
Réu: Laucas Empreendimentos Ltda.
Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:0023989/BA)
Réu: Raizen Combustiveis S.a.
Advogado: Emilia Moreira Belo (OAB:0023548/PE)
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:0019357/PE)

Intimação:

Vistos, etc.

1) Relatório

Versam os autos sobre Ação Declaratória de nulidade de negócio jurídico e documento público por vício insanável cumulado com tutela antecipatória de retomada de imóvel proposta por Laucas Empreendimentos Ltda em face de Shell Brasil Limitada.

Narra o autor que em 30 de setembro de 2003, José Voltar Laurindo de Castilho e sua esposa, Marisa Poletto Laurindo adquiriram por 'contrato de compra e venda' os imóveis rurais denominados Fazenda Poleto I, e Fazenda Poletto II ambas registradas nos livros do CRI do 2º. Ofício de Barreiras/BA, perfazendo uma área total de 5.483,1996ha (cinco mil, quatrocentos e oitenta e três hectares, mil novecentos e noventa e seis ares), áreas estas com vínculos hipotecários em sua totalidade junto ao Banco do Brasil S/A.

Afirma que os referidos imóveis foram incorporados ao capital social da autora, Laucas Empreendimentos Limitada.

Continua verberando que no ano de 2007, a área foi medida para fins de certificação, ocasião em que fora encontrada uma diferença de área para menor de aproximadamente 74,212ha (setenta e quatro hectares e dois mil e vinte e um ares).

Asseverou que após todo o trâmite e certificação dos imóveis, a autora, sempre acreditando que seus únicos 'lindeiros' seriam a Estrada Municipal e áreas pertencentes à Bunge Alimentos S/A, e ainda após análise criteriosa desde a origem das matrículas, fora surpreendida no início de Março/2012, pela notícia de que a área constante às margens da BR242, que também faz limite com suas propriedades, em verdade não pertencia a Bunge Alimentos, mas sim à Requerida Shell Brasil Limitada, o que lhe causou estranheza, pois sobre as áreas pesavam hipoteca junto ao Banco do Brasil, e este nunca liberou a área dos vínculos junto às matrículas.

Sustenta que tendo informação fidedigna de que a referida área reclamada pela SHELL BRASIL, supostamente teria sido originária da Matrícula irregular 5359 e, ainda, tendo ciência de que aquela área de 10,0ha (dez hectares) reclamada pela Shell Brasil, pertence legalmente à Matrícula 2376 de propriedade da Autora, passou a diligenciar acerca da verdade dos fatos.

Sustenta que dando continuidade às diligências, a autora requisitou também cópia das matrículas nº 258 (CIH 1º Ofício) e 741 (CIH 2º Ofício) que, supostamente, dariam origem à área constante da Matrícula 5359 apresentada pela Shell Brasil Limitada para esclarecer o seu direito dominial, o que teria comprovado com absoluta clareza a montagem desta matrícula que se sobrepõe à matrícula 2376, com a finalidade de venda deste imóvel sem o conhecimento do Banco do Brasil – credor hipotecário.

Por fim, esclarece que protocolizou junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício de Barreiras/Bahia, pedido de esclarecimento sobre o contexto da Matrícula 5359, tendo recebido em resposta a Certidão em anexo firmada em 01 de agosto de 2012, a qual confirma a irregularidade existente na matrícula mencionada, razão pela qual deve ser cancelada por vício e erro de origem, pois está se sobrepondo à matrícula 2376.

Diante de tudo isto, requer a parte autora a anulação da matrícula 5359 e a entrega do imóvel.

Formulou pedido de tutela de urgência.

Foram juntados diversos documentos: Matrícula 2376 e 2377 (Num. 8599129 e 8599216); Contrato Social da Pessoa Jurídica Autora (Num. 8599227 e 8599249); Levantamento Planimétrico Geodésico (Num. 8599256); Matrículas 5359, 258 e 741 (Num. 8599440, 8599451 e 8599465); Requerimento e Certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício de Barreiras (Num. 8599475).

Sobreveio decisão interlocutória determinando, liminarmente, a indisponibilidade do bem objeto da matrícula 5359 (Num. 8599486).

O autor emendou a inicial para corrigir o valor da causa (Num. 8599497).

Citado, o réu apresentou contestação (Num. 8599672).

Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade.

Por conseguinte, requereu a denunciação da lide e, no mérito, requereu a improcedência da demanda anulatória, alegando a boa-fé.

Os documentos que guarnecem a defesa são: instrumentos de representação processual (Num. 8606847 e 8606859); Escritura Pública do Imóvel (Num. 8607328); Certidão da Tabeliã (Num. 8607367); Contrato de Confissão de Dívida (Num. 8607453); Certidão de Hipoteca (Num. 8607516); Contrato da Sociedade Agropecuária Bomboi Ltda (Num. 8607575); instrumento particular de promessa de dação em pagamento (Num. 8609779); entre outros.

Houve réplica à contestação, rechaçando as preliminares e reafirmando, no mérito, a procedência da demanda.

A denunciação da lide foi indeferida.

A Raízen Combustíveis S.A. interpôs agravo retido.

O Ministério Público Estadual se manifestou, oportunidade em que requereu a procedência da demanda, entendendo que a matrícula 5359 padece de vício de natureza absoluta, devendo ser declarado nulo (Num. 8612510).

O Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Comarca de Luís Eduardo Magalhães para julgamento da demanda (Num. 8613458).

Após sucessivas petições das partes, recebido os autos nesta comarca, foi proferida decisão (Num. 14218962).

Designadas sessões de conciliação (Num. 15650899 e 17024738), as partes não transacionaram sobre o objeto litigioso.

A Raízen Combustíveis S. A. peticionou noticiando fatos novos (Num. 41564212).

Durante o trâmite desta ação originária de nº 8002377-20.2017 (número de origem 0006898-31.2012.8.05.0022), foi anunciada nos autos a propositura de Ação de Oposição ((processo nº 8002422-24.2017) por Porto Brasil Combustíveis Ltda em face de Laucas Empreendimentos Ltda e Raízen Combustíveis S. A.

Na exordial, além de alegar a inépcia da inicial e a prescrição e decadência do direito alegado na ação originária, no mérito, requer a procedência do pedido constante da Ação de Oposição, declarando a propriedade e a posse da gleba em seu favor.

Juntou documentos.

Houve despacho inicial (Num. 8680317).

O réu na Ação de Oposição, Laucas Empreendimentos Ltda, apresentara contestação e, na oportunidade, manifestou-se pele rejeição das preliminares e, no mérito, requereu a improcedência da ação, haja vista a matéria de mérito da ação principal ser a nulidade da matrícula e não o negócio jurídico que alega ter realizado entre as partes (Shell e Porto Brasil).

Citada, a Raízen também apresentou contestação, arguiu a sua ilegitimidade passiva, requereu a denunciação da lide ou o litisconsórcio necessário, e, por fim, não apresentou resistência ao mérito da oposição, defendendo o direito do terceiro de boa-fé.

Houve réplica (Num. 8708233).

Foram opostos embargos de declaração, que restaram conhecidos e providos para retificar a sentença de id 9442327.

As tentativas de conciliação restaram infrutíferas.

Vieram os dois processos conclusos para sentença.

É a síntese do necessário.

Fundamento e decido.

2) Fundamentação

A questão a ser enfrentada nestes autos, embora verse sobre matéria de fato e de direito, está satisfatoriamente comprovada por documentos, não se justificando a procrastinação do processo para produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.

Assim, passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.

2.1.) Da Oposição

A Oposição constitui questão que exige exame e decisão preferencial, pois, se reconhecida a procedência do pedido, torna prejudicado o exame e decisão quanto à lide antecedente.

Posto isto, inicialmente, passo ao julgamento da oposição, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Civil.

Na atual sistemática do Código de Processo Civil, a oposição deixou de ser classificada como intervenção de terceiro, sendo elencada como um procedimento especial previsto no artigo 682 e seguintes do CPC/2015.

Entretanto, a finalidade do instituto continua a mesma.

Com efeito, nos termos do artigo 682 do CPC, “...é cabível a oposição para quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu”.

A oposição, no caso concreto, é improcedente.

2.1.1.) Preliminar de Inépcia da Inicial

Assinala o opoente, preliminarmente, que a ação originária é inepta.

Entretanto, melhor sorte não lhe assiste, já que o argumento de que a emenda fazendo constar novos fatos, com pedidos absolutamente diferentes, e causa de pedir divergente completamente da petição inicial primeiramente proposta, no caso uma ação cautelar autônoma, não encontra guarida na sistemática processual.

Explico.

Isso porque, tecnicamente não se trata propriamente de uma emenda à inicial, e sim um aditamento, já que realizado sem determinação do (a)...

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